Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da ata notarial (arts. 358 e 359)
Anteprojeto do CPT prevê regras próprias para a ata notarial no processo do trabalho e garante à parte contrária o direito de contestar os fatos registrados.
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 14:12
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (arts. 358 e 359) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (art. 384) |
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Art. 358. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Poderão constar da ata notarial dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
Art. 359. A ata notarial não impede a parte de produzir, em juízo, prova contrária aos fatos nela atestados. |
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial |
Comentários: A ata notarial não possui disciplina específica na Consolidação das Leis do Trabalho. Atualmente, sua utilização no processo do trabalho decorre da aplicação subsidiária das normas do processo comum, admitida pelo art. 769 da CLT nos casos de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas processuais trabalhistas. O anteprojeto do Código de Processo do Trabalho, ao inserir expressamente o instituto nos arts. 358 e 359, propõe conferir disciplina própria à ata notarial no âmbito trabalhista, reduzindo, nesse ponto, a necessidade de integração normativa com o processo civil.
O art. 358 do anteprojeto reproduz, em essência, a disciplina já prevista no art. 384 do CPC. Ambos estabelecem que a existência e o modo de existir de determinado fato podem ser atestados ou documentados, mediante requerimento do interessado, por meio de ata lavrada por tabelião. Não há, quanto ao caput, diferença material entre os dois dispositivos.
A ata notarial constitui instrumento de documentação de fatos presenciados ou constatados pelo tabelião, permitindo que determinada situação existente em dado momento seja formalmente registrada em documento dotado de fé pública. Sua utilidade não está, portanto, na criação do fato, mas na documentação daquilo que o agente notarial verificou e consignou no instrumento.
A incorporação expressa do instituto ao processo do trabalho é relevante porque as relações trabalhistas contemporâneas produzem quantidade crescente de informações em meios eletrônicos. Conversas mantidas por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, páginas da internet, arquivos de áudio, vídeos e outros conteúdos digitais podem desaparecer, ser modificados ou deixar de estar disponíveis ao longo do tempo. Nesse contexto, a ata notarial pode funcionar como meio de documentação formal do conteúdo existente e constatado pelo tabelião em determinado momento.
Essa possibilidade já está contemplada no parágrafo único do art. 384 do CPC, que admite expressamente que dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, constem da ata notarial. O parágrafo único do art. 358 do anteprojeto mantém exatamente essa possibilidade, modificando apenas a disposição das palavras, sem alteração jurídica perceptível. O CPC estabelece que “dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”, ao passo que o CPT propõe que “poderão constar da ata notarial dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos”. A modificação, portanto, é meramente redacional.
A previsão assume especial importância na Justiça do Trabalho, em que é frequente a utilização de provas extraídas de meios digitais para demonstrar circunstâncias relacionadas à prestação dos serviços, jornada de trabalho, ordens empresariais, comunicações entre empregado e empregador, entre outras situações decorrentes da relação laboral.
Isso não significa, contudo, que a ata notarial transforme automaticamente o conteúdo documentado em fato incontroverso. Aqui se encontra a principal diferença entre o Anteprojeto e o CPC.
O art. 359 do CPT dispõe expressamente que a ata notarial não impede a parte de produzir, em juízo, prova contrária aos fatos nela atestados. O art. 384 do CPC não possui dispositivo equivalente. O anteprojeto, portanto, acrescenta regra específica destinada a esclarecer os limites da eficácia probatória do instrumento.
A previsão é coerente com o sistema de apreciação das provas previsto no CPC. O art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar os fatos em que se fundam o pedido ou a defesa, enquanto o art. 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, embora a ata notarial possua relevante força documental, ela não retira da parte adversa a possibilidade de produzir elementos destinados a infirmar o fato nela registrado.
A questão deve ser distinguida da força probante atribuída ao documento público. O art. 405 do CPC estabelece que o documento público faz prova de sua formação e também dos fatos que o tabelião declarar terem ocorrido em sua presença. A fé pública, portanto, alcança aquilo que efetivamente foi constatado pelo agente notarial. Isso não significa que todas as conclusões que possam ser extraídas do conteúdo documentado sejam imunes ao contraditório ou que estejam revestidas de presunção absoluta.
Essa distinção pode adquirir importância particular na documentação de conteúdos eletrônicos. Uma ata notarial pode atestar, por exemplo, que determinada mensagem, imagem, publicação ou página estava visível no momento da diligência. Outra questão, entretanto, é definir autoria, contexto, integridade anterior do conteúdo ou as consequências jurídicas decorrentes daquele material. Esses aspectos poderão depender da análise do conjunto probatório e, conforme a controvérsia, de outros meios de prova.
O art. 359 torna expressa no futuro sistema processual trabalhista uma consequência que, no sistema atual, decorre das regras gerais de valoração da prova: a ata notarial pode integrar o conjunto probatório sem impedir que a parte adversa apresente documentos, prova testemunhal, pericial ou outros elementos destinados a demonstrar circunstância diversa daquela nela registrada.
Stela Gonçalves
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.
