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O custo invisível do split payment

A reforma tributária criou um mecanismo eficiente contra a sonegação. O custo de capital de giro que ele impõe às empresas precisa aparecer na conta pública.

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 15:36

A LC 214, de 2025, instituiu o imposto sobre bens e serviços e a contribuição sobre bens e serviços, e com eles um mecanismo que muda a lógica do recolhimento. Chama-se split payment. Em termos simples, o tributo é separado do preço no momento em que o pagamento é liquidado, e vai direto para o fisco, sem passar pelo caixa do vendedor. A regra está nos arts. 32 e 33 da lei. O comprador paga cem, o vendedor recebe o que sobra depois do tributo, e o Estado recebe a sua parte antes de qualquer um.

A ideia tem mérito. Os países europeus que adotaram mecanismos semelhantes reduziram de forma expressiva a lacuna de arrecadação do imposto sobre valor agregado. Os relatórios da Comissão Europeia indicam que a Itália reduziu sua lacuna de 23,5% para 10,8% entre 2017 e 2021, e a Polônia de 15,3% para 3,3% no mesmo período. Uma parte dessa queda é atribuída a medidas de pagamento fracionado e de controle eletrônico. O Brasil, que convive com níveis altos de inadimplência tributária, tem razões para seguir o exemplo. Não escrevo contra o mecanismo.

Escrevo sobre o que ele custa e sobre quem paga.

Quando o tributo é retido na liquidação, a empresa deixa de ter, por alguns dias ou semanas, o dinheiro que antes ficava em seu caixa até a data de vencimento. Para uma empresa que opera com margem apertada e capital de giro financiado, isso é custo. É custo financeiro real, mensurável em juros, e ele não aparece em nenhuma linha da arrecadação. O Estado ganha liquidez. A empresa perde liquidez. A operação é neutra na soma e desigual na distribuição.

Há um segundo custo, mais sutil. O modelo de imposto sobre valor agregado funciona com créditos. A empresa que compra insumos acumula créditos que abate do tributo devido nas vendas. Se o tributo das vendas é retido na fonte, a empresa com créditos acumulados precisa pedir ressarcimento. A lei prevê prazos. Mas qualquer um que já tenha pedido restituição a um ente público sabe a diferença entre um prazo legal e um prazo real. Enquanto o ressarcimento não vem, a empresa financia o Estado. De novo, custo financeiro real. De novo, invisível na conta pública.

Esses dois custos têm um nome na teoria da tributação. Chamam-se custos de conformidade, ou, de forma mais ampla, custos de transação impostos pelo sistema tributário. Eles não são receita do Estado. São perda da sociedade. Um sistema que arrecada cem e impõe dez de custo de conformidade retira cento e dez da economia e entrega cem ao Tesouro. Os dez evaporam. Ninguém os contabiliza, porque não passam pelo orçamento. Mas são tão reais quanto o tributo.

A observação não é nova. Adam Smith, em A Riqueza das Nações, de 1776, formulou quatro máximas para um bom tributo. A quarta diz que todo imposto deve ser desenhado de modo a tirar do bolso do povo o mínimo possível além do que entrega ao tesouro. E Smith listou as formas pelas quais um tributo tira mais do que entrega. Entre elas estão os custos de administração, o estímulo à evasão e a vexação imposta ao contribuinte, que ele considerou equivalente a uma despesa, embora não seja despesa em sentido estrito. Há dois séculos e meio, portanto, a teoria liberal sabe que a diferença entre o que a sociedade perde e o que o Estado recebe é a medida da qualidade do tributo. O split payment, se não for acompanhado dessa medida, será avaliado apenas pelo que entrega ao tesouro. Smith diria que essa é a metade errada da conta.

É aqui que entra o que chamo de déficit de compreensão republicana. A arrecadação do novo imposto será anunciada com precisão. O Tesouro dirá quanto entrou. O que ninguém dirá é quanto custou às empresas antecipar o pagamento, quanto ficou retido aguardando ressarcimento e quanto desse custo foi repassado ao preço final. O número oficial estará correto. A conta estará incompleta.

Não proponho abandonar o split payment. Proponho três coisas que o tornam compatível com a Constituição, que exige transparência e prestação de contas de toda decisão com efeito financeiro relevante.

A primeira é que o Comitê Gestor e a Receita Federal publiquem, com a mesma periodicidade da arrecadação, o estoque de créditos pendentes de ressarcimento e o prazo médio efetivo de devolução. Esse é o número que mede quanto as empresas estão financiando o Estado. Sem ele, o debate é cego.

A segunda é que a avaliação de impacto da reforma, exigida pela própria lei, inclua a estimativa do custo financeiro imposto pela antecipação do recolhimento. É uma conta simples, taxa de juros vezes prazo vezes volume. Se o governo sabe quanto arrecada, sabe quanto antecipou.

A terceira é que o ressarcimento em atraso seja corrigido pela mesma taxa que o Estado cobra do contribuinte em atraso. A simetria é uma exigência de isonomia. Quem retém dinheiro alheio paga por isso. Essa regra vale para o contribuinte há décadas. Precisa valer para o Estado desde o primeiro dia do novo sistema.

Há uma dimensão liberal nesse argumento que não escondo. O capital de giro é o sangue da empresa. Retirá-lo em nome da eficiência arrecadatória é uma escolha que pode se justificar, mas que precisa ser feita às claras, com o custo na mesa. Um sistema tributário que combate a sonegação impondo custo invisível aos que pagam corretamente corre o risco de punir o cumpridor para alcançar o infrator. A eficiência que se obtém assim tem preço, e esse preço não é do Estado. É de quem produz. Milton Friedman gostava de lembrar que não existe almoço grátis. A arrecadação que chega mais cedo ao Tesouro foi paga por alguém, e esse alguém é a empresa que deixou de ter o dinheiro em caixa. O almoço do fisco tem conta, e a conta tem endereço.

O split payment pode ser uma boa reforma. Será uma reforma republicana apenas se a sociedade souber, a cada ano, quanto custou às empresas honrá-la.

Edvaldo Nilo de Almeida

Edvaldo Nilo de Almeida

Pós-Doutorando em "Derechos Humanos: de los derechos sociales a los derechos difusos" pela Universidade de Salamanca. Pós-Doutorado em Democracia do Ius Gentium Conimbrigae associado à Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Público pela PUC/SP. Procurador do Distrito Federal. Vencedor do Prêmio Luis Eduardo Magalhães com a tese sobre CPI. Sócio do escritório Nilo & Almeida Advogados Associados.