Dengue e as responsabilidades na prevenção e no cuidado
A prevenção da dengue envolve moradores, empresas e o poder público. Como a Saúde Pública e o Direito podem atuar juntos? E como proteger os direitos de quem adoece?
sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Atualizado às 10:11
A dengue no Brasil em números
Em 2024, o Brasil enfrentou uma das maiores epidemias de dengue de sua história, com 6.652.053 casos prováveis e 6.022 mortes confirmadas em 28 de dezembro, segundo dados do Ministério da Saúde. Até 26 de setembro de 2026, foram contabilizados 470,5 mil casos prováveis, aproximadamente 70% menos que no mesmo período de 2025. Entretanto, essa redução não significa que o risco de novas epidemias tenha desaparecido. Em levantamento divulgado em outubro de 2026, 49,2% dos 3.732 municípios avaliados apresentavam índices de alerta ou risco para a presença do Aedes aegypti (Brasil, 2025; Brasil, 2026).
A dengue provoca sofrimento, mortes, afastamentos do trabalho, perda de renda e aumento das despesas familiares e dos serviços de saúde. A prevenção, o reconhecimento oportuno dos sinais de gravidade e a assistência adequada podem reduzir suas consequências. A vacinação representa um avanço, mas não substitui a eliminação dos criadouros. Diante desse cenário, precisamos discutir quem responde pela prevenção, quais providências podem ser exigidas das autoridades e como o Direito pode contribuir para proteger a população antes que novos danos ocorram.
A dengue apresenta comportamento sazonal, com aumento do risco de transmissão principalmente entre outubro e maio, período que inclui os meses mais chuvosos e quentes em grande parte do Brasil. As chuvas favorecem o acúmulo de água e a formação de criadouros, exigindo maior atenção às medidas de prevenção, especialmente entre outubro e março, sem interromper os cuidados nos demais meses (Brasil, Ministério da Saúde).
O lixo, o mosquito e as condições de vida
É importante distinguir a presença do mosquito da ocorrência da doença. Encontrar larvas do Aedes aegypti em um imóvel indica a existência de criadouros, mas não significa que seus moradores estejam com dengue. O Índice de Infestação Predial mede a proporção de imóveis examinados com larvas ou pupas do mosquito. Valores inferiores a 1% são considerados satisfatórios; entre 1% e 3,9%, indicam alerta; e, a partir de 4%, situação de risco. Esse indicador orienta as ações de prevenção, mas não corresponde à proporção de pessoas doentes (Brasil, 2026).
Copos, garrafas, pneus e outros recipientes que acumulam água podem servir de criadouros. Entretanto, seria incorreto atribuir o problema exclusivamente aos moradores. A coleta irregular de lixo e o abastecimento insuficiente de água também favorecem a proliferação do mosquito, pois muitas famílias precisam armazenar água para suas necessidades. A lei 8.080/1990 reconhece o saneamento, a moradia e o meio ambiente como fatores que influenciam a saúde. Em São Luís, Maranhão, estudo identificou associação entre descarte irregular de lixo e indicadores de ocorrência de dengue, zika e chikungunya, sem estabelecer relação direta de causa e efeito (Pereira et al., 2024).
Os recipientes que acumulam água funcionam como verdadeiros berçários do Aedes aegypti, permitindo o desenvolvimento das larvas até a formação do mosquito adulto. A fêmea deposita seus ovos nas paredes internas desses recipientes, onde podem permanecer viáveis durante meses, mesmo sem água. Com a chegada das chuvas, os recipientes voltam a acumular água, favorecendo a eclosão dos ovos e o desenvolvimento das larvas. Por isso, um pneu aparentemente seco pode continuar representando risco. Não basta eliminar a água parada: é necessário também limpar as paredes internas dos recipientes, descartar adequadamente os objetos desnecessários e manter os reservatórios protegidos. A eliminação dos criadouros antes das chuvas é fundamental para reduzir a reprodução do mosquito (Brasil, Ministério da Saúde, 2025).
Quem responde pela prevenção?
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei 12.305/10, estabelece responsabilidades para o poder público, os geradores de resíduos e determinados setores empresariais. Aos moradores cabe acondicionar e disponibilizar adequadamente o lixo para a coleta, enquanto os serviços públicos devem assegurar seu manejo conforme suas competências. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus também possuem obrigações relacionadas à logística reversa.
Imagine pneus abandonados durante semanas em um terreno urbano. Quem deve recolhê-los? Quem realizou o descarte? Houve omissão dos serviços responsáveis? A resposta depende das circunstâncias e das obrigações legais aplicáveis, não sendo correto atribuir automaticamente a responsabilidade ao morador mais próximo.
O CC, em seu art. 1.277, protege contra interferências prejudiciais à saúde provenientes de imóveis vizinhos. A lei 6.437/1977 também prevê infrações e sanções sanitárias, observados os requisitos legais.
A prevenção de riscos conhecidos não deve depender da ocorrência de casos de dengue para justificar providências (Brasil, 1977; Brasil, 2002; Brasil, 2010).
Visitas domiciliares orientação e limites legais
A prevenção e o controle da dengue exigem atuação integrada das equipes da APS - Atenção Primária à Saúde e da Vigilância Epidemiológica. Durante as visitas domiciliares, os ACS - agentes comunitários de saúde e os ACE - agentes de combate às endemias,, respeitadas suas atribuições, identificam situações de risco, orientam os moradores e contribuem para a eliminação dos criadouros do Aedes aegypti.
Essas atividades, articuladas ao trabalho dos demais profissionais de saúde, permitem acompanhar as famílias, reconhecer problemas ambientais e encaminhar situações que exigem providências dos serviços públicos. A participação da comunidade é igualmente indispensável, pois o controle do mosquito depende de cuidados contínuos nos domicílios e espaços coletivos (Brasil, 2006; Brasil, 2017).
Entretanto, como proceder quando o imóvel está abandonado, permanece fechado ou o morador recusa a entrada? A Constituição Federal protege a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), enquanto a lei 13.301/16 prevê, em situações específicas, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares por agente público regularmente designado e identificado, quando a medida for essencial à contenção das doenças. Essa possibilidade exige o cumprimento dos requisitos legais e não autoriza a entrada indiscriminada nas residências (Brasil, 1988; Brasil, 2016).
Quando identificam acúmulo de resíduos ou possíveis criadouros em imóveis próximos, os moradores podem comunicar o problema aos serviços municipais e solicitar providências. Se a resposta administrativa for insuficiente, poderão recorrer às ouvidorias, ao Ministério Público ou aos meios judiciais cabíveis. A prevenção da dengue, portanto, exige responsabilidades compartilhadas, atuação coordenada dos serviços públicos e respeito aos direitos individuais.
Quando a prevenção não basta
Os direitos do paciente: mesmo com medidas de controle do mosquito, pessoas podem adoecer. Nesse momento, a qualidade da assistência e a continuidade do cuidado tornam-se fundamentais. O Ministério da Saúde recomenda avaliação clínica, classificação de risco, tratamento e acompanhamento conforme a evolução da doença. A dengue pode se agravar quando a febre começa a diminuir, e sinais como dor abdominal intensa e contínua, vômitos persistentes, desmaios e sangramento de mucosas exigem avaliação imediata (Brasil, 2024).
O paciente precisa compreender esses sinais, receber orientações claras e saber quando retornar ao serviço de saúde. A alta não deve representar interrupção do cuidado. O Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela lei 15.378/26, reforça direitos relacionados à informação, à participação nas decisões e à assistência em saúde.
Essas garantias são especialmente importantes para pessoas que enfrentam dificuldades de transporte, acesso aos serviços ou compreensão das orientações. Não basta oferecer uma consulta se o paciente não compreende como proceder diante de uma possível piora (Brasil, 2026).
Complicações da dengue significam falha médica?
Uma pessoa pode apresentar dengue grave mesmo depois de receber atendimento adequado. Isso significa que houve falha profissional? Não necessariamente. Complicações, internação ou morte não comprovam, isoladamente, inadequação da assistência. É necessário examinar o quadro clínico, os sinais identificados, a classificação de risco, as condutas adotadas, os registros em prontuário e as informações disponíveis no momento do atendimento (Brasil, 2024).
Essa avaliação não deve se limitar ao médico. Falta de profissionais, demora no atendimento e dificuldades de encaminhamento podem comprometer a assistência e exigir análise das responsabilidades institucionais. O Código de Ética Médica estabelece que a responsabilidade profissional é pessoal e não pode ser presumida (CFM, 2018).
Na esfera civil, a apuração de eventual responsabilidade deve considerar o dano, a conduta ou omissão, o nexo causal e o regime jurídico aplicável. Distinguir a evolução própria da doença de uma possível falha assistencial protege os direitos dos pacientes e permite uma avaliação justa da atuação profissional e institucional.
O que a Saúde Pública e o Direito podem fazer juntos?
A Saúde Pública identifica situações de risco, acompanha a infestação pelo mosquito e orienta medidas de prevenção e assistência. O Direito Sanitário estabelece competências e obrigações das autoridades, enquanto o Direito da Medicina contribui para proteger os direitos dos pacientes e examinar os deveres profissionais e institucionais durante o cuidado.
Mas o Judiciário precisa esperar que alguém adoeça para atuar? Não. Quando as medidas administrativas são insuficientes, a atuação judicial pode exigir o cumprimento de obrigações sanitárias e proteger direitos ameaçados ou violados. O Ministério Público também pode atuar na defesa dos interesses coletivos diante de possíveis omissões na prestação de serviços essenciais.
Entretanto, eliminar um risco sanitário, garantir acesso à assistência e reconhecer eventual direito à indenização são situações distintas, com fundamentos e requisitos próprios (Brasil, 1988; Brasil, 1990; Brasil, 2002).
A contribuição do Direito não se limita à aplicação de sanções ou à reparação de danos. Também está na possibilidade de exigir providências para impedir que riscos conhecidos continuem ameaçando a saúde da população.
Conclusão
A prevenção da dengue começa muito antes do atendimento ao primeiro paciente. Depende de condições adequadas de vida, participação da comunidade e cumprimento das obrigações sanitárias por empresas e autoridades públicas. Quando a doença ocorre, essa responsabilidade também envolve a organização dos serviços, a informação oferecida ao paciente e a continuidade da assistência.
Saúde Pública e Direito podem contribuir conjuntamente para identificar riscos, proteger direitos e exigir respostas adequadas. Mais importante do que descobrir quem deverá responder por um dano é reconhecer, enquanto ainda há tempo, quais medidas poderiam evitá-lo. É assim que a responsabilidade compartilhada pode se transformar em proteção efetiva da saúde da população.
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1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
2. BRASIL. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6437.htm.
3. BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm.
4. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o CC. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
5. BRASIL. Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm.
6. BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm.
7. BRASIL. Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre medidas de vigilância em saúde diante de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, chikungunya e zika. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13301.htm.
8. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prt2436_22_09_2017.html.
9. BRASIL. Ministério da Saúde. Dengue: diagnóstico e manejo clínico: adulto e criança. 6. ed. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2024. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/dengue_diagnostico_manejo_clinico_6ed.pdf.
10. BRASIL. Ministério da Saúde. Painel de Monitoramento das Arboviroses. Brasília, DF: Ministério da Saúde, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/arboviroses.
11. BRASIL. Ministério da Saúde. Saiba como eliminar larvas e ovos de Aedes aegypti para prevenir a dengue. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 7 jan. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/saiba-como-eliminar-larvas-e-ovos-de-aedes-aegypti-para-prevenir-a-dengue/.
12. BRASIL. Ministério da Saúde. Dengue. Brasília, DF: Ministério da Saúde, [s.d.]. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/dengue.
13. BRASIL. Ministério da Saúde. Aedes aegypti: 49% dos municípios avaliados estão em situação de alerta ou risco. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 7 out. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias-ms/2026/outubro/aedes-aegypti-49-dos-municipios-avaliados-estao-em-situacao-de-alerta-ou-risco.
14. BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm.
15. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: CFM, 2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf.
16. PEREIRA, Emile Danielly Amorim; CARMO, Cleber Nascimento do; ARAUJO, Waleska Regina Machado; BRANCO, Maria dos Remédios Freitas Carvalho. Distribuição espacial de arboviroses e sua associação com um índice de desenvolvimento social e o descarte de lixo em São Luís, Maranhão, 2015 a 2019. Revista Brasileira de Epidemiologia, v. 27, e240017, 2024. DOI: https://doi.org/10.1590/1980-549720240017.2.
