Dispute Boards: o desafio cultural da prevenção de conflitos
A efetividade dos Dispute Boards depende não apenas de sua previsão contratual, mas de uma cultura de diálogo e prevenção de conflitos.
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 12:28
A aplicação do Direito é uma manifestação cultural. Institutos desenvolvidos em outras sociedades dependem de adaptações ao ambiente jurídico, aos hábitos, à prática e às expectativas de quem os utiliza em determinada sociedade.
Os Dispute Boards (DBs), ou Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas, ilustram esse desafio: seu potencial depende tanto das regras jurídicas quanto da disposição das partes para administrar divergências durante a execução contratual.
Formados por especialistas independentes, os DBs podem emitir recomendações ou decisões, conforme o modelo e as regras adotados. Quando constituídos para acompanhar continuamente o contrato, conhecem sua execução e podem atuar antes que dificuldades se convertam em disputas formais. Essa dimensão preventiva merece atenção especial em contratos complexos e de longa duração, sobretudo de infraestrutura.
O instituto encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, e sua aplicação no país, embora relativamente recente em comparação com a experiência internacional, já oferece elementos concretos para o debate.
Na implantação da Linha 4-Amarela do Metrô de São Paulo, tivemos a oportunidade de participar da experiência de utilização do DB que se tornou paradigma e referência nacional da aplicação do instituto.
Mais recentemente, instrumentos contratuais de concessões rodoviárias federais passaram a prever regras para a constituição e o funcionamento desses comitês. Esses exemplos evidenciam a crescente presença do instituto no país, embora ainda não permitam generalizar conclusões sobre seus resultados.
Essa expansão normativa e contratual torna o debate oportuno. A previsão do mecanismo abre espaço para sua utilização, mas não assegura que sua vocação preventiva seja aproveitada como poderia. O momento exige discutir como integrá-lo à gestão dos contratos, evitando que seja procurado apenas quando as posições já se tornaram antagônicas e inconciliáveis.
Em contratos com múltiplas interfaces, alterações de projeto e acontecimentos imprevistos, divergências nem sempre indicam ruptura ou descumprimento deliberado. Muitas decorrem de percepções distintas sobre riscos, responsabilidades, prazos ou condições de execução. O problema surge quando essas diferenças deixam de ser tratadas como questões a administrar e passam a alimentar uma futura disputa.
Em um ambiente marcado pela elevada litigiosidade, como o brasileiro, o acompanhamento preventivo exige uma mudança de postura. Quando cada divergência é tratada como preparação para o litígio, a comunicação torna-se defensiva e os documentos passam a servir predominantemente à sustentação de pretensões. Dificuldades que poderiam ser enfrentadas tempestivamente acumulam efeitos sobre custos, cronograma e afetam a própria confiança entre as partes.
O conhecimento do contrato permite ao comitê identificar tensões, esclarecer questões e favorecer o confronto construtivo de interpretações. Essa atuação pode facilitar o diálogo, respeitadas as suas atribuições e sem se confundir com o instituto da mediação, embora se aproxime deste. Para tanto, as partes e seus assessores precisam compartilhar informações relevantes, apresentar as dificuldades em tempo oportuno e recorrer ao DB para consultas, nos termos das regras adotadas.
Reuniões, visitas técnicas e registros claros dão conteúdo ao acompanhamento. A cláusula contratual, isoladamente, não assegura a prevenção: o comitê precisa conhecer a execução, e as partes precisam estar dispostas a ouvi-lo. Sua atuação deve buscar a preservação das responsabilidades das partes e observar as exigências legais aplicáveis.
Os assessores jurídicos das partes têm papel decisivo nesta perspectiva. Proteger os interesses do cliente também envolve avaliar alternativas, esclarecer consequências e identificar soluções que preservem direitos e viabilizem o cumprimento das obrigações. Dialogar não exige ou resulta em renúncia a posições legítimas, ao contrário, permite a construção de uma solução no momento adequado pode proteger o melhor interesse da parte, evitando o prolongamento da divergência ou a cristalização do conflito.
Aos membros do DB cabe construir a confiança em seu papel por uma atuação independente, imparcial, com competência técnica e muita escuta. Essa confiança se enfraquece quando o comitê é percebido como distante da obra, aliado de uma das partes contratantes ou instância destinada apenas a confirmar posições previamente definidas ou defendidas.
A consolidação efetiva do instituto no Brasil, portanto, exige que o avanço jurídico e contratual seja acompanhado de uma mudança cultural.
Seu potencial preventivo depende do compromisso dos contratantes, assessores e membros do comitê como diálogo e o cumprimento do contrato. Ouvir, esclarecer e enfrentar discordâncias ou divergências em tempo oportuno são práticas que protegem os interesses das partes e contribuem para alcançar o objetivo comum: a execução bem-sucedida do empreendimento.
