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Quem paga a rescisão dos empregados das bets?

O texto analisa a aplicação do art. 486 da CLT ao fim das apostas, discutindo a responsabilidade da União pelas indenizações trabalhistas e os desafios jurídicos envolvidos.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 16:48

A MP 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu as apostas de quota fixa em todo o país, e as autorizações concedidas com base na lei 14.790/23 se extinguem em 25 de outubro.1 A Associação Nacional de Jogos e Loterias informou, em levantamento parcial de 7 de outubro, mais de 3,5 mil dispensas e 4.167 empregados em férias coletivas.2 São números do próprio setor.

O debate se concentrou na constitucionalidade da medida e na manifestação da Advocacia-Geral da União na ADIn 7749. Enquanto o Supremo não decide, as empresas já precisam definir quem responde pela indenização rescisória desses empregados. Este texto não discute o acerto da proibição. Trata apenas do art. 486 da CLT.

O que diz a CLT

O art. 486 atribui ao “governo responsável” o pagamento da indenização quando o trabalho é paralisado, de forma temporária ou definitiva, por ato de autoridade ou “pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade”. É o fato do príncipe trabalhista.

Délio Maranhão, em lição transcrita por Arnaldo Süssekind, exige os requisitos da força maior: fato inevitável, para o qual o empregador não tenha concorrido e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato.3 A aplicação é rara. Homero Batista qualifica de “bastante restritiva” a interpretação dada ao artigo.4

O precedente dos bingos

Em 2004, a MP 168 fechou as casas de bingo, que invocaram o art. 486 contra a União. A pesquisa na jurisprudência do TST com os termos “factum principis”, “art. 486” e “bingo” retornou 21 acórdãos, de 2005 a 2015. Em vinte deles a pretensão das empresas não prosperou.

O fundamento está na ementa do AIRR-244840-09.2004.5.12.0036, da 5ª turma: a medida provisória “objetivou simplesmente disciplinar, diante do descumprimento da lei federal 9.981/01, a atividade de exploração de jogos de bingo cuja prática já era considerada ilícita, o que torna absolutamente previsível a extinção da atividade desenvolvida”.5 A permissão legal havia sido revogada em 2000, e as casas funcionavam por liminares ou leis estaduais de validade discutida.6

No caso restante, o TST manteve a condenação da União aos 40% do FGTS, imposta pelo TRT da 1ª região.7 O regional ressalvou que a solução seria outra “se a concessão tivesse sido feita a título precário, de forma clara acerca da possibilidade de cessação a qualquer tempo ou por prazo determinado”. O agravo foi desprovido pela súmula 126, sem tese de mérito.

O que muda nas apostas

As operadoras exploravam atividade prevista em lei federal vigente. A autorização era onerosa, com outorga de até R$ 30 milhões, e podia ser outorgada com prazo de cinco anos.8 A lei previa a cassação como penalidade em processo sancionador.9 A MP 1.394 extinguiu todas as autorizações antes do termo, por “motivo de interesse público”, sem devolução da outorga e sem indenização (art. 4º, parágrafo único). Para a operadora que cumpria a regulação, a extinção não decorreu de conduta sua, e a atividade se tornou impossível.

Os fundamentos que afastaram o art. 486 na pandemia também não se repetem. O art. 29 da lei 14.020/20 excluiu expressamente o dispositivo, as restrições eram gerais e emergenciais e, nos casos examinados, a atividade empresarial não havia sido extinta.10 A MP 1.394 não tem regra equivalente, resulta de escolha entre alternativas regulatórias e encerra a atividade em definitivo.

Os obstáculos

A doutrina examinada é, em sua maior parte, contrária. Para Homero Batista, as “atividades sujeitas ao crivo dos Poderes Públicos se inserem no conceito amplo de riscos da atividade econômica e não se confundem com o fato do príncipe, em caso de revogação da permissão de funcionamento”.11 Os exemplos do autor são de atividades que o Estado tolerava ou licenciava. Nas apostas, a União criou o mercado por lei e cobrou pela autorização, diferença de grau cuja suficiência os tribunais terão de avaliar.

A previsibilidade também pesa contra as empresas. A lei 14.790 é questionada no STF desde 2024, nas ADIn 7.721, 7.723 e 7.749, e quem investiu no setor conhecia a controvérsia.12

A ADIn 7749 acrescenta uma variável. Em 2 de outubro, a AGU defendeu a inconstitucionalidade das leis que instituíram e regularam as apostas.13 Se o Supremo declarar a nulidade desde a origem, a União passará a dispor do argumento que prevaleceu nos bingos, o de que a atividade não tinha base válida. Eventual modulação de efeitos preservaria a premissa de licitude.14 A lei de conversão da medida provisória, por sua vez, pode trazer regra como a do art. 29 da lei 14.020.

O alcance

Reconhecido o fato do príncipe, transfere-se à União a indenização de 40% do FGTS.15 As demais verbas rescisórias continuam com o empregador. O crédito contra o ente público se sujeita a precatório ou a requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição), o que recomenda cautela à empresa que pretenda deixar de pagar a parcela na rescisão.

No processo, o § 1º do art. 486 manda notificar a pessoa de direito público apontada como responsável, e a 3ª turma do TST já considerou a regra cogente.16 Clubes que perderam patrocinadores não se beneficiam do dispositivo, porque sua atividade continua possível e apenas ficou mais onerosa.

O quadro das apostas não é o dos bingos, e os precedentes não se transpõem sem distinção. A incidência do art. 486 dependerá do julgamento das ações diretas, do texto da lei de conversão e de como a Justiça do Trabalho tratará o risco da atividade autorizada.

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1. BRASIL. Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, art. 4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1394.htm. Acesso em: 10 out. 2026.

2. PODER360. Fim das bets causa 3.500 demissões diretas, diz associação. 7 out. 2026. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-economia/fim-das-bets-causa-3-500-demissoes-diretas-diz-associacao/. Acesso em: 10 out. 2026.

3. MARANHÃO, Délio, apud SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 362. Süssekind acrescenta que fica a cargo do governo “o pagamento da indenização devida, e não o valor do FGTS”.

4. BATISTA, Homero. CLT comentada. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 429. Segundo o autor, os exemplos efetivos de aplicação são de expropriação e encampação de empresas nos anos 1960.

5. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (5. Turma). AIRR-244840-09.2004.5.12.0036. Rel. Juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, j. 29 jun. 2005. A mesma redação está em BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). RR-102040-24.2005.5.04.0010. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 2 abr. 2008.

6. Outros acórdãos somaram a esse fundamento a precariedade da autorização (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 7. Turma, AIRR-98740-57.2004.5.15.0083, rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 19 maio 2010) e a imprevidência do empregador, com base no art. 501, § 1º, da CLT (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2. Turma, AIRR-175240-16.2004.5.12.0030, rel. Juiz convocado Horácio Senna Pires, j. 19 out. 2005).

7. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). AIRR-276540-67.2004.5.01.0243. Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, j. 10 fev. 2010.

8. BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, arts. 5º, III, e 12, parágrafo único. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm. Acesso em: 10 out. 2026.

9. Lei nº 14.790/2023, arts. 38 e 41, V. O art. 5º, caput, qualifica a autorização como ato discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, o que diz respeito à concessão.

10. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8. Turma). AIRR-324-30.2020.5.06.0411. Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 24 set. 2024; BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (6. Turma). Ag-AIRR-332-69.2020.5.05.0561. Rel. Des. convocada Eleonora Bordini Coca, j. 14 set. 2026. A 4ª Turma registrou a “ausência de discricionariedade da Administração Pública” e afastou o instituto “especialmente quando não houver a extinção da atividade empresarial, mas, tão-somente sua redução” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 4. Turma, AIRR-397-42.2020.5.21.0004, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22 out. 2021).

11. BATISTA, Homero. CLT comentada. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026. p. 430. No mesmo sentido, quanto ao “cancelamento de concessão, que é, como se sabe, transitória e precária, passível de revogação por ato unilateral da autoridade respectiva”, ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 356.

12. No referendo das medidas cautelares nas ADIs 7721 e 7723, o Min. Flávio Dino apontou “gravíssimo risco de proteção insuficiente”, apud GONÇALVES FILHO, Péricles. Regulação da atividade de apostas de quota fixa no Brasil: uma questão de saúde pública? In: DIAS, Daniel; LOQUES, Luiz César Martins (coord.). Bets: a regulação do mercado de apostas. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. p. 294.

13. DIARIO DE PERNAMBUCO. AGU pede ao STF que declare inconstitucionais leis que legalizaram bets. 2 out. 2026. Disponível em: https://www.diariodepernambuco.com.br/politica/2026/10/11725637-agu-pede-ao-stf-que-declare-inconstitucionais-leis-que-legalizaram-bets.html. Acesso em: 10 out. 2026.

14. Lei nº 9.868/1999, art. 27.

15. Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Na força maior do art. 502 da CLT, a indenização cai à metade e continua a cargo do empregador (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT comentada. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 390).

16. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). RR-692.643/00.5. Rel. Juíza convocada Eneida M. C. de Araújo, j. 27 jun. 2001.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP).