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Conselheiro independente na SAF: Independente de quem?

Um dirigente do clube pode ser o conselheiro independente da SAF? Em alguns casos, pelo conceito da CVM, sim. O artigo mostra onde estão as lacunas e como preenchê-las até a próxima AGO.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 10:29

A lei 15.427, de 3 de junho de 2026, impôs às SAFs - Sociedades Anônimas do Futebol uma exigência de governança que, em alguns aspectos, vai além da aplicada às companhias abertas. O novo § 6º do art. 5º da lei 14.193/21 (lei da SAF) determina que “ao menos um membro do conselho de administração e um membro do conselho fiscal deverão ser independentes, conforme conceito estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários”. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, sem regra de transição para os conselhos.

A remissão à CVM busca trazer às SAFs regra de governança desenvolvida pela autarquia para companhias abertas; todavia, nenhuma SAF abriu capital até o momento. A norma foi pensada para o conselho de administração; contudo, a lei a estendeu ao conselho fiscal. Além disso, mede a independência em relação ao controlador e aos administradores e ignora o acionista que distingue a SAF de qualquer outra companhia: o clube de origem, titular das ações da classe A e de poderes que a lei societária não confere aos minoritários em outras companhias.

A pergunta do título, portanto, não é retórica. Um conselheiro pode ser independente sob a ótica regulatória e, ainda assim, manter com o clube vínculos que comprometam seu julgamento.

Neste artigo, buscamos examinar o que o conceito da CVM resolve, isto é, a relação com o controlador, direto ou indireto. Examinamos também o que ele deixa em aberto, ou seja, o clube de origem e o conselho fiscal, e como o Código do IBGC pode preencher essas lacunas.

O que a CVM chama de independente

A lei das S.A. (lei 6.404/76) tornou obrigatórios os conselheiros independentes no conselho de administração das companhias abertas, “nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários” (art. 140, § 2º), e o conceito está no anexo K da resolução CVM 80/22. O art. 6º do anexo determina a análise da relação do candidato com a companhia, o acionista controlador, os administradores e as sociedades controladas, coligadas ou sob controle comum, e divide essas situações em dois grupos.

O primeiro grupo, que chamaremos de lista automática, afasta a independência. Não é independente quem é acionista controlador; quem tem o voto no conselho vinculado por acordo de acionistas que tenha por objeto matérias relacionadas à companhia; quem é cônjuge, companheiro ou parente, até o segundo grau, do controlador, de administrador da companhia ou de administrador do controlador; e quem é ou foi, nos últimos três anos, empregado ou diretor da companhia ou do controlador.

O segundo grupo, a lista que pede exame, reúne seis situações, entre elas o vínculo de emprego ou de diretoria, atual ou dos últimos três anos, com sociedades coligadas, controladas ou sob controle comum, e as relações comerciais com a companhia ou o controlador. Nesses casos, a perda de independência depende das características, da magnitude e da extensão do relacionamento.

O anexo K alcança toda a cadeia de controle: controladores diretos e indiretos e, se um fundo de investimento controla a companhia, seus prestadores de serviços essenciais (art. 6º, § 4º). Quem é ou foi, nos últimos três anos, empregado ou diretor do controlador indireto cai na lista automática. O mesmo vínculo com outra sociedade sob controle comum vai para a lista que pede exame (art. 6º, § 2º, II), e essa sociedade não pode ser uma SAF, porque a lei veda ao controlador de uma SAF participação, direta ou indireta, em outra (art. 4º da lei da SAF), embora não se afigure, em primeira análise, restrição sobre clubes estrangeiros. O Código do IBGC, examinado adiante, classifica o empregado de organização do mesmo grupo econômico como conselheiro externo, mas não independente (item 3.2).

O anexo K tem um atalho: na companhia com controlador, é independente o conselheiro eleito em votação em separado, isto é, com exclusão do acionista controlador (art. 6º, § 3º). Todavia, tal disposição não serve às SAFs atuais, de capital fechado, pois a lei das S.A. prevê essa votação apenas no conselho de administração das companhias abertas (art. 141, § 4º). Também fica fora dele o conselheiro que o clube minoritário, com ao menos 10% do capital votante, eleja por voto múltiplo (art. 141, caput).

O clube de origem, esse desconhecido da CVM

O clube de origem detém poderes que a lei societária não confere aos minoritários. Enquanto as ações da classe A representarem ao menos 10% do capital votante ou total, a SAF só pode deliberar com o voto afirmativo do clube sobre a disposição dos imóveis e da propriedade intelectual que ele aportou, as reorganizações societárias, a dissolução e a participação em competições (art. 2º, § 3º, da lei da SAF). Mesmo abaixo desse percentual, a mudança da denominação, dos signos identificativos da equipe e da sede para outro município depende de sua concordância (art. 2º, § 4º), e as ações da classe A são inalienáveis e só podem ser convertidas em ordinárias comuns (art. 2º, § 3º-A).

Um inciso da lista automática alcança o clube: se clube e investidor firmaram acordo de acionistas que tenha por objeto matérias relacionadas à companhia e vincule o voto no conselho, o conselheiro sujeito a esse acordo não poderá ser considerado independente, tenha sido indicado por um ou por outro (art. 6º, § 1º, II, do anexo K).

A lei da SAF permite que dirigentes do clube de origem componham o conselho de administração da SAF (art. 5º, § 1º, II, parte final). Nesse sentido, na hipótese de ausência de acordo de voto e em uma SAF não controlada pelo clube, o dirigente indicado para a vaga de independente não se enquadra na lista automática, que não contempla cargos no clube e poderia, portanto, ser considerado independente. Vale ressaltar, todavia, que caso o clube mantenha com a SAF contrato de uso de imóvel ou licença de marca, caracteriza-se relação comercial, e o dirigente com poder decisório nas atividades do clube passa a integrar a lista que requer análise específica (art. 6º, § 2º, IV, do anexo K). É improvável que a assembleia reconheça a independência nesse contexto.

Quando o clube é o controlador, o quadro é mais rigoroso. Quem é ou foi, nos últimos três anos, empregado ou diretor do clube está automaticamente barrado da vaga de conselheiro independente, assim como o cônjuge, o companheiro e os parentes até o segundo grau de seus administradores. O membro do conselho deliberativo do clube, contudo, não é empregado nem diretor e, a rigor, escapa da lista automática. Convém que o estatuto o afaste da vaga de independente, como permite o art. 5º, § 2º, da lei da SAF.

O parâmetro do IBGC

O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC (6ª edição, 2023) reúne recomendações de boas práticas, sem força de lei, e pode servir de parâmetro para o que a norma da CVM deixa em aberto na SAF. Na classificação de conselheiros de administração do item 3.2, independentes são os conselheiros externos “que não possuem relações familiares, de negócio, ou de qualquer outro tipo, com sócios com participação relevante, grupos controladores, executivos, prestadores de serviços ou entidades sem fins lucrativos que influenciem ou possam influenciar, de maneira significativa, seus julgamentos, opiniões, decisões, ou comprometer suas ações no melhor interesse da organização”.

A definição abrange duas figuras não mencionadas no anexo K: o sócio com participação relevante sem controle e a entidade sem fins lucrativos. Na nossa leitura, o clube cabe nas duas: é associação civil por definição legal (art. 1º, § 1º, I, da lei da SAF) e sócio relevante em razão dos poderes previstos no art. 2º. Indivíduos que mantenham relação com o clube capaz de influenciar significativamente seu julgamento seriam classificados, segundo o Código, apenas como externos, categoria que inclui “advogados e consultores que prestam ou prestaram serviços à empresa”. Essa classificação não altera o dever: todo conselheiro de administração, uma vez eleito, responde à organização, independentemente do responsável por sua indicação (item 3.3).

O conselho fiscal fora do anexo K

O § 6º exige também um independente no conselho fiscal, para o qual o anexo K não estabelece critério. A saída que nos parece mais segura é aplicar-lhe, no que couber, os critérios escritos para o conselho de administração, somados aos impedimentos que a lei já prevê.

A lei das S.A. proíbe eleger para o conselho fiscal, entre outros, membros de órgãos de administração e empregados da companhia, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente até o terceiro grau de administrador da companhia (art. 162, § 2º). A lei da SAF soma a isso os impedimentos do art. 5º, § 1º, e o de empregados e membros de órgãos do clube de origem enquanto ele for acionista (art. 5º, § 4º). O IBGC recomenda privilegiar a independência em todas as indicações ao conselho fiscal (item 5.1, prática “a”).

Os acionistas minoritários que reúnam 10% ou mais das ações com direito a voto podem eleger, em votação em separado, um membro e seu suplente, e essa regra, ao contrário da do conselho de administração, não se limita à companhia aberta (art. 161, § 4º, “a”, da lei das S.A.). Na SAF em que o clube é minoritário e reúne esse percentual, a vaga pode ser dele.

O impedimento do art. 5º, § 4º, da lei da SAF não alcança as relações profissionais ou comerciais que o membro eleito pelo clube mantenha com ele, como as do advogado que patrocina suas causas. Pela classificação do item 3.2 do IBGC, aplicada por analogia, esse membro será externo apenas se a relação puder influir de maneira significativa no seu julgamento. Em todo caso, a responsabilidade dos conselheiros fiscais “é para com a organização, independentemente daqueles que os tenham indicado” (item 5.1, prática “b”).

Transposto sem ajuste, o atalho do art. 6º, § 3º, do anexo K faria desse membro um independente por definição, embora a votação em separado só assegure distância do controlador. Se o eleito pelo clube for o apontado como independente, suas relações com o clube merecem o exame que o art. 6º, § 2º, reserva aos vínculos com a companhia e com o controlador.

Os mandatos em curso

A nova lei não tratou dos conselheiros já eleitos. No conselho fiscal, os mandatos terminam na primeira assembleia geral ordinária (AGO) realizada após a eleição (art. 161, § 6º, da lei das S.A.), e a próxima AGO terá de eleger o independente. No conselho de administração, o prazo de gestão pode chegar a três anos (art. 140, III).

Nas companhias abertas, a CVM aplicou a exigência só aos mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 8º do anexo K). A lei da SAF não faz a mesma ressalva; não obstante, e importantemente, também não dispôs expressamente sobre a perda de mandato dos conselheiros eleitos anteriormente à entrada em vigor da nova norma, e tampouco sobre prazo para realização de novas eleições extraordinárias a fim de assegurar a presença imediata de conselheiros independentes nos órgãos deliberativos. 

Na ausência de determinação legal, entendemos que a lei não obriga a destituir conselheiros em exercício; o prudente é cumpri-la na primeira eleição para o conselho, ordinária ou não, posterior à entrada em vigor da lei 15.427/26. Caso o estatuto estabeleça um número mínimo e um máximo de conselheiros (art. 140, I) e o conselho não tenha atingido o limite máximo, a assembleia pode eleger imediatamente o independente como membro adicional.

Como escolher o independente

O ponto de partida é escrever os critérios no estatuto ou regimento, observando-se a distinção legal entre os dois conselhos. Para o conselho de administração, a lei da SAF autoriza o estatuto a estabelecer requisitos adicionais para a eleição (art. 5º, § 2º). O anexo K representa o patamar mínimo imposto pelo § 6º, independentemente de reforma estatutária, não podendo ser reduzido; o § 2º permite ao estatuto incorporar a definição do IBGC, que pode abranger o clube.

Para o conselho fiscal, a lei da SAF não concede ao estatuto liberdade semelhante, e o direito do acionista minoritário à votação em separado decorre da própria lei das S.A., o que, a nosso juízo, impede o estatuto de condicioná-lo. Estatuto e regimento podem descrever como a assembleia aferirá a independência. Como o § 6º não especifica qual vaga do conselho fiscal deve ser ocupada pelo independente, esta pode ser uma das preenchidas pelos demais acionistas, sem tocar na do minoritário (art. 161, § 4º, “b”). O § 6º também não menciona o suplente (art. 161, § 1º); recomenda-se que o suplente dessa vaga seja igualmente independente, para evitar que a substituição resulte em ausência de independentes no conselho.

Depois, documenta-se a escolha. No modelo do art. 7º do anexo K, a assembleia geral delibera se o indicado é independente e pode basear-se na declaração do candidato, com justificativa para as situações da lista que pede exame, e na manifestação do conselho de administração inserida na proposta da administração. O modelo serve, por analogia, ao conselho fiscal.

O procedimento apresenta limitações, pois a declaração de independência é feita pela assembleia geral, na qual, havendo controlador, a maioria dos votos pertence a este. A SAF de capital fechado, em princípio, não está sujeita à supervisão da CVM aplicável às companhias abertas. O § 6º não prevê sanções para a eleição sem independente e, conforme a legislação societária, o controle recai sobre a publicidade e os acionistas. Considerando que a SAF deve disponibilizar em seu site as atas das assembleias gerais (art. 8º, V, da lei da SAF), recomenda-se que a ata registre a justificativa para a caracterização do eleito como independente. Caso a deliberação viole a lei ou o estatuto, o acionista prejudicado dispõe de dois anos, a contar da deliberação, para requerer a anulação (art. 286 da lei das S.A.).

A independência não dispensa competência, tempo nem remuneração. A lei das S.A. exige do conselheiro fiscal residência no País e diploma universitário ou três anos como administrador de empresa ou conselheiro fiscal (art. 162), e a assembleia que o elege fixa-lhe a remuneração, não inferior a 10% da que, em média, for atribuída a cada diretor (art. 162, § 3º); o IBGC pede remuneração adequada ao mercado, às qualificações, ao valor gerado e aos riscos da atividade (item 5.1, prática “c”). Quanto ao tempo, o Código recomenda que o regimento ou o estatuto limite o número de outros conselhos, comitês ou cargos executivos do conselheiro de administração (item 3.5, prática “b”) e, por analogia, do fiscal.

Conclusão

A lei 15.427/26 foi assertiva ao exigir a presença de conselheiros independentes em ambos os conselhos da SAF. A referência à CVM soluciona adequadamente a questão do controlador, direto ou indireto; para o clube e o conselho fiscal, o Código do IBGC oferece o melhor complemento. Caberá a cada SAF dizer, no estatuto e na ata, de quem o seu independente deve ser efetivamente independente, especialmente no conselho fiscal, já na próxima AGO.

As opiniões expressas neste artigo são dos autores e não representam posição institucional.

Jonas Decorte Marmello

VIP Jonas Decorte Marmello

Consultor Jurídico da CBF. Advogado. Mestrando em Economia e Gestão do Esporte (IDP). LL.M. em Direito Empresarial (FGV). Bacharel em Direito (UFRJ), Magna cum Laude.

Philip Hime

Philip Hime

é advogado com mais de uma década de experiência na indústria de petróleo e gás. LL.M. em Direito Empresarial (FGV). Certificado CCEP-I. Foi vice-coordenador da Comissão de Compliance do IBP.