STJ: Tema 1.250 define honorários em incidentes de crédito
O Tema 1.250/STJ define critérios para honorários sucumbenciais em incidentes de habilitação e impugnação de crédito, considerando a litigiosidade e estabelecendo base de cálculo.
quinta-feira, 22 de outubro de 2026
Atualizado às 16:52
Em setembro de 2026, foi publicado o acórdão referente ao tema 1.250/STJ, que compreendeu a afetação dos recursos especiais 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP, tendo como questão submetida a julgamento: “Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência”.
Na justificativa para a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, o voto destacou a existência de 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas sobre a matéria, números que evidenciariam a recorrência da discussão no âmbito do STJ e a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial, de modo a assegurar tratamento isonômico aos casos semelhantes.
A definição dessa controvérsia assume especial relevância para as partes envolvidas nos processos de recuperação judicial e falência, na medida em que a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pode influenciar diretamente a avaliação dos riscos envolvidos na discussão de créditos sujeitos a esses procedimentos.
Para compreender a discussão, é necessário, inicialmente, examinar o procedimento de impugnação e de habilitação judicial de crédito e sua previsão legal. O instituto é disciplinado pelo art. 8º e seguintes da lei 11.101/05 (LREF - lei de recuperação de empresas e falência) e permite que o devedor e seus sócios, os credores ou o Ministério Público questionem a relação de créditos elaborada pelo administrador judicial na fase administrativa, com o objetivo de promover a inclusão, a alteração ou a exclusão de créditos.
Nesse contexto, a verificação dos créditos ocorre, inicialmente, na fase administrativa, conduzida pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º da LREF. Encerrada essa etapa, eventuais divergências quanto à relação de credores devem ser submetidas ao Judiciário por meio do incidente judicial, observado o prazo previsto no art. 8º da mesma lei.
Na fase administrativa, não há arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. A discussão surge, portanto, na etapa judicial, em que se examina o cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos incidentes.
Um dos argumentos contrários à fixação dos honorários é o de que a impugnação judicial de crédito constituiria mero incidente processual, cuja decisão teria natureza declaratória, e não condenatória.
A esse entendimento soma-se a alegação de que a mera instauração do incidente não é suficiente para caracterizar a litigiosidade. Isso porque, embora o procedimento seja judicial, pode não haver efetiva resistência à pretensão deduzida, como ocorre nas hipóteses em que há concordância com o pedido formulado. Nesses casos, a necessidade de instauração do incidente, por si só, não justificaria a condenação em honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise concreta da atuação das partes e da existência de oposição à pretensão.
Em sentido contrário, tem-se os argumentos do ministro Humberto Martins, em seu voto vencido, de que a impugnação judicial de crédito constitui procedimento jurisdicional que admite contraditório, ampla defesa e produção de provas, podendo culminar em decisão apta à formação de coisa julgada material. Sob essa perspectiva, a atuação dos advogados seria necessária para a defesa dos interesses das partes em juízo, o que justificaria a incidência das regras gerais de sucumbência previstas no art. 85 do CPC.
Além disso, argumentou-se que a ausência de resistência expressa da parte contrária não deveria ser suficiente, por si só, para afastar os honorários, especialmente quando a intervenção judicial se mostra necessária para corrigir a relação de credores. Expôs-se, ainda, que a análise também deveria considerar o princípio da causalidade.
Por fim, expôs-se que a fixação dos honorários deveria considerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado e, sempre que possível, o proveito econômico obtido, de modo a remunerar adequadamente a atuação profissional sem impor ônus desproporcional à coletividade de credores.
Sopesados os argumentos, prevaleceu o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito não decorre automaticamente da instauração do procedimento judicial, sendo necessária a efetiva configuração de controvérsia entre as partes. Nesse sentido, a mera apresentação do incidente não é suficiente para caracterizar a litigiosidade, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso, especialmente a existência de resistência à pretensão deduzida e a efetiva necessidade de atuação jurisdicional para a resolução do conflito.
A seguinte tese foi firmada: “Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade”.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância com a pretensão deduzida pode afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, não se configure efetiva controvérsia judicial.
Quanto à base de cálculo, o critério aplicável varia conforme o objeto da controvérsia instaurada no incidente. Quando a discussão envolver a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico correspondente ao valor efetivamente controvertido. Por outro lado, nas controvérsias relativas à exigibilidade, à natureza ou à classificação do crédito, bem como à legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
O julgamento do Tema 1.250 pelo STJ, portanto, tende a conferir maior segurança jurídica à matéria, ao estabelecer parâmetros para a definição do cabimento e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito. Com isso, a avaliação dos riscos associados à instauração desses incidentes ou à apresentação de resistência às pretensões neles formuladas torna-se mais objetiva.
