Quem paga a rescisão dos empregados das bets?
O texto analisa a aplicação do art. 486 da CLT ao fim das apostas, discutindo a responsabilidade da União pelas indenizações trabalhistas e os desafios jurídicos envolvidos.
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 16:48
A MP 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu as apostas de quota fixa em todo o país, e as autorizações concedidas com base na lei 14.790/23 se extinguem em 25 de outubro.1 A Associação Nacional de Jogos e Loterias informou, em levantamento parcial de 7 de outubro, mais de 3,5 mil dispensas e 4.167 empregados em férias coletivas.2 São números do próprio setor.
O debate se concentrou na constitucionalidade da medida e na manifestação da Advocacia-Geral da União na ADIn 7749. Enquanto o Supremo não decide, as empresas já precisam definir quem responde pela indenização rescisória desses empregados. Este texto não discute o acerto da proibição. Trata apenas do art. 486 da CLT.
O que diz a CLT
O art. 486 atribui ao “governo responsável” o pagamento da indenização quando o trabalho é paralisado, de forma temporária ou definitiva, por ato de autoridade ou “pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade”. É o fato do príncipe trabalhista.
Délio Maranhão, em lição transcrita por Arnaldo Süssekind, exige os requisitos da força maior: fato inevitável, para o qual o empregador não tenha concorrido e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato.3 A aplicação é rara. Homero Batista qualifica de “bastante restritiva” a interpretação dada ao artigo.4
O precedente dos bingos
Em 2004, a MP 168 fechou as casas de bingo, que invocaram o art. 486 contra a União. A pesquisa na jurisprudência do TST com os termos “factum principis”, “art. 486” e “bingo” retornou 21 acórdãos, de 2005 a 2015. Em vinte deles a pretensão das empresas não prosperou.
O fundamento está na ementa do AIRR-244840-09.2004.5.12.0036, da 5ª turma: a medida provisória “objetivou simplesmente disciplinar, diante do descumprimento da lei federal 9.981/01, a atividade de exploração de jogos de bingo cuja prática já era considerada ilícita, o que torna absolutamente previsível a extinção da atividade desenvolvida”.5 A permissão legal havia sido revogada em 2000, e as casas funcionavam por liminares ou leis estaduais de validade discutida.6
No caso restante, o TST manteve a condenação da União aos 40% do FGTS, imposta pelo TRT da 1ª região.7 O regional ressalvou que a solução seria outra “se a concessão tivesse sido feita a título precário, de forma clara acerca da possibilidade de cessação a qualquer tempo ou por prazo determinado”. O agravo foi desprovido pela súmula 126, sem tese de mérito.
O que muda nas apostas
As operadoras exploravam atividade prevista em lei federal vigente. A autorização era onerosa, com outorga de até R$ 30 milhões, e podia ser outorgada com prazo de cinco anos.8 A lei previa a cassação como penalidade em processo sancionador.9 A MP 1.394 extinguiu todas as autorizações antes do termo, por “motivo de interesse público”, sem devolução da outorga e sem indenização (art. 4º, parágrafo único). Para a operadora que cumpria a regulação, a extinção não decorreu de conduta sua, e a atividade se tornou impossível.
Os fundamentos que afastaram o art. 486 na pandemia também não se repetem. O art. 29 da lei 14.020/20 excluiu expressamente o dispositivo, as restrições eram gerais e emergenciais e, nos casos examinados, a atividade empresarial não havia sido extinta.10 A MP 1.394 não tem regra equivalente, resulta de escolha entre alternativas regulatórias e encerra a atividade em definitivo.
Os obstáculos
A doutrina examinada é, em sua maior parte, contrária. Para Homero Batista, as “atividades sujeitas ao crivo dos Poderes Públicos se inserem no conceito amplo de riscos da atividade econômica e não se confundem com o fato do príncipe, em caso de revogação da permissão de funcionamento”.11 Os exemplos do autor são de atividades que o Estado tolerava ou licenciava. Nas apostas, a União criou o mercado por lei e cobrou pela autorização, diferença de grau cuja suficiência os tribunais terão de avaliar.
A previsibilidade também pesa contra as empresas. A lei 14.790 é questionada no STF desde 2024, nas ADIn 7.721, 7.723 e 7.749, e quem investiu no setor conhecia a controvérsia.12
A ADIn 7749 acrescenta uma variável. Em 2 de outubro, a AGU defendeu a inconstitucionalidade das leis que instituíram e regularam as apostas.13 Se o Supremo declarar a nulidade desde a origem, a União passará a dispor do argumento que prevaleceu nos bingos, o de que a atividade não tinha base válida. Eventual modulação de efeitos preservaria a premissa de licitude.14 A lei de conversão da medida provisória, por sua vez, pode trazer regra como a do art. 29 da lei 14.020.
O alcance
Reconhecido o fato do príncipe, transfere-se à União a indenização de 40% do FGTS.15 As demais verbas rescisórias continuam com o empregador. O crédito contra o ente público se sujeita a precatório ou a requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição), o que recomenda cautela à empresa que pretenda deixar de pagar a parcela na rescisão.
No processo, o § 1º do art. 486 manda notificar a pessoa de direito público apontada como responsável, e a 3ª turma do TST já considerou a regra cogente.16 Clubes que perderam patrocinadores não se beneficiam do dispositivo, porque sua atividade continua possível e apenas ficou mais onerosa.
O quadro das apostas não é o dos bingos, e os precedentes não se transpõem sem distinção. A incidência do art. 486 dependerá do julgamento das ações diretas, do texto da lei de conversão e de como a Justiça do Trabalho tratará o risco da atividade autorizada.
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1. BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, art. 4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1394.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
2. PODER360. Fim das bets causa 3.500 demissões diretas, diz associação. 7 out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-economia/fim-das-bets-causa-3-500-demissoes-diretas-diz-associacao/. Acesso em: 10 out. 2026.
3. MARANHÃO, Délio, apud SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 362. Süssekind acrescenta que fica a cargo do governo “o pagamento da indenização devida, e não o valor do FGTS”.
4. BATISTA, Homero. CLT comentada. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 429. Segundo o autor, os exemplos efetivos de aplicação são de expropriação e encampação de empresas nos anos 1960.
5. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). AIRR-244840-09.2004.5.12.0036. Rel. Juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, j. 29 jun. 2005. A mesma redação está em BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). RR-102040-24.2005.5.04.0010. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 2 abr. 2008.
6. Outros acórdãos somaram a esse fundamento a precariedade da autorização (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 7. Turma, AIRR-98740-57.2004.5.15.0083, rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 19 maio 2010) e a imprevidência do empregador, com base no art. 501, § 1º, da CLT (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2. Turma, AIRR-175240-16.2004.5.12.0030, rel. Juiz convocado Horácio Senna Pires, j. 19 out. 2005).
7. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). AIRR-276540-67.2004.5.01.0243. Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 10 fev. 2010.
8. BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, arts. 5º, III, e 12, parágrafo único. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 10 out. 2026.
9. Lei nº 14.790/2023, arts. 38 e 41, V. O art. 5º, caput, qualifica a autorização como ato discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, o que diz respeito à concessão.
10. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). AIRR-324-30.2020.5.06.0411. Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 24 set. 2024; BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6. Turma). Ag-AIRR-332-69.2020.5.05.0561. Rel. Des. convocada Eleonora Bordini Coca, j. 14 set. 2026. A 4ª Turma registrou a “ausência de discricionariedade da Administração Pública” e afastou o instituto “especialmente quando não houver a extinção da atividade empresarial, mas, tão-somente sua redução” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 4. Turma, AIRR-397-42.2020.5.21.0004, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22 out. 2021).
11. BATISTA, Homero. CLT comentada. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 430. No mesmo sentido, quanto ao “cancelamento de concessão, que é, como se sabe, transitória e precária, passível de revogação por ato unilateral da autoridade respectiva”, ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 356.
12. No referendo das medidas cautelares nas ADIs 7721 e 7723, o Min. Flávio Dino apontou “gravíssimo risco de proteção insuficiente”, apud GONÇALVES FILHO, Péricles. Regulação da atividade de apostas de quota fixa no Brasil: uma questão de saúde pública? In: DIAS, Daniel; LOQUES, Luiz César Martins (coord.). Bets: a regulação do mercado de apostas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 294.
13. DIARIO DE PERNAMBUCO. AGU pede ao STF que declare inconstitucionais leis que legalizaram bets. 2 out. 2026. Disponível em: https://www.diariodepernambuco.com.br/politica/2026/10/11725637-agu-pede-ao-stf-que-declare-inconstitucionais-leis-que-legalizaram-bets.html. Acesso em: 10 out. 2026.
14. Lei nº 9.868/1999, art. 27.
15. Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Na força maior do art. 502 da CLT, a indenização cai à metade e continua a cargo do empregador (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 390).
16. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). RR-692.643/00.5. Rel. Juíza convocada Eneida M. C. de Araújo, j. 27 jun. 2001.
