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Tema 1.348: STF forma maioria favorável aos contribuintes sobre imunidade do ITBI na integralização de capital

Julgamento no STF pode garantir imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, mesmo para empresas com atividade imobiliária preponderante.

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 13:19

O STF formou maioria de seis votos a dois favorável à aplicação da imunidade do ITBI na transferência de bens e direitos para integralização do capital social de empresas, independentemente do exercício de atividade preponderantemente imobiliária. O julgamento do tema 1.348 da repercussão geral, retomado em 9 de outubro de 2026, permanece em andamento no Plenário Virtual, com conclusão prevista para 19 de outubro. Embora ainda não haja decisão definitiva, a maioria formada sinaliza um entendimento favorável aos contribuintes em operações societárias que envolvem a transferência de imóveis.

A discussão ocorre no recurso extraordinário 1.495.108, interposto contra decisão do TJ/SP que admitiu a cobrança do ITBI pelo Município de Piracicaba sobre imóvel destinado à integralização do capital social de uma empresa. A controvérsia está concentrada na interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que estabelece hipótese de imunidade do imposto na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

A questão central é definir se essa imunidade também se aplica quando a pessoa jurídica que recebe o imóvel exerce atividade preponderantemente imobiliária. A parte final do dispositivo constitucional prevê ressalva relacionada às atividades de compra e venda de bens ou direitos, locação de imóveis e arrendamento mercantil, e a controvérsia está justamente em determinar se essa restrição alcança também as transmissões realizadas para integralização do capital social.

Na sessão de 16 de setembro, cinco ministros votaram pela aplicação da imunidade independentemente da atividade preponderante da empresa. O relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Com a apresentação do voto do ministro Alexandre de Moraes, após a devolução de seu pedido de vista, formou-se maioria de seis votos favoráveis à imunidade, contra os votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

O relator propôs a tese de que a imunidade do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada e, portanto, independe do exercício de atividade preponderantemente imobiliária. Para essa corrente, a ressalva constitucional relacionada à atividade imobiliária não alcança as transmissões realizadas para integralização de capital social. O voto ressalva, contudo, a possibilidade de os Fiscos municipais demonstrarem eventual simulação ou fraude à lei destinada à utilização indevida da imunidade.

Em sentido contrário, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino entenderam que a imunidade não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. Apesar da formação de maioria favorável aos contribuintes, o julgamento ainda não foi formalmente concluído, permanecendo possível a alteração de votos e a definição de aspectos relacionados à tese e aos seus efeitos.

A discussão do tema 1.348 deve ser diferenciada daquela enfrentada pelo STF no tema 796 da repercussão geral. Naquele julgamento, o Tribunal definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Essa limitação permanece preservada no entendimento apresentado pelo relator no tema 1.348. A discussão atual está concentrada na influência da atividade preponderante da empresa sobre a imunidade aplicável à parcela efetivamente destinada à integralização do capital.

Na prática, caso prevaleça o entendimento majoritário, empresas que exerçam predominantemente atividades de compra e venda ou locação de imóveis poderão ter reconhecida a imunidade do ITBI na transferência de imóveis destinada à integralização de seu capital social, observado o limite definido no tema 796. O impacto poderá alcançar especialmente empresas imobiliárias, holdings patrimoniais e outras estruturas societárias em que imóveis sejam utilizados para formação ou aumento do capital.

Para os contribuintes, a confirmação desse entendimento poderá afastar exigências de ITBI fundamentadas exclusivamente na atividade imobiliária preponderante da empresa. Também poderá repercutir sobre cobranças já discutidas administrativa ou judicialmente e sobre operações futuras de integralização de capital. A extensão desses efeitos, contudo, dependerá da conclusão do julgamento, inclusive quanto à possibilidade de eventual modulação pelo STF.

A formação de maioria no tema 1.348 representa, portanto, um avanço relevante para os contribuintes que realizam operações societárias envolvendo imóveis. Caso seja confirmada, a orientação estabelecerá que o exercício de atividade preponderantemente imobiliária não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a imunidade do ITBI na integralização de capital social. A definição deverá orientar a atuação dos municípios e dos contribuintes, preservadas as limitações já estabelecidas pelo STF e a possibilidade de fiscalização de operações simuladas ou fraudulentas.

Danielli Quintieri Carvalho Ligeiro

Danielli Quintieri Carvalho Ligeiro

Advogada tributarista no Mandaliti Advogados.