Fim da escala 6x1 e os impactos da PEC 221/19 para as empresas
A nova jornada exigirá revisão de escalas, contratos e acordos coletivos, com mudanças graduais e garantia de dois dias de repouso semanal sem redução salarial.
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 14:49
A aprovação da PEC 221/19 pelo Senado Federal representa uma mudança relevante na organização da jornada de trabalho, ao prever a redução gradual da carga semanal de 44 para 40 horas e a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, sem prejuízo salarial. As mudanças, entretanto, não terão aplicação imediata, pois dependem da promulgação e publicação da emenda constitucional, respeitados os prazos e as exceções previstos no texto aprovado.
Em 14 de outubro de 2026, o Plenário do Senado aprovou a proposta em dois turnos, na mesma sessão, ambos por 75 votos a 1. O texto, que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, foi encaminhado à promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem necessidade de sanção presidencial, o que deve ocorrer nos próximos dias.
O texto aprovado altera os incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer, como regra geral, trabalho normal de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o repouso semanal remunerado, passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. Na prática, a escala 6×1 deixa de ser o modelo geral, ressalvada a compensação excepcional dos dias de repouso por acordo ou convenção coletiva, nos limites previstos no texto.
A redução da jornada e o aumento do repouso alcançam os contratos de trabalho em vigor e não poderão acarretar redução salarial de qualquer espécie. A proteção abrange expressamente os pisos salariais.
O marco para a contagem dos prazos é a publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da União, que ocorrerá após a sua promulgação. Decorridos dois meses da referida publicação, o limite do trabalho ordinário será de 42 horas semanais e começará a valer o segundo dia de repouso remunerado. Um ano após o término do primeiro prazo, portanto, catorze meses após à publicação, o limite será de 40 horas semanais. Os demais dispositivos entram em vigor na própria data da publicação.
Durante o período de um ano entre a implantação das 42 horas e a redução para 40 horas semanais, os acordos e convenções coletivas de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da jornada semanal, respeitados os dois dias de repouso. Nesse período, a distribuição das 42 horas em cinco dias resultará em uma jornada diária de 8 horas e 24 minutos, sem considerar os intervalos. A ampliação da jornada diária, contudo, dependerá de negociação coletiva, não sendo suficiente o ajuste individual entre empregado e empregador.
A PEC admite, em caráter excepcional, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um deles no período máximo de uma semana de trabalho. A previsão também alcança trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou em norma regulamentadora. estabelecidos em lei ou norma regulamentadora.
Após dois meses da publicação da emenda, as cláusulas de acordos e convenções coletivas que forem incompatíveis com as novas regras de jornada e descanso deixarão de produzir efeitos. A perda de eficácia, contudo, ficará restrita às cláusulas incompatíveis, sem atingir a integralidade dos instrumentos coletivos. Caberá às empresas identificar as cláusulas atingidas e negociar sua adequação, sem presumir que a vigência originalmente pactuada autorize manter condições incompatíveis com o novo patamar constitucional.
Já para os empregados que hoje cumprem jornada igual ou inferior a 40 horas semanais, a entrada em vigor da emenda não implicará redução proporcional da jornada. O direito ao repouso semanal remunerado de dois dias será observado a partir do marco previsto no próprio texto, dois meses após sua publicação.
O texto permite, que lei estabeleça hipóteses e condições para regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais de duração do trabalho, os turnos ininterruptos de revezamento e o repouso semanal. Assim, escalas especiais, como a 12×36, exigem avaliação própria de compatibilidade. A possibilidade de regulamentação posterior não constitui uma suspensão geral dos prazos de adaptação.
Também há previsão de uma exceção importante às regras de duração do trabalho e controle de jornada, que alcança o empregado que reúna, cumulativamente, diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a cerca de R$ 21.188,88 em 2026. Para tais empregados, as regras de jornada somente serão aplicadas por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, respeitado, em qualquer caso, o direito ao repouso semanal remunerado e a possibilidade de compensação coletiva prevista no texto. A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta.
A previsão se aproxima da figura do empregado hipersuficiente, introduzida pela reforma trabalhista no parágrafo único do art. 444 da CLT, mas adota critério de renda mais elevado e tem efeito mais amplo, já que afasta diretamente as regras de jornada e de controle de horário. Sua aplicação prática, especialmente quanto à relação com o art. 62 da CLT e com eventuais pedidos de horas extras, tende a ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho.
Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o art. 5º permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias para mitigar os impactos da mudança, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. A autorização não cria, por si só, uma dispensa de cumprimento das novas regras nem um prazo adicional automático para esses empregadores.
Nos contratos com a administração pública direta e indireta vigentes na data da publicação e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, como os de terceirização de serviços, a redução da jornada será aplicada após um aditivo contratual destinado a preservar o equilíbrio econômico-financeiro. O aditivo deverá ser formalizado em até um ano da publicação da emenda. Se não houver aditamento, os empregados alocados passam a ser abrangidos pelas novas regras de jornada ao término desse prazo. As prestadoras de serviços ao poder público precisarão acompanhar o prazo e avaliar os custos da mudança.
Empresas que adotam escala 6x1 ou jornada de 44 horas precisarão rever escalas e quadros de horário, dimensionamento das equipes e sistemas de controle de ponto, além de avaliar os reflexos da mudança sobre banco de horas, horas extras e custo da folha de pagamento.
Assim, embora a promulgação ainda esteja pendente, já é possível começar a preparação. Empresas que se anteciparem, mapeando os impactos da nova jornada e estruturando a negociação com os sindicatos, estarão em melhor posição para cumprir os prazos de adequação e para prevenir passivos trabalhistas decorrentes da aplicação das novas regras.
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Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-6×1-em-primeiro-turno
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/senado-agora/2026/10/14/aprovado-em-segundo-turno-fim-da-6×1-vai-a-promulgacao
Texto da PEC 221/2019 aprovado pelo Senado Federal (2026).
Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3139260
Senado Federal - andamento oficial da PEC 221/2019, consultado em 15 de outubro de 2026:
Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386
Daniela Birocchi
Advogada no escritório Trigueiro Fontes Advogados.
