MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Feminicídio e seus impactos sobre os filhos: Proteção jurídica e desafios sociais

Feminicídio e seus impactos sobre os filhos: Proteção jurídica e desafios sociais

Filhos órfãos do feminicídio enfrentam vulnerabilidade familiar e econômica, exigindo amparo legal, assistência psicossocial e políticas públicas integradas.

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 07:36

1. Introdução

O feminicídio, manifestação extrema da violência de gênero, não se encerra com a morte da vítima nem com a responsabilização criminal do agressor.

Essa realidade violenta impacta gerações, destacam-se a ruptura dos vínculos familiares, a redefinição da guarda, a perda do poder familiar do genitor responsável e a vulnerabilidade socioeconômica dos filhos, situações que demandam medidas de proteção integral.

Segundo o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 1.571 feminicídios em 2025, aumento de 4% em relação ao ano anterior (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026, p. 159-160). Os dados evidenciam a necessidade de políticas públicas que também considerem as consequências da violência para crianças e adolescentes.

A questão central é como assegurar proteção efetiva aos filhos das vítimas, especialmente quando o autor do crime é o próprio genitor. A resposta exige articular Direito Penal, Direito de Família e políticas públicas de assistência.

2. Da violência letal à vulnerabilidade dos filhos

A lei 14.994/24 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no art. 121-A do CP, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A legislação prevê causas de aumento relacionadas à condição familiar da vítima, inclusive quando o crime ocorre na presença física ou virtual de descendente ou ascendente.

Essas previsões reconhecem a gravidade da violência no ambiente familiar, mas não esgotam suas consequências. A morte da mãe pode exigir mudança de residência, redefinição dos responsáveis pelos cuidados e reorganização financeira. Quando o agressor é o pai, a criança pode perder, de forma simultânea, a convivência cotidiana com ambos os genitores (Tsuruda; Teles; Silva, 2024).

O art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem prioridade à proteção integral. Isso envolve atendimento psicossocial, garantia de subsistência e preservação dos vínculos familiares sempre que houver condições de segurança.

3. Poder familiar, guarda e tutela: decisões orientadas pela proteção integral

O feminicídio praticado pelo genitor exige avaliar os efeitos da condenação sobre o poder familiar. O art. 92, II, do CP prevê, nas hipóteses legais, incapacidade para seu exercício. A definição da guarda, contudo, também depende da análise concreta do melhor interesse da criança e da existência de ambiente familiar seguro.

A jurisprudência oferece parâmetros relevantes. O TJ/MG manteve a destituição do poder familiar de genitor responsável pelo feminicídio da mãe (apelação cível 1.0000.24.173202-3/001, 2024). O STJ, por sua vez, reafirmou a centralidade do melhor interesse da criança em controvérsias sobre destituição do poder familiar e colocação em família substituta (AgInt no AREsp 1.927.138/SP, 2022).

A competência para decidir sobre guarda e convivência também pode ser decisiva. Em 2025, o STJ reafirmou a relevância do foro do domicílio da criança, à luz do art. 147 do ECA (CC 214.860/SP). Em outro precedente, reconheceu a competência da Vara de Violência Doméstica para questões civis diretamente relacionadas à violência contra a mulher (REsp 1.550.166/DF, 2017). São orientações com objetos distintos, que devem ser aplicadas conforme as particularidades de cada caso.

A solução deve considerar a família extensa, a manutenção dos vínculos entre irmãos e a excepcionalidade do acolhimento institucional. Não basta substituir formalmente o responsável: é necessário assegurar estabilidade, cuidado e proteção.

4. Assistência econômica e articulação das políticas públicas

A lei 14.717/23 instituiu pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio, condicionada ao atendimento dos requisitos legais. O decreto 12.636/25 regulamentou o benefício. A assistência financeira é relevante, mas não substitui o acompanhamento psicossocial e a atuação da rede de proteção.

Na Paraíba, a lei 14.633/26 ampliou o Programa Paraíba que Acolhe para contemplar órfãos do feminicídio com auxílio financeiro mensal. Em João Pessoa, a lei 14.907/23 instituiu uma rede municipal de acolhida e proteção, com prioridade de atendimento psicossocial pelos CREAS.

As iniciativas federal, estadual e municipal demonstram diferentes possibilidades de intervenção. Seu resultado, entretanto, depende da identificação dos beneficiários, do encaminhamento aos serviços e da articulação entre Justiça, assistência social e demais órgãos públicos, observadas as regras de acumulação dos benefícios.

5. Considerações finais

Na conhecida cantiga popular O cravo e a rosa, o conflito entre os personagens termina com o cravo ferido e a rosa despedaçada. Em seguida, a rosa põe-se a chorar. Embora inserida no universo infantil, a cantiga permite uma reflexão sobre a presença e a naturalização dos conflitos nas relações afetivas. Entretanto, se na representação simbólica o conflito termina sem consequências fatais, na realidade do feminicídio a violência interrompe vidas e desestrutura famílias. Hoje, são os filhos órfãos do feminicídio que choram a ausência materna, depositando flores sobre os túmulos de suas mães.

Os efeitos do feminicídio ultrapassam a dimensão criminal, impondo decisões sobre poder familiar, guarda, tutela e subsistência, além da necessidade de acompanhamento psicológico e social dos filhos.

A proteção integral exige a articulação entre o sistema de justiça e a rede de proteção, assegurando o acesso efetivo aos direitos previstos em lei e condições dignas de desenvolvimento.

_______

Referências bibliográficas

BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres: Lei Maria da Penha, crimes sexuais, feminicídio e violência política de gênero. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil.

BRASIL. Lei nº 11.340/2006. Lei Maria da Penha.

BRASIL. Lei nº 14.717/2023. Pensão especial aos órfãos do feminicídio.

BRASIL. Lei nº 14.994/2024. Feminicídio como crime autônomo. Diário Oficial da União, 10 out. 2024.

BRASIL. Decreto nº 12.636/2025. Regulamenta a pensão especial aos órfãos do feminicídio.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.550.166/DF. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma, 21 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.927.138/SP. 4ª Turma, 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.015.598/PA. Tema 1.186. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 3ª Seção, 6 fev. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 214.860/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 2ª Seção, 12 nov. 2025.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026.

JOÃO PESSOA. Lei nº 14.907/2023. Rede Municipal de Acolhida e Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

LÔBO, Paulo. Colisão de direitos fundamentais nas relações de família. In: IBDFAM. Anais do VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família. [S. l.]: IBDFAM, [s. d.]. p. 283-296.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 1.0000.24.173202-3/001. 2024.

PARAÍBA. Lei nº 14.633/2026. Diário Oficial do Estado, n. 18.626, p. 1, 10 jul. 2026.

TSURUDA, Juliana Melo; TELES, Renata Mahalém da Silva; SILVA, Roberta Soares da. Os órfãos do feminicídio e o mínimo assistencial: a necessidade da intervenção estatal como contributo para o desenvolvimento humano e a erradicação da pobreza. Revista Internacional Consinter de Direito, ano 10, n. 18, p. 345-364, 2024.

Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão

Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (1978), com especialização em Direito Processual Civil (1981) e aperfeiçoamento em mediação, conciliação e gestão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba, exerce as funções de Ouvidora-Geral de Justiça, integra a Comissão de Exame da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e preside o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina do Poder Judiciário. Possui experiência em Direito Privado.