A economia da restauração na Nova Economia do Clima
Recuperação ambiental atrai investimentos e exige contratos e mecanismos financeiros para viabilizar projetos de longo prazo.
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 14:06
Durante muito tempo, a restauração florestal foi tratada no Brasil principalmente como resposta a uma obrigação ambiental: recuperar áreas degradadas, compensar supressões de florestas nativas ou recompor passivos associados a grandes empreendimentos. Esse enquadramento começa a mudar. Com o avanço da Nova Economia do Clima, a restauração passa a atrair capital, estruturar contratos, gerar ativos ambientais e formar uma cadeia econômica própria. O movimento ainda é recente, mas já é possível observar uma transição clara: a restauração deixou de ser apenas uma exigência regulatória e começa a se afirmar também como atividade econômica.
Os sinais dessa mudança já aparecem na prática. A expansão da demanda por mudas, o crescimento das operações de financiamento e as vendas de créditos de remoção de carbono indicam que a restauração começa a ser organizada por uma lógica de mercado. Em pouco mais de dois anos, o BNDES mobilizou R$ 14,6 bilhões para a área, entre financiamentos e aportes em fundos, enquanto novos projetos passam a combinar capital privado, crédito público e contratos de longo prazo.
Essa nova atividade, porém, tem uma lógica econômica própria. A restauração exige desembolsos relevantes no início, enquanto os retornos tendem a ocorrer ao longo de vários anos, seja pela venda de créditos de carbono, seja por outros ativos e receitas associados ao projeto.
Há, portanto, uma defasagem importante entre investimento e geração de caixa, o que aproxima a restauração, em alguma medida, da lógica de projetos de infraestrutura: intensidade de capital no começo do projeto, longa maturação e necessidade de contratos capazes de dar previsibilidade ao fluxo futuro de receitas.
Esse perfil financeiro vem acompanhado de riscos igualmente próprios. O resultado depende de fatores biológicos, climáticos e operacionais que se manifestam ao longo do tempo: disponibilidade de sementes e mudas, sobrevivência das espécies, incêndios, secas, manutenção e permanência dos estoques de carbono. Em projetos vinculados à geração de créditos, soma-se ainda o risco de entrega futura do ativo. A restauração combina, portanto, longa maturação, incerteza de desempenho e necessidade de monitoramento contínuo, características que exigem instrumentos jurídicos e financeiros desenhados para a atividade, e não simplesmente adaptados de outros mercados.
Ao mesmo tempo, os gargalos aparecem ao longo de toda a cadeia. A produção de mudas é um bom exemplo. Viveiros precisam investir meses antes da janela de plantio, mobilizando capital, insumos e mão de obra sem garantia de venda, enquanto grandes projetos nem sempre programam suas encomendas com a antecedência necessária. O resultado pode ser, paradoxalmente, falta de mudas em algumas regiões e ociosidade ou descarte em outras. É um problema típico de coordenação econômica: não basta ampliar a demanda por restauração; é preciso organizar os diferentes elos para que oferta, financiamento e execução aconteçam no tempo adequado.
É justamente nesse ponto que o Direito Ambiental Econômico passa a ter uma função mais ampla. Não se trata apenas de definir obrigações de recuperação ambiental, mas de estruturar as relações que tornam essa atividade viável: contratos de longo prazo, regras de financiamento, alocação de riscos, garantias, critérios de integridade e mecanismos capazes de dar segurança às receitas futuras. Na Nova Economia do Clima, o próprio Direito também está em transformação: deixa de atuar apenas sobre passivos ambientais e passa a participar da construção do mercado de restauração.
A restauração começa a ocupar outro lugar na Nova Economia do Clima. O que antes aparecia sobretudo como obrigação ambiental passa a mobilizar capital, contratos, fornecedores e receitas futuras. Esse deslocamento altera a própria natureza da atividade: deixa de ser apenas uma resposta a um passivo e passa a exigir coordenação econômica, previsibilidade e capacidade de organizar relações de longo prazo. Ainda há muito por construir nessa cadeia, e talvez seja justamente aí que esteja uma das agendas mais interessantes desse mercado em formação.
Leonardo Alves Corrêa
Sócio-executivo da área Direito Ambiental e Negócios Sustentáveis no VLF Advogados. Professor de Direito Ambiental e Minerário da Faculdade de Direito da UMFG.

