O impacto da lei complementar 236/26 na persecução penal dos crimes tributários
Nova lei suspende a exigibilidade de créditos tributários garantidos por seguro ou fiança e leva à revisão dos efeitos dessas garantias sobre a persecução penal.
sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Atualizado às 15:19
A LC 236/26 acrescentou ao art. 151 do Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966) a apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal como causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando aceitas pelo credor.
Durante anos, o STJ rejeitou a tese de que a apresentação de seguro-garantia em execução fiscal pudesse obstar a persecução penal por crimes contra a ordem tributária (lei 8.137/1990 art. 1º). O raciocínio repousava em dois pilares fundamentais: primeiro, a premissa de que garantir a dívida não equivale a quitá-la; segundo, o dado normativo de que o seguro-garantia não figurava no rol das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Com a vigência da LC 236/26, esse segundo pilar deixou de existir. Uma vez aceita a garantia pelo credor e atendidas as condições legais e regulamentares, a suspensão da exigibilidade decorre de imposição legal expressa.
Essa mudança desloca os termos do debate. Não se trata, evidentemente, de sustentar que garantia e pagamento sejam a mesma coisa, mas de indagar se subsiste justa causa material para instaurar ou manter a persecução penal (CPP art. 395, III) enquanto a exigibilidade do crédito tributário que lhe serve de suporte permanece suspensa por determinação legal.
A relação entre o crédito tributário e a esfera penal
Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a relação entre o crédito tributário e o Direito Penal é particularmente estreita. O STF consolidou, por meio da súmula vinculante 24, que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
Há uma razão substancial para isso: o processo penal não pode funcionar como mecanismo auxiliar de cobrança de tributos. O mero inadimplemento fiscal não consubstancia crime, devendo a intervenção penal permanecer estritamente reservada às hipóteses em que estejam plenamente preenchidos seus pressupostos materiais e a necessidade de tutela repressiva.
É nesse ponto que a LC 236/26 impõe uma indispensável reflexão aos tribunais. Até sua vigência, era plausível argumentar que o seguro-garantia apenas acautelava o resultado útil da execução fiscal, sem alterar o status jurídico do crédito. Com o novo diploma, contudo, foi o próprio legislador complementar quem determinou expressamente que, aceita a garantia nas condições previstas em lei, a exigibilidade do crédito resta suspensa.
Garantia idônea, suspensão da exigibilidade e justa causa
O pagamento extingue a obrigação; o seguro-garantia assegura sua liquidação futura caso o contribuinte venha a sucumbir na discussão judicial. A controvérsia, desse modo, não reside em equiparar os institutos, mas em verificar a subsistência de justa causa para a persecução criminal enquanto a exigibilidade do crédito que lhe serve de suporte está suspensa por determinação legal.
O cenário ganha maior contorno prático porque o seguro-garantia judicial não consubstancia mera promessa do contribuinte. Trata-se de instrumento submetido a rigorosa normatização e controle da Susep - Superintendência de Seguros Privados, dotado de mecanismos voltados à manutenção contínua da cobertura e à preservação da fazenda pública. Permite-se ao contribuinte controverter a dívida em juízo, ao passo que o Fisco permanece plenamente resguardado pela apólice.
Instaura-se, portanto, um descompasso sistêmico de difícil sustentação: no campo tributário, a exigibilidade do débito está suspensa; no âmbito penal, admitir-se-ia agir como se nenhuma alteração houvesse ocorrido. É precisamente essa incongruência que a jurisprudência terá de solucionar.
Evidentemente, a apresentação isolada de apólice não opera como salvo-conduto absoluto a paralisar indistintamente qualquer apuração. A LC 236 impõe balizas estritas: a garantia deve ser ofertada nos autos da execução fiscal, formalmente aceita pelo credor e mantida em estrita observância às exigências legais e regulamentares, sem ocorrência de sinistro. Atendidas tais condicionantes, contudo, desconsiderar os reflexos da inovação legislativa na esfera penal compromete a coerência do ordenamento.
O dever de superação da jurisprudência anterior
Se o Estado acolhe garantia idônea e, por expressa disposição de lei complementar, suspende a exigibilidade do tributo, torna-se imperioso indagar qual necessidade justifica acionar concomitantemente o aparato punitivo do Estado. O Direito Penal não pode servir como via oblíqua de coerção patrimonial para pagamento de dívida cuja exigibilidade a própria lei considera suspensa.
Por essa razão, a mera reiteração acrítica dos precedentes pretéritos revela-se insuficiente. Os julgados que negavam efeitos penais ao seguro-garantia foram formulados sob um regime normativo distinto, no qual a garantia não gerava a suspensão da exigibilidade tributária - elemento que constituía fundamento nuclear daquela conclusão jurisprudencial.
Modificada a premissa legal, os tribunais são chamados a responder a um questionamento substancialmente novo: não mais se a caução equivale ao adimplemento voluntário, mas quais consequências penais dimanam da opção legislativa de conferir à garantia idônea aceita pelo Fisco o efeito jurídico de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão
O Direito Penal constitui a modalidade mais drástica de ingerência estatal sobre a liberdade individual, orientando-se pelo princípio da intervenção mínima como ultima ratio.
Estando o crédito tributário formalmente garantido e com sua exigibilidade suspensa ex vi legis, o prosseguimento automático da persecução criminal não pode ser tomado como consequência natural. Diante da significativa mutação normativa veiculada pela LC 236/26, incumbe ao Poder Judiciário reavaliar a compatibilidade da jurisprudência consolidada sob a ordem anterior com o novel estatuto protetivo do crédito e das garantias fundamentais.
Luiz Fernando Siqueira Ulhôa Cintra
Advogado, sócio senior do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Renata Campos
Sócia de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri e formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2018, com Pós-Graduação em Direito Prática Penal pela Damásio.

