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Fatos supervenientes e capacidade de pagamento: Caso Corinthians

A proibição das bets e o acordo do Corinthians com a PGFN mostram que a capacidade de pagamento na transação não é estática e que rescindir nem sempre recupera o crédito.

quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Atualizado às 10:14

A transação tributária é celebrada a partir de uma fotografia: a capacidade de pagamento do contribuinte no momento do acordo. O que acontece quando fatos posteriores alteram de forma relevante as receitas que sustentavam essa fotografia? O caso do Corinthians, que acumula parcelas em aberto na transação firmada com a PGFN, ajuda a enfrentar uma pergunta que interessa a todos os clubes e à própria Fazenda Nacional.

Essa fotografia, contudo, não precisa ser imutável. Fatos supervenientes relevantes e comprovados podem justificar a reavaliação da premissa econômica do acordo e sua eventual readequação, sobretudo quando a rescisão tende a reduzir, e não a aumentar, a recuperação do crédito. O caso também mostra, porém, por que essa possibilidade exige critérios.

Inadimplemento não é, por si só, incapacidade

Pelo termo de transação individual assinado em 2 de janeiro de 2026, débitos de cerca de R$ 1,27 bilhão em dívida ativa da União e do FGTS foram reduzidos para R$ 678,9 milhões, a pagar em até 120 meses, com garantia do Parque São Jorge. O próprio termo registra que as condições foram fixadas com base na situação econômica e na capacidade de pagamento do clube (cláusula 6.1).

As primeiras parcelas foram pagas, mas, segundo dados da PGFN divulgados pela imprensa, quatro prestações estavam em aberto em 1º de outubro, somando R$ 27,3 milhões. O termo prevê rescisão após três parcelas inadimplidas, mas, naquela data, a Procuradoria informou que o acordo permanecia regular, e a lei assegura notificação e prazo de 30 dias para regularização ou impugnação (art. 4º da lei 13.988/20).

O caso demonstra inadimplemento, não necessariamente incapacidade estrutural de pagamento. O clube não explicou publicamente o atraso e, em 2026, pagou R$ 58 milhões à Caixa pelo financiamento da Arena, o que sugere ao menos uma escolha de priorização entre credores. A discussão aqui não depende de resolver essa questão: interessa saber o que fazer quando a alteração da capacidade de pagamento estiver demonstrada.

Receitas do futebol e riscos supervenientes

Ao celebrar a transação, a premissa econômica do acordo se apoiava em receitas já contratadas. Nas demonstrações financeiras de 2025, a administração afirmou que o clube tinha condições de honrar suas obrigações e citou, entre os fundamentos, o novo contrato de patrocínio máster, o principal da camisa. Esse patrocínio é de uma casa de apostas, a Esportes da Sorte, renovado até 2029 e estimado em ao menos R$ 150 milhões por ano, quase o dobro do valor anual das parcelas da transação.

Em 25 de setembro, a MP 1.394/26 proibiu a exploração e o patrocínio de apostas de quota fixa no país. A receita que ajudava a sustentar essa premissa passou a estar em risco por um fato regulatório posterior ao acordo. O problema vai além do Corinthians: 13 dos 20 clubes da Série A têm casas de apostas como patrocinadoras máster, em contratos que somam mais de R$ 1 bilhão. A medida provisória não explica um atraso iniciado em junho. Também não se pode dizer que o risco regulatório era imprevisível: o setor vinha sendo regulado desde a lei 14.790/23 e foi objeto de CPI no Senado. Ainda assim, a proibição total da atividade, por medida provisória e com efeitos em 30 dias, tem natureza e intensidade distintas do risco regulatório ordinário.

O risco também pode ser judicial e atingir até receitas novas. Em junho de 2026, já depois da transação, o clube firmou outro patrocínio, com uma plataforma de conteúdo adulto. Em 1º de outubro, o TJ/SP suspendeu, em ação do Ministério Público, a exposição da marca. Aqui, porém, o risco decorre de escolha do próprio clube, que optou por associar sua marca a esse tipo de serviço.

Somam-se a esses os riscos esportivos, como rebaixamento e eliminações, capazes de alterar receitas em poucos meses. Distinguir a natureza de cada risco importa. Riscos previsíveis e assumidos pelo devedor não justificam readequação. Fatos extraordinários e externos, como uma proibição setorial abrupta, podem justificá-la. Já fatos provocados pelo próprio devedor, como uma reorganização societária, devem ser negociados com a Fazenda antes, e não invocados depois.

A capacidade de pagamento pode ser reavaliada

O regime da transação comporta essa reavaliação, ainda que com instrumentos pouco precisos. A portaria PGFN 6.757/22 admite pedido de revisão da capacidade de pagamento, procedimento desenhado para a fase de negociação; para acordos em curso, o caminho é a renegociação das condições. A lei 13.988/20 impõe a observância dos princípios da eficiência e da isonomia (art. 1º, § 2º), e o direito privado conhece há muito a revisão de contratos por fatos supervenientes (arts. 317 e 478 do CC), lógica que pode orientar, por analogia, a leitura de um acordo construído sobre a capacidade econômica do devedor.

Há limites. Não existe direito subjetivo à repactuação, e a principal objeção da Fazenda é legítima: se qualquer dificuldade justificar renegociação, premia-se o inadimplemento estratégico e trata-se de forma desigual quem paga em dia. Por isso, a readequação deve depender de critérios objetivos: fato externo ao devedor e de natureza extraordinária; impacto comprovado e mensurável sobre a capacidade de pagamento; comunicação tempestiva à PGFN; e apresentação de plano alternativo viável. No caso concreto, o termo veda ainda a prorrogação do prazo máximo (cláusula 6.3.3), de modo que eventual readequação passa pela renegociação das condições, e não por simples alongamento.

Por esses critérios, aliás, o Corinthians teria dificuldade em se qualificar: o atraso começou antes da medida provisória, e não há notícia de que o clube tenha comunicado à PGFN qualquer alteração de cenário antes de acumular parcelas. O caso ilustra, assim, tanto a relevância do fato superveniente quanto o risco de usá-lo para justificar, a posteriori, um inadimplemento anterior.

Rescindir nem sempre é recuperar

A rescisão restabelece a dívida sem descontos, retoma as execuções fiscais e impede nova transação por dois anos (art. 4º, §§ 3º e 4º, da lei 13.988/20). Mas os descontos só são admitidos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 11, I). Rescindir, portanto, devolve a Fazenda ao cenário de cobrança que justificou o acordo, possivelmente diante de um devedor com receitas mais incertas.

A garantia não elimina o problema, mas muda a conta. No Corinthians, o Parque São Jorge, avaliado em R$ 602,2 milhões, garante o acordo. Com a rescisão, porém, a dívida volta a cerca de R$ 1,27 bilhão, deduzidos os pagamentos, e a execução da sede de um clube é lenta, de liquidez incerta e de elevado custo institucional. A garantia protege o crédito, mas não dispensa a análise de qual caminho recupera mais, e mais rápido.

A pergunta relevante não é se a rescisão beneficia ou prejudica o contribuinte, mas se aumenta ou reduz a perspectiva de recuperação do crédito público. Quando a resposta for a segunda, insistir na rescisão contraria a própria finalidade da transação.

SAF não é solução de liquidez

A transformação do futebol em SAF, como propõe no Corinthians o projeto SAFiel e como se discute em outros clubes, não resolve esse problema por si só. Pela lei 14.193/21, a SAF, em regra, não responde pelas dívidas anteriores do clube, que continua integralmente responsável por elas e passa a contar com repasses: 50% dos dividendos e demais remunerações recebidas da SAF e, se adotado o Regime Centralizado de Execuções, 20% das receitas mensais da SAF (arts. 9º e 10).

Na prática, as receitas do futebol, que sustentavam o acordo, deixam o clube e retornam apenas em parte. Por isso, a operação repercute diretamente na transação: o termo exige comunicação à PGFN antes da alienação de bens ou direitos que reduzam significativamente essa capacidade (cláusula 3.2.4), e foi vetado o dispositivo da lei 15.427/26 que afastava a formação de grupo econômico entre SAF e clube. A SAF pode trazer capital e governança, mas, como fato provocado pelo próprio devedor, precisa ser desenhada em diálogo prévio com a Fazenda, como a própria lei da SAF sinaliza ao mandar a União considerar a transformação ao analisar propostas de transação (art. 33).

Uma proposta

Nem a manutenção do acordo a qualquer custo nem a rescisão automática atendem ao interesse público. Preenchidos os critérios acima, a PGFN deveria avaliar a readequação da transação sempre que isso aumentar a perspectiva de recuperação do crédito, com decisão motivada e publicada, como já ocorre com os termos de transação.

Para os clubes, a lição é igualmente prática: mapear a exposição das receitas a riscos regulatórios, judiciais e esportivos, documentar mudanças relevantes e procurar a PGFN antes de acumular parcelas em aberto. A transação é um instrumento de eficiência na cobrança, e seu desenho deve ser capaz de absorver o que, no futebol, é regra: a volatilidade.

Dayane Cavalcante Teixeira

VIP Dayane Cavalcante Teixeira

Advogada com experiência no Direito Tributário e Direito Público. Mestre e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Presidente da Comissão de Direito Tributário 101ª Subseção OAB/SP.

Paloma Nunes Gongora

Paloma Nunes Gongora

Advogada no Lacerda Gama Advogados Associados, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e pesquisadora do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT).