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Penhora de aposentadoria na execução de título extrajudicial: Viabilidade, limites e cuidados do credor após o Tema 1.230 do STJ

STJ admite penhora de aposentadoria para quitar dívidas, desde que preservada a subsistência digna do devedor.

sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Atualizado em 22 de outubro de 2026 15:36

A recuperação de crédito contra pessoas físicas esbarra, com frequência, no executado que não possui bens penhoráveis, mas recebe, todos os meses, proventos de aposentadoria. Sem patrimônio localizável, a execução caminha para a suspensão do art. 921, III, do CPC e para o risco da prescrição intercorrente.

O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvando apenas os alimentos e os valores acima de 50 salários-mínimos, hipóteses que pouco ajudam o credor de dívida comum.

Esse cenário, contudo, começou a mudar em 2018, quando a Corte Especial do STJ, no EREsp 1.582.475/MG, passou a admitir a penhora de parte da renda do devedor, desde que preservada sua dignidade, entendimento estendido, em 2023, às rendas inferiores a 50 salários-mínimos (EREsp 1.874.222/DF). O Tema repetitivo 1.230, julgado em 15 de setembro, deu força vinculante a essa orientação e admitiu, em caráter excepcional, a penhora de verbas remuneratórias para dívida não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor, a quem cabe esse ônus probatório.

No benefício do INSS, o executado tende a invocar o art. 114 da lei 8.213/91, mas há espaço para sustentar sua compatibilidade com a tese, pois ambos os dispositivos protegem a subsistência, e o STJ examina esses casos pelas circunstâncias concretas.

A viabilidade depende do perfil do executado, e decisões recentes do STJ mostram como essa análise ocorre na prática. No AgInt no AREsp 3.286.158/AL, por exemplo, decidido em 5 de outubro, a ministra Maria Isabel Gallotti manteve a penhora de 30% da aposentadoria de executada idosa que recebia R$ 11.186,22 líquidos, afinal, restavam-lhe R$ 7.830,33, valor suficiente para as despesas comprovadas de R$ 4.509,10.

Em setembro, a quarta turma reafirmou que a mitigação é excepcional e depende da preservação do mínimo existencial (AgInt no AgInt no AREsp 3.153.000/SC). E que, falecido o aposentado, os proventos bloqueados podem continuar protegidos se houver dependência econômica comprovada dos herdeiros (AgInt no AREsp 3.087.786/ES). Os descontos consignados também devem ser considerados, pois reduzem o benefício líquido e a margem disponível para a constrição.

Na previdência privada, o benefício em fruição segue a mesma lógica, e o saldo acumulado em PGBL ou VGBL deve ser analisado caso a caso (EREsp 1.121.719/SP), de modo que não há blindagem automática quando o plano revela finalidade de investimento, como em aportes elevados após o vencimento da dívida ou resgates frequentes.

Cabe ao credor demonstrar o esgotamento das medidas típicas, identificar a renda líquida, requerer percentual moderado, em regra entre 20% e 30%, e preferir o desconto na fonte, com ofício ao INSS ou à entidade de previdência, mecanismo por vezes mais eficiente do que o bloqueio via Sisbajud, que atinge saldos já depositados e costuma provocar sucessivos pedidos de desbloqueio. Convém, ainda, antecipar as alegações sobre o art. 114 e, na previdência privada, sobre o limite de 40 salários-mínimos e a natureza securitária do VGBL.

Vale lembrar que, conforme o Tema 1.235 do STJ, a impenhorabilidade do art. 833, X, não é matéria de ordem pública nem pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

A penhora de aposentadoria não resolve, sozinha, as execuções frustradas, mas representa importante instrumento de efetividade, cabendo aos tribunais definir os percentuais e o mínimo existencial deixados em aberto pelo Tema 1.230.

O tema, portanto, não deve ser lido como exceção residual: a impenhorabilidade da aposentadoria deixou de ser absoluta e cede quando o devedor não prova o risco à sua subsistência. Com execução bem instruída, percentual moderado e desconto na fonte, a penhora de proventos deixa de ser aposta e passa a ser estratégia concreta de recuperação do crédito.

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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 7 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Seção). Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.719/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi, 12 de fevereiro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 4 abr. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG. Relator: Min. Benedito Gonçalves, 3 de outubro de 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 out. 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF. Relator: Min. João Otávio de Noronha, 19 de abril de 2023. Informativo de Jurisprudência, Brasília, DF, n. 771, 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recurso Especial nº 2.061.973/PR (Tema Repetitivo 1.235). Relatora: Min. Nancy Andrighi, 2 de outubro de 2024. Brasília, DF: STJ, 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.153.000/SC. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 14 de setembro de 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 18 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recurso Especial nº 1.894.973/PR (Tema Repetitivo 1.230). Relator: Min. Raul Araújo, 15 de setembro de 2026. Brasília, DF: STJ, 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.087.786/ES. Relator: Des. Convocado Luís Carlos Gambogi, 22 de setembro de 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.286.158/AL. Decisão monocrática. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 5 de outubro de 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 7 out. 2026.

MARGEM do consignado voltou a 45% e aposentados podem ter mais espaço para crédito, mas o limite não é todo para empréstimo. O Povo, Fortaleza, 14 set. 2026. Disponível em: https://www.opovo.com.br/trends/?p=25121. Acesso em: 7 out. 2026.

Milena Pessôa Cruz

Milena Pessôa Cruz

Advogada do Serur na área de direito bancário e financeiro.