O parágrafo imortal: A decisão-modelo que barra o recurso especial
Decisões genéricas do TJ/SP dificultam recursos ao STJ e levantam questionamentos sobre fundamentação judicial e rigor na admissibilidade recursal.
terça-feira, 20 de outubro de 2026
Atualizado às 14:26
Em 1997, o STF examinou uma decisão que rejeitara a pretensão da parte por ser “inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais”. A Corte assentou que essa afirmação não satisfaz o art. 93, IX, da Constituição, que manda fundamentar “todas as decisões” do Poder Judiciário, “sob pena de nulidade”. Não servem à motivação de uma decisão judicial, disse o Tribunal, “afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra” (RE 217.631, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1.ª turma, j. 9/9/1997). Quase três décadas depois, a prática persiste na Corte bandeirante. Em setembro de 2026, a presidência de uma das Seções do TJ/SP inadmitiu recurso especial com a afirmação de que o acórdão recorrido “não traduz desrespeito à legislação”. O vocabulário mudou; o método, não. A frase de 2026 diz sobre o caso exatamente o mesmo que a de 1997: nada.
Quem leva recursos especiais de São Paulo a Brasília raramente os vê admitidos na origem. O caminho habitual passa pelo agravo do art. 1.042 do CPC, que o STJ examina com rigor e só depois de provido abre caminho para o processamento do recurso especial. Os números nacionais apontam na mesma direção: em 2025, o STJ recebeu 316.153 agravos em recurso especial e apenas 53.751 recursos especiais, quase seis agravos contra inadmissões para cada recurso admitido. A inadmissão é a regra, e é aplicada com carimbo. O repertório, extraído de decisões das presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público do TJ/SP entre 2018 e 2026, se conhece de cor. Diante da alegada negativa de prestação jurisdicional, as questões “foram todas apreciadas”, “ainda que em sentido contrário à pretensão da parte”, com a transcrição, quase invariável, do mesmo trecho do AgInt no AREsp 1.947.755/DF. Diante da violação de lei federal, as exigências legais “foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão”, e a “simples alusão a dispositivos” não basta. Quanto ao mais, ou as razões “ativeram-se a uma perspectiva de reexame” de fatos e provas, e incide a súmula 7, ou o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência do STJ, e a súmula 83 obstaria o recurso “quer pela alínea a, quer pela c”. Fecha o conjunto a advertência de que eventuais embargos de declaração não serão conhecidos, escorada nos mesmos quatro julgados do STJ. O carimbo, curiosamente, é feito com precedentes da própria Corte a que o recurso se dirige, e os precedentes se revezam ao longo do tempo. A insuficiência da “simples alusão a dispositivos” veio apoiada, numa decisão de 2024, no AgInt nos EDcl no AREsp 1.549.004/MS, com a redação “simples e genérica referência aos dispositivos legais”, e, nas de 2025, no AREsp 1.871.253/DF. Mudam os julgados citados; o texto que os envolve permanece. Os blocos são intercambiáveis e se acionam pela rubrica dos dispositivos: se o recurso alega os arts. 489 e 1.022 do CPC, aparece o parágrafo correspondente; se não alega, ele some. Há casos em que a decisão rebateu fundamento que o recurso sequer deduzira, o que denuncia que o texto não foi escrito para aquele processo.
O fenômeno não se limita ao Direito Privado, e na Seção de Direito Público a decisão é ainda mais curta e direta: nas que examinamos, três frases bastam. Diante da alegada negativa de prestação jurisdicional, as questões “foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas”, sem que se indique um único desses limites, sempre com a transcrição dos mesmos julgados do STJ (REsp 684.311/RS e REsp 1.612.670/RS, acrescidos, a partir de 2022, do AREsp 1.711.436/SP). Em seguida, a decisão atesta estarem “presentes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada”, embora o recurso não tenha alegado a falta de nenhum desses elementos. Por fim, afirma que o acórdão “não traduz desrespeito à legislação”, sem mencionar um único dispositivo. Numa das versões, chegou a dar por suficiente a motivação “omissa em relação a pontos considerados irrelevantes”, como se a irrelevância pudesse ser declarada sem dizer quais pontos e por quê. O mesmo parágrafo aparece em decisões de 2018, 2022 e 2026, sob três presidências diferentes, em três controvérsias sem nenhuma relação entre si: juros na desapropriação indireta, levantamento do preço na desapropriação e legitimidade de herdeiros em ação indenizatória contra empresa prestadora de serviço público. A todas, a mesma resposta. O parágrafo atravessou oito anos e três composições praticamente sem perder uma vírgula, e por isso merece o título de imortal.
O dever de fundamentar não nasceu do CPC. Está no art. 93, IX, da Constituição, que não distingue decisões principais de decisões acessórias: a de admissibilidade, que encerra o acesso da parte ao tribunal superior, deve ser fundamentada como qualquer outra, sob pena de nulidade. O CPC de 2015 apenas deu contornos operacionais à garantia. O art. 489, § 1.º, III, reputa não fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra. O teste é simples e qualquer leitor pode aplicá-lo: troque o número do processo e verifique se a decisão continua servindo. As decisões-modelo passam no teste com folga. Afirmam que o acórdão declinou as premissas, sem dizer quais. Invocam fatos e provas, sem indicar uma única prova que precisaria ser reexaminada. Declaram apreciadas as questões, sem nomear nenhuma delas. É o que Vittorio Grevi, em lição de 1976 reiterada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, chamou de “preguiçosa repetição de determinadas fórmulas”, em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação (STJ, RHC 59.343/BA, DJe 3/11/2015).
A generalidade, porém, não é neutra: ela transfere um ônus impossível a quem recorre. O regimento interno do STJ autoriza o não conhecimento do agravo “que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida” (art. 253, parágrafo único, I), e a Corte Especial firmou que a decisão de inadmissão tem dispositivo único, sem capítulos autônomos, e por isso “é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ acórdão min. Luis Felipe Salomão, j. 19/9/2018, DJe 30/11/2018), sob pena de incidência da súmula 182. Exige-se do agravante, portanto, que refute pormenorizadamente o que não foi pormenorizadamente decidido. O risco vai além, e o AREsp 2.645.412/SP o ilustra. Em agravo de instrumento numa execução de confissão de dívida, o TJ/SP extinguiu a execução, como pedira o executado, mas manteve, embora reduzida, a multa por embargos de declaração protelatórios que lhe fora imposta em primeiro grau justamente por insistir naquele ponto. Ao inadmitir o recurso especial contra a multa, a presidência da Seção de Direito Privado não escreveu uma linha própria: afirmou que não procedia a alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, “pois a E. Corte Superior [...] assim tem apreciado o tema”, e transcreveu a ementa de um julgado do STJ, em cujo interior apareciam as súmulas 7 e 83. O agravo atacou a súmula 7 e a premissa do precedente transcrito: os embargos não reiteravam argumentos já repelidos, tanto que a tese foi depois acolhida. Não citou, porém, a súmula 83 pelo número. O relator não conheceu do agravo por falta de impugnação específica do “fundamento relativo à incidência da súmula 83”, e a 4ª turma, por unanimidade, manteve a decisão, rejeitou dois embargos de declaração e, nos segundos, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. O processo transitou em julgado em 10 de novembro de 2025. O que nasceu como fundamentação deficiente na origem, vedada pelo art. 489, § 1º, V, do CPC, tornou-se causa de não conhecimento no destino, e a parte foi multada por apontar o equívoco.
Tampouco é seguro pedir à origem que se explique. A regra é que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão não interrompem o prazo do agravo. A Corte Especial admite uma exceção: os embargos interrompem o prazo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, rel. min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/5/2022). Julgados mais recentes estendem a ressalva à decisão teratológica. A exceção foi feita sob medida para a decisão-modelo, mas é uma armadilha: só se saberá se a decisão era genérica ou teratológica o bastante depois, em Brasília, quando o prazo do agravo já terá corrido. Na prática, ela quase nunca socorre. Ainda em agosto de 2026, a 4ª turma lembrou que a exceção alcança os “casos de decisão genérica ou teratológica”, mas a recusou no caso, por considerar “clara e fundamentada” uma inadmissão apoiada na súmula 83, e declarou o agravo “manifestamente intempestivo” (AgInt nos EDcl no AREsp 3.080.380/RJ, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, j. 31/8/2026, DJEN 4/9/2026). Somada à advertência das presidências de que não conhecerão dos embargos, a exceção existe no papel e não na prática. A parte recebe uma decisão que nada especifica, não pode pedir, com segurança, que ela especifique e tem de impugná-la como se ela tivesse especificado tudo.
Os números do STJ mostram o tamanho do funil. Segundo o relatório estatístico de 2025 da Corte, foram proferidas 330.813 decisões em agravos em recurso especial. Desses agravos, 76,1% sequer foram conhecidos e apenas 3,5% foram providos. No mesmo ano, o STJ recebeu 19,39% menos recursos especiais do que no anterior, e o TJ/SP foi a origem de 18,63% de todos os processos que chegaram à Corte, mais do que qualquer outro tribunal de justiça. O STJ não divulga estatísticas por súmula, de modo que não se sabe quantas dessas inadmissões repousam na súmula 7. Parte do resultado decorre, é verdade, de agravos mal redigidos, que repetem o recurso especial em vez de enfrentar a decisão de inadmissão, como observaram advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico. Mas outra parte decorre de algo que a advocacia não controla: é difícil enfrentar especificamente o que foi dito em termos genéricos.
O próprio STJ começou a reconhecer isso, ainda que em caráter excepcional. Em muitos julgados, a Corte continua afirmando que a alegação de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica não dispensa a impugnação específica, e foi exatamente essa a crítica que Leonis Queiroz já formulava em 2023, ao defender que o rigor fosse abrandado diante de decisões genéricas. Em julgamento noticiado em 14 de outubro de 2026, a 4ª turma deu esse passo em agravo oriundo do TJ/SP. A notícia registra que a Corte paulista adota dois modelos de decisão, um para admitir e outro para inadmitir, ambos genéricos e aplicáveis a qualquer recurso. No caso, a decisão invocara a súmula 7 sem indicar quais pontos do recurso dependeriam de fatos e provas. Em voto-vista, o ministro Raul Araújo ponderou que, se o sistema aceita decisões genéricas por razões de política judiciária, deve também abrandar o rigor na cobrança da impugnação específica, diante da “análise imprecisa dos requisitos de admissibilidade”. A divergência foi acompanhada pelos demais integrantes da turma (AREsp 2.321.290). É uma virada importante, porque desloca o foco da qualidade do agravo para a qualidade da decisão agravada.
Em Brasília, o agravo encontra duas portas. Ao chegar, passa pela triagem da presidência do STJ, a quem o regimento atribui, antes da distribuição, o poder de não conhecer de recurso inadmissível ou “que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida” (art. 21-E, V). O que passa pela triagem é distribuído a um ministro, que pode decidir sozinho (art. 253, parágrafo único), como ocorreu no caso relatado acima. O que não passa só chega a um relator se a parte interpuser agravo interno, que até aqui era distribuído a outro ministro e julgado pela turma, composta por cinco integrantes. A ER 53/26 mudou esse percurso (art. 21-E, §§ 2º e 2º-A), e a IN 47/26, publicada em 2 de outubro, o regulamentou, a começar pela 2ª Seção e pelos agravos contra decisões publicadas a partir daquela data. O próprio presidente passa a presidir a sessão virtual especial da Seção e a relatar o agravo interno contra a sua decisão. Os demais ministros podem “exclusivamente” concordar expressamente com o voto ou pedir a distribuição; não há pedido de vista, nem destaque, nem deslocamento para sessão presencial (art. 6º). O pedido de distribuição dispensa fundamentação, é irretratável e encerra de imediato o julgamento especial: o agravo vai a um ministro da Seção, para julgamento pela turma, e as concordâncias já registradas perdem efeito (arts. 7º, 8º e 10). Se ninguém o formular e for alcançado o quórum mínimo, considera-se aprovado o voto do relator “por unanimidade dos votos expressamente manifestados” (art. 12). O silêncio não conta como voto, mas tampouco impede o resultado. A Corte apresenta a mudança como ampliação do colegiado, que passa de cinco para onze ministros, e a justifica pelo baixo índice de reforma: em 2026, apenas 5,83% das decisões da Presidência foram modificadas após agravo interno ou regimental, ou 1,89%, se consideradas todas as decisões da presidência. O argumento tem peso, mas não elimina a objeção. A Seção é mais ampla, mas o relator é quem proferiu a decisão agravada, e a unanimidade exigida é a dos votos manifestados, não a do colegiado. O efeito é cumulativo: a decisão genérica de São Paulo é examinada em Brasília com o rigor da impugnação específica, primeiro pela triagem e depois, se houver agravo interno, sob a relatoria de quem barrou o agravo. Convém, sobretudo, desconfiar da estatística como argumento. Se o agravo contra uma decisão genérica é julgado com o rigor da impugnação específica, a decisão tende a ser mantida, não necessariamente porque estava certa, mas porque ninguém conseguiu atacá-la com a precisão exigida. Nesse cenário, a taxa de manutenção mede a coerência do filtro consigo mesmo, não o seu acerto.
A inteligência artificial entra nesse quadro como faca de dois gumes, e a escolha começa em São Paulo. Em agosto de 2026, o TJ/SP lançou a MinutaIA, ferramenta de apoio à redação de minutas integrada ao eproc e ao SAJ, que permite ao usuário montar uma biblioteca de modelos de decisão, com a advertência de que “a ferramenta não tem poder decisório” e de que a revisão humana é indispensável. Outros tribunais já usam agentes dedicados à admissibilidade de recursos especiais, como o TJ/DFT e o TJ/MT, e o próprio STJ faz a primeira filtragem dos agravos com ajuda de inteligência artificial. Se a biblioteca de modelos for alimentada com o parágrafo imortal, a máquina o reproduzirá em escala ainda maior, ou produzirá uma generalidade mais sofisticada, com textos que mencionam partes e números e continuam sem enfrentar o argumento. Se for usada para o contrário, poderá identificar em segundos os dispositivos invocados, os capítulos do recurso e as premissas do acórdão. O STJ já indicou o critério. A simples alegação de que a decisão foi produzida por inteligência artificial não a anula: cabe à parte demonstrar produção automática, falta de supervisão humana ou prejuízo, e a resolução CNJ 615/25 “não autoriza presumir, sem base fática idônea, a nulidade de decisão judicial” (AREsp 2.848.833, rel. min. Isabel Gallotti, 4ª turma). Enunciado aprovado em congresso do próprio tribunal, por sua vez, afirma que a redação assistida por inteligência artificial deve permitir a análise fundamentada do caso. A responsabilidade pela fundamentação continua, portanto, sendo do julgador. Se motivar individualmente ficou barato, a decisão-modelo deixa de ser contingência imposta pelo volume e passa a ser escolha. Também merece registro que o próprio STJ estimulou a padronização da admissibilidade nos tribunais de origem, com a elaboração de um manual para análise do recurso especial pelo Fórum Nacional de Vice-Presidentes dos Tribunais. Padronizar critérios é desejável. O que não se admite é que o padrão substitua o exame.
A solução, portanto, não depende de ferramenta, mas de postura. O art. 93, IX, da Constituição não pede decisões longas; pede decisões fundamentadas, e uma decisão só é fundamentada quando é deste processo. Basta que diga qual dispositivo carece de demonstração, qual premissa do acórdão inviabiliza o recurso, qual prova precisaria ser reexaminada e por que cada alínea não comporta o recurso. Feito isso, o agravo poderá ser específico, a súmula 182 voltará a cumprir a sua função, e as estatísticas de manutenção passarão a medir acertos, e não apenas a impossibilidade de impugnar. A mudança é urgente. Com o filtro de relevância, o regimento do STJ passou a permitir que as presidências dos tribunais de origem selecionem recursos que “demandem reexame de fatos e provas” para extrair deles uma “tese objetiva atinente ao não cabimento do recurso especial” (art. 255-D, § 1º). E, quando a inadmissão se apoia em precedente qualificado, a discussão se encerra no próprio tribunal de origem, por agravo interno, sem novo recurso especial (REsp 2.028.321/RN, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2022, Informativo 760). Se o carimbo virar tese, o parágrafo imortal deixará de ser apenas uma fórmula e passará a ser a última palavra, dita em São Paulo. Como resumiu Celso Marins Torres Filho, “a súmula 7 não precisa ser abolida. Precisa ser levada a sério”. O voto proferido na 4ª turma mostra que essa compreensão já chegou a Brasília. Falta chegar ao parágrafo imortal. Talvez a máquina aprenda a motivar antes que o modelo aprenda a mudar. Seria melhor não precisar esperar por ela.
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Legislação e atos normativos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Atualizado até a Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/entities/publication/954997c5-ae37-4e23-a8b8-64bd482e91d4. Acesso em: 18 out. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Instrução Normativa STJ/GP n. 47, de 29 de setembro de 2026. DJe do STJ, 2 out. 2026. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/251993c2-6928-4c24-9e5e-3138e9a8199b/content. Acesso em: 18 out. 2026.
Jurisprudência
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 217.631, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 9 set. 1997, DJ 24 out. 1997. In: A Constituição e o Supremo, art. 93. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=93. Acesso em: 18 out. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19 set. 2018, DJe 30 nov. 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201501757626&dt_publicacao=30/11/2018. Acesso em: 18 out. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC 59.343/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13 out. 2015, DJe 3 nov. 2015. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1452462&tipo=0&nreg=201501041270&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20151103&formato=PDF&salvar=false. Acesso em: 18 out. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 26 abr. 2022, DJe 3 maio 2022. Citado em: INADMISSIBILIDADE do recurso especial ou extraordinário. Migalhas, coluna CPC na Prática. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/393459/inadmissibilidade-do-recurso-especial-ou-extraordinario. Acesso em: 18 out. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.028.321/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 6 dez. 2022, Informativo 760. Disponível em: https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-2028321-rn e https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/11233/nao-cabe-novo-recurso-especial-contra-decisao-do-tribunal-de-origem-que-ao-julgar-agravo-interno-mantem-a-inadmissibilidade-do-recurso-especial-interposto-por-entender-que-a-decisao-recorrida-esta-em-harmonia-com-precedente-qualificado-do-stf. Acesso em: 18 out. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2.645.412/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª Turma, decisão monocrática de 13 jan. 2025; AgInt e EDcl julgados em 2025; trânsito em julgado em 10 nov. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 3.041.426/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6.ª Turma, j. 4 mar. 2026. Pesquisa de jurisprudência do STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt nos EDcl no AREsp 3.080.380/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, j. 31 ago. 2026, DJEN 4 set. 2026. Pesquisa de jurisprudência do STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2.321.290, 4.ª Turma, voto-vista do Min. Raul Araújo, out. 2026. Noticiado em: VITAL, Danilo. Decisão genérica do TJ-SP faz STJ abrandar admissão do recurso especial. Consultor Jurídico, 14 out. 2026 (referência abaixo).
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Doutrina e artigos
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GREVI, Vittorio. Libertà personale dell’imputato e costituzione. Milano: Giuffrè, 1976, p. 149 (citado no RHC 59.343/BA).
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Notícias
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. TJDFT implanta agente de IA para análise de admissibilidade. 10 dez. 2025. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/dezembro/tjdft-implanta-agente-de-ia-para-analise-de-admissibilidade. Acesso em: 18 out. 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Projeto Hannah: a inteligência artificial aplicada à admissibilidade de recursos. 5 jan. 2026. Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/noticias/2026/1/projeto-hannah-a-inteligencia-artificial-aplicada-a-admissibilidade-recursos. Acesso em: 18 out. 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TJSP disponibiliza MinutaIA para apoio à atividade dos gabinetes. 26 ago. 2026. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=115130. Acesso em: 18 out. 2026.
VITAL, Danilo. Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ. Consultor Jurídico, 3 fev. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-fev-03/agravo-em-recurso-especial-vira-principal-arena-de-acesso-ao-stj-2/. Acesso em: 18 out. 2026.
VITAL, Danilo. STJ fará sessões virtuais para julgar recursos contra triagem da presidência. Consultor Jurídico, 6 out. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-out-06/stj-fara-sessoes-virtuais-para-julgar-recursos-contra-triagem-da-presidencia/. Acesso em: 18 out. 2026.
VITAL, Danilo. Decisão genérica do TJ-SP faz STJ abrandar admissão do recurso especial. Consultor Jurídico, 14 out. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-out-14/decisao-generica-do-tj-sp-faz-stj-abrandar-admissao-do-recurso-especial/. Acesso em: 18 out. 2026.
Sávio Carmona de Lima
Advogado e atua em São Paulo e em Brasília, sobretudo perante os tribunais superiores. É sócio fundador do Carmona de Lima & Gonçalves Advogados Associados e doutorando em Direito Civil.
