Além do domicílio: O que o caso Mariana revela sobre jurisdição internacional
O caso Mariana evidencia como a definição do foro competente pode influenciar a responsabilização de empresas transnacionais e o acesso das vítimas à reparação.
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado em 15 de outubro de 2026 15:34
O caso Município de Mariana and others v. BHP Group (UK) Limited and BHP Group Limited [2025] EWHC 3001 (TCC)1 evidencia que, em litígios transnacionais de tal magnitude, a determinação da jurisdição internacional transcende o exame meramente formal do foro competente. Ao reconhecer, em 14 de novembro de 2025, a responsabilidade das rés pelo rompimento da barragem de Fundão - com base no direito material brasileiro -, a High Court inglesa consolidou um processo cuja fase preliminar de fixação de competência já exigira o exame da organização corporativa do grupo, da legitimidade da projeção jurisdicional e dos contornos da responsabilidade transnacional. O litígio, o maior já processado pelos tribunais ingleses, envolve mais de 600 mil autores e cifras estimadas em 36 bilhões de libras.
Uma regra de competência longe de ser autoexecutável
A fixação da competência inglesa apoiava-se, inicialmente, no art. 4(1) do Regulamento de Bruxelas: a então BHP Group Plc, domiciliada na Inglaterra, estaria sujeita ao foro de seu domicílio - na prática, porém, longe de ser automática. Em primeira instância, o juízo extinguiu as ações2 sob os controversos fundamentos de abuso de direito processual (abuse of process) e forum non conveniens; apenas em 2022 a Court of Appeal3, calcada em precedentes de peso como Owusu4 e Vedanta5, reverteu tais objeções, fixando que a complexidade do caso não converte regra de competência taxativa em discricionária. Ainda assim, as cortes britânicas tiveram que mergulhar na identidade estrutural das rés, na cadeia decisória do grupo e na viabilidade de procedimentos paralelos no Brasil - exatamente a mesma realidade corporativa que viria, no mérito, a lastrear a responsabilidade civil das controladoras. A análise da jurisdição internacional, desse modo, transbordou o limite normativo para envolver a própria apreciação da capacidade institucional de cada foro em assegurar a efetividade dos direitos em disputa.
A mesma realidade corporativa subjacente
Como sustentam autores como Horatia Muir Watt, Alex Mills e Ralf Michaels - e, no campo do acesso transnacional à justiça, Valesca Raizer -, o direito internacional privado funciona cada vez mais como instrumento de governança global, alocando a autoridade regulatória sobre atores privados transnacionais. No mérito do litígio inglês, a juíza O'Farrell materializou essa premissa: aplicando a abordagem multifatorial do direito ambiental brasileiro, concluiu que a BHP, por seu controle efetivo sobre a joint venture Samarco, causou ou permitiu a continuidade das obras de alteamento da barragem, ciente dos riscos envolvidos. A complexidade da coexistência de procedimentos paralelos revelou-se particularmente expressiva quando, também em novembro de 2024, a Justiça Federal brasileira absolveu os acusados na ação penal6 por insuficiência probatória. As esferas civil e criminal não se confundem; ainda assim, o caso evidencia como diferentes jurisdições e regimes de responsabilidade podem produzir respostas jurídicas significativamente distintas diante de um mesmo contexto empresarial.
Repercussões globais e a Defensoria Pública
Esse fenômeno de sobreposição probatória não se restringe a desastres ambientais. No litígio do Meta/Facebook no Quênia, a empresa contestou a competência local escudando-se em sua constituição societária estrangeira; para superar a objeção, os tribunais quenianos tiveram de dissecar suas operações e vínculos contratuais - precisamente a mesma base fática exigida, no mérito, para definir a figura da verdadeira empregadora. O próprio caso Mariana ilustra o risco de perto: ao admitir o prosseguimento da ação em 2022, a Court of Appeal britânica manifestou reservas quanto à capacidade prática do sistema brasileiro de administrar um litígio daquela magnitude - um juízo de valor sobre a adequação de um Judiciário soberano estrangeiro que exemplifica, à perfeição, a avaliação subjetiva temida pelos críticos do forum non conveniens na tradição romano-germânica. A discussão ecoa nos debates da Conferência da Haia (HCCH) sobre a futura Convenção de Procedimentos Paralelos, em que associações de magistrados resistem à importação de critérios discricionários em prol da segurança jurídica.
Essa conjuntura confirma que a jurisdição internacional está intimamente conectada à distribuição concreta dos custos de litigar, sobretudo em contextos de assimetria entre vítimas e conglomerados transnacionais - constatação que dialoga diretamente com a missão constitucional da Defensoria Pública, vocacionada à promoção dos direitos humanos e à assistência jurídica integral dos necessitados (art. 134, CF/88). Comunidades ribeirinhas, indígenas e tradicionais carecem do fôlego estrutural e financeiro para litigar contra teias corporativas globais; nesse cenário, a previsibilidade das regras de competência deixa de ser questão técnica e passa a ser a linha divisória prática que define se essas vítimas terão, de fato, um foro acessível para buscar reparação.
Considerações finais
A conclusão não é a de que a competência domiciliar deva ser reaberta a um juízo probatório precoce - a Court of Appeal foi precisa ao vetar essa discricionariedade. O cerne da questão é mais sutil: tribunais chamados a julgar litígios transnacionais dessa envergadura já se engajam, na prática, em investigações sobrepostas que atravessam o que a doutrina apresenta como fases estanques. Essa constatação ultrapassa o caso Mariana: em cadeias globais de produção, plataformas digitais e outros grandes desastres ambientais, a distinção entre jurisdição e mérito revela-se, na prática, menos rígida do que a teoria supõe.
Para instituições vocacionadas à tutela de grupos vulneráveis, como a Defensoria Pública, a lição é direta: quanto mais se prolonga a controvérsia sobre o foro competente, maior a distância entre o dano e sua reparação, colocando em risco o direito de acesso à justiça. O caso Mariana demonstra, em suma, que jurisdição e mérito são fases interdependentes de um mesmo processo decisório, e que a fronteira entre o direito internacional público e o privado se torna cada vez menos nítida à medida que ambos convergem para disciplinar a atuação de atores privados transnacionais - talvez um dos principais desafios contemporâneos da teoria da jurisdição internacional.
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1. Município de Mariana and others v. BHP Group (UK) Limited and BHP Group Limited [2025] EWHC 3001 (TCC), Business and Property Courts of England and Wales, Technology and Construction Court (KBD), Mrs Justice O'Farrell DBE, julgamento de 14.11.2025, Case Nos. HT-2022-000304 e HT-2023-000058. Disponível em: judiciary.uk.
2. Município de Mariana & Ors v BHP Group Plc, BHP Billiton Plc and BHP Group Ltd [2020] EWHC 2930 (TCC), Turner J, julgamento de 9.11.2020.
3. Município de Mariana v BHP Group Plc (anteriormente BHP Billiton Plc) [2022] EWCA Civ 951, Court of Appeal (Underhill LJ, Popplewell LJ e Carr LJ), julgamento de 8.7.2022.
4. Owusu v Jackson, Processo C-281/02, Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Câmara), julgamento de 1.3.2005, [2005] ECR I-1383.
5. Vedanta Resources plc and another v Lungowe and others [2019] UKSC 20, UK Supreme Court, julgamento de 10.4.2019.
6. Processo nº 0002725-15.2016.4.01.3822, Justiça Federal (TRF-6ª Região, sede em Ponte Nova/MG), juíza Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho, decisão publicada em 14.11.2024.
Marcel Vitor de Magalhães e Guerra
Defensor Público do Estado do Espírito Santo. Doutor em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e autor do livro Jurisdição Internacional e Efetividade Climática (Conjecturas, 2026).
