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Empresas podem começar 2027 sem recolher a CBS

Prazo para definição da alíquota pelo Senado pode entrar em conflito com a anterioridade de 90 dias prevista para as contribuições sociais.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado em 21 de outubro de 2026 15:39

A cobrança da CBS pode não começar em 1º de janeiro de 2027. Embora essa seja a data prevista pela EC 132/23 para a nova tributação e extinção do PIS e da Cofins, há um passo prévio: a fixação, pelo Senado Federal, da alíquota de referência do tributo, com base em cálculos do TCU.

O calendário oficial está definido. A Receita Federal enviou ao TCU, em 14 de setembro de 2026, a proposta de metodologia de cálculo, ainda sem número definido. O TCU tem até 30 de outubro para validar essa proposta e remeter os cálculos ao Senado, que tem até 15 de dezembro de 2026 para fixar a alíquota por resolução.

Há, porém, uma data que não apareceu nesse cronograma, 3 de outubro de 2026, noventa dias antes de 1º de janeiro de 2027. Era até essa data que a resolução do Senado deveria ter sido publicada para que a CBS pudesse ser exigida já em janeiro, mas isso não ocorreu. Naquela data, o Senado sequer havia recebido os cálculos do TCU.

Embora o ADCT estabeleça que as alíquotas de referência da CBS e do IBS sejam fixadas no ano anterior ao de sua vigência e afaste expressamente a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição, essa ressalva deve ser interpretada restritivamente. Seu alcance limita-se ao regime geral de anterioridade aplicável aos tributos em geral.

A CBS, contudo, possui natureza de contribuição social e, nessa condição, submete-se à garantia específica prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, que veda a exigibilidade da contribuição antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado. Como o ADCT não excepcionou expressamente essa garantia própria das contribuições sociais, não há fundamento para afastar sua incidência em relação à CBS.

Ao mencionar expressamente apenas a anterioridade nonagesimal inserida no regime geral de tributação, o constituinte derivado delimitou o alcance da ressalva. Não se admite, portanto, estendê-la por analogia a garantia constitucional autônoma que não foi objeto de exceção expressa.

É previsível que a União alegue que a ressalva perderia utilidade prática caso a anterioridade nonagesimal permanecesse aplicável por força de outro dispositivo constitucional. Esse argumento, contudo, desconsidera a autonomia normativa do art. 195, §6º, da Constituição.

Com efeito, o art. 195, §6º, veicula garantia constitucional própria das contribuições sociais, dotada de autonomia normativa em relação à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição. Não se trata, portanto, de mera reprodução da regra geral.

Essa autonomia também se evidencia pela evolução constitucional, pois a noventena das contribuições sociais já constava do texto originário de 1988, enquanto sua extensão aos tributos em geral somente ocorreu com a EC 42/03, mediante a inclusão da alínea “c” no art. 150, III1.

Além disso, ainda que se lesse o silêncio do ADCT como exclusão também da noventena específica das contribuições, essa exclusão seria inconstitucional.

Isso porque, o poder de reforma constitucional encontra limites nas garantias individuais do contribuinte. Essa orientação foi firmada pelo STF na ADIn 939/DF, julgada em 1993, quando o Tribunal declarou inconstitucional a exclusão do IPMF - Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira da anterioridade de exercício promovida pela EC 3/93.

Posteriormente, no Tema 107 da repercussão geral, o STF afirmou que a anterioridade nonagesimal constitui garantia individual do contribuinte, protegida por cláusula pétrea e, portanto, insuscetível de supressão por emenda constitucional2.

Se a anterioridade não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional, tampouco se pode atribuir ao silêncio normativo o efeito de afastá-la.

Por qualquer dos dois caminhos, entendemos que os noventa dias correm da publicação da resolução que fixar a alíquota. Resolução em dezembro significa CBS exigível apenas por volta de março de 2027, com PIS e Cofins já extintos desde o primeiro dia do ano.

Não nos parece um problema de atraso, mas sim um problema de desenho. Se, ainda assim, a cobrança da CBS tiver início antes de transcorrida a noventena, a controvérsia deverá chegar ao Judiciário por iniciativa dos contribuintes, que podem começar 2027 sem CBS a ser recolhida.

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1 VIEIRA, José Roberto. Princípio da Anterioridade Nonagesimal, in Uma Reforma Tributária de Gatinhos e Hienas! In: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba: Academia Brasileira de Direito Constitucional, nº 5, 2004, p. 39 e 44.

2 “A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991”.

Raphael Conrado de Oliveira

Raphael Conrado de Oliveira

Sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba, e pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Gustavo Henrique Olescki

Gustavo Henrique Olescki

Advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), formado pela Faculdade de Direito.