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Hora-atividade no magistério de SC: Direito à indenização pela jornada intraclasse

Professores da rede estadual de SC, inclusive dos anos iniciais e da educação especial, têm direito a 1/3 da jornada em hora-atividade e à indenização quando ela não foi concedida.

sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Atualizado às 11:57

1. Introdução

A reserva de tempo para atividades extraclasse no magistério público não é uma faculdade da Administração, mas um comando legal de observância obrigatória.

O art. 2º, § 4º, da lei federal 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, dispõe que, na composição da jornada de trabalho, deve-se observar um limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho de atividades de interação direta com os educandos.

Da leitura desse dispositivo extrai-se que o terço remanescente da jornada semanal há de ser necessariamente destinado a atividades como planejamento de aulas, correção de avaliações e formação continuada, sem contato direto com os alunos em sala.

Em Santa Catarina, o descumprimento sistemático dessa norma pela rede estadual de ensino foi objeto de ação coletiva, cujo título executivo judicial assegurou a observância da fração mínima de um terço a todos os professores da rede estadual, sejam da ativa ou aposentados, efetivos ou temporários, sem distinção quanto ao segmento de ensino em que atuam.

O presente artigo analisa os fundamentos desse direito, sua extensão aos professores dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação especial, e os critérios aplicáveis à apuração da indenização devida.

2. A hora-atividade na lei do Piso Nacional do Magistério

O art. 2º, § 4º, da lei federal 11.738/08 dispõe, em sua literalidade:

Art. 2º [...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (Brasil, 2008).

A norma, portanto, fixa um piso mínimo de um terço da jornada semanal para atividades extraclasse, sem exceção quanto ao segmento de ensino em que o professor atua.

O acórdão proferido em sede de embargos de declaração na ação coletiva catarinense definiu o critério de indenização para os casos em que a hora-atividade não foi disponibilizada, estabelecendo que a jornada intraclasse cumprida em excesso deve ser remunerada como aula excedente ou como gratificação por aula complementar, conforme a legislação de regência vigente em cada período.

3. A inconstitucionalidade da exclusão dos professores dos anos iniciais e da educação especial

O Estado de Santa Catarina sustentou, em diversas oportunidades, que os professores dos anos iniciais do ensino fundamental e os que atuam como segundo professor em turmas de educação especial estariam excluídos desse direito, com fundamento no art. 20 da lei complementar estadual 668/15, segundo o qual:

Art. 20. Para o titular do cargo de professor com efetivo exercício da atividade de docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Especial, as jornadas de trabalho de 20 e 40 horas semanais correspondem, respectivamente, a 20 e 40 horas-aula. (Santa Catarina, 2015a).

Essa distinção não resistiu ao controle de constitucionalidade. O órgão especial do TJ/SC no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0000458-47.2018.8.24.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 20 da lei complementar estadual 668/15 e do artigo 8º da lei estadual 16.861/15, por violação ao art. 2º, § 4º, da lei federal 11.738/08, reconhecendo aos professores dos anos iniciais e da educação especial o mesmo direito ao terço de hora-atividade conferido aos demais docentes da rede (Santa Catarina, 2018). O próprio art. 20 viria a ser formalmente revogado pelo decreto legislativo 18.363/24, o que reforça, no plano legislativo, a invalidade já reconhecida pelo Poder Judiciário.

Como consequência, também não se sustenta o argumento de que a Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial, prevista no art. 28, § 1º, da mesma lei complementar estadual 668/15, compensaria a ausência de hora-atividade. Trata-se de vantagem de natureza distinta, vinculada ao exercício da função, e não à indenização pelo tempo de trabalho não compensado com o devido intervalo pedagógico.

A manutenção do pagamento dessa gratificação mesmo após a Administração passar a disponibilizar a hora-atividade a essa categoria de professores reforça a autonomia entre as duas vantagens.

4. A desnecessidade de liquidação prévia de sentença

Reconhecido o direito no título coletivo, a apuração dos valores devidos independe de prévia liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos sempre que os elementos necessários ao cálculo já constem do título executivo. O art. 509 do CPC dispõe:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (Brasil, 2015).

Quando a jornada não usufruída e os valores devidos podem ser apurados a partir dos contracheques e dos registros funcionais do professor, mediante simples operação aritmética sobre os critérios já fixados no título, o pedido de pagamento pode ser formulado diretamente em cumprimento de sentença, sem necessidade de fase prévia de liquidação.

5. Os critérios legais de cálculo da indenização

O valor da indenização segue critérios legais que variam conforme o período considerado. Até 31 de dezembro de 2015, aplica-se o artigo 6º da lei complementar estadual 1.139/1992:

Art. 6º O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do artigo anterior e perceberá sob a forma de aulas excedentes, à base de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) por aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a carga horária de 40 horas, não podendo ultrapassar a 8, 6, 4 ou 2 aulas excedentes para as cargas horárias de 40, 30, 20 ou 10 horas semanais de trabalho, respectivamente. (Santa Catarina, 1992).

A partir de 1º de janeiro de 2016, o critério passa a ser o do art. 29 da lei complementar estadual 668/15, que instituiu a gratificação por aula complementar:

§ 1º O valor da gratificação por aula complementar é calculado à razão de 1/32 (um trinta e dois avos) do valor do vencimento, considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais, para cada aula excedente ao limite de que trata o caput deste artigo. § 2º A gratificação por aula complementar não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o adicional por tempo de serviço, o décimo terceiro vencimento e o terço constitucional de férias. (Santa Catarina, 2015b).

Sobre os valores apurados incidem correção monetária e juros legais nos parâmetros já consolidados pelo STF para débitos da Fazenda Pública, sendo ainda cabível a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação, por força do entendimento sumulado pelo STJ.

6. Considerações finais

A matéria examinada já se encontra amplamente consolidada na jurisprudência catarinense, tanto quanto ao reconhecimento do direito à hora-atividade a todos os professores da rede estadual, sem distinção de segmento, quanto, quanto aos critérios de apuração da indenização devida quando esse direito não é observado.

Resta, em cada caso concreto, a análise individual da documentação funcional do professor, para verificar o período em que a hora-atividade não lhe foi disponibilizada e o valor correspondente à indenização a que faz jus.

_____

BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 8 jan. 1932.

BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 2008.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. CPC. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. STJ. Súmula nº 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Brasília, DF: STJ.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Brasília, DF: STF.

Santa Catarina. Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Florianópolis, 1992.

Santa Catarina. Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015a. Dispõe sobre a jornada de trabalho dos titulares do cargo de Professor da rede estadual de ensino e adota outras providências. Diário Oficial do Estado, Florianópolis, 31 dez. 2015.

Santa Catarina. Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015b. Institui a Gratificação por Aula Complementar. Diário Oficial do Estado, Florianópolis, 31 dez. 2015.

Santa Catarina. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Órgão Especial. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000458-47.2018.8.24.0000. Declara a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 668/2015 e do art. 8º da Lei Estadual nº 16.861/2015. Florianópolis, 2018.

Marcos Roberto Hasse

VIP Marcos Roberto Hasse

Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.