Inteligência artificial e infância: até onde as plataformas podem influenciar crianças?
O uso de inferências sobre o comportamento infantil para orientar estímulos comerciais e os limites do consentimento parental à luz da LGPD e do ECA Digital.
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Atualizado às 09:53
Uma criança assiste a vídeos, repete uma música, abandona uma fase do jogo e volta ao aplicativo antes de dormir, deixando registros que a plataforma pode utilizar para procurar padrões em seu comportamento. O tempo de permanência, as repetições e os horários de acesso podem ajudar a estimar quais conteúdos despertarão seu interesse e quais estímulos terão maior chance de influenciar suas escolhas de consumo.
A inteligência artificial pode ampliar essa capacidade ao cruzar o histórico individual com padrões encontrados em outros usuários, embora o perfilamento e a personalização também possam ocorrer sem ela. Com esses recursos, a empresa consegue produzir estimativas sobre interesses e propensões que a criança nunca declarou, sem que os pais necessariamente compreendam tudo o que o fornecedor poderá concluir a partir da experiência de uso.
Para entender verdadeiramente o problema, é preciso distinguir o comportamento registrado da interpretação que a plataforma faz dele: assistir ao mesmo vídeo várias vezes é uma interação observável, mas associar essa repetição a uma preferência ou a um estado emocional acrescenta uma conclusão sujeita a erros. A criança pode, por exemplo, ter gostado do conteúdo, encontrado dificuldade para compreendê-lo ou simplesmente deixado o aparelho ligado, circunstâncias que o sistema nem sempre consegue diferenciar.
A questão ganha relevância jurídica quando a empresa passa a usar essas estimativas para moldar a experiência da criança e aumentar a chance de uma resposta comercialmente vantajosa. Um exemplo hipotético, mas bastante comum, ajuda a ilustrar: um jogo registra as tentativas frustradas de superar uma fase e usa esse histórico para escolher o momento exato de oferecer uma vantagem paga, que facilitaria a superação daquele mesmo obstáculo. Na prática, a frustração presumida da criança vira o gatilho para estimular a compra.
Nessa situação, a análise precisa considerar tanto o conteúdo da oferta quanto os critérios que determinaram sua apresentação, porque uma mensagem aparentemente inofensiva pode integrar uma estratégia de exploração da vulnerabilidade infantil. Também importa examinar como a plataforma reage às interações seguintes, já que a repetição de determinados estímulos pode reforçar um perfil inicialmente equivocado e fazer com que o sistema interprete como confirmação uma resposta que ele próprio ajudou a provocar.
A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais oferece fundamento para esse exame ao exigir, no art. 14, que o tratamento de dados de crianças e adolescentes observe seu melhor interesse1. O § 4º também impede que o fornecedor condicione a participação de crianças em jogos e aplicações à entrega de informações além das estritamente necessárias à atividade, de modo que a capacidade técnica de coletar e processar um dado não basta para justificar sua utilização.
Quando utiliza o consentimento como base para tratar dados de crianças, o fornecedor deve obter autorização específica e em destaque de ao menos um dos pais ou do responsável legal, conforme o art. 14, § 1º. É importante ressaltar que essa autorização continua sujeita aos limites do ordenamento e não permite que a empresa explore vulnerabilidades infantis, ainda que descreva suas práticas de forma detalhada em uma política de privacidade.
Esse entendimento foi consolidado pela ANPD - Agência Nacional de Proteção de Dados no Enunciado CD/ANPD 1/23, ao definir que o melhor interesse de crianças e adolescentes prevalece em qualquer hipótese legal de tratamento de dados, inclusive quando o fundamento é o consentimento. Assim, a autorização da família não dispensa a observância dos princípios do art. 6º da LGPD: o uso dos dados precisa ter finalidade legítima, limitar-se ao mínimo necessário para o funcionamento do serviço e não servir a práticas abusivas. O consentimento dos responsáveis existe para proteger a criança, e não para autorizar que o perfilamento de seu comportamento seja empregado para explorar sua vulnerabilidade.
No mesmo sentido, o ECA Digital, instituído pela lei 15.211/25, estabelece um limite expresso à utilização de técnicas de perfilamento para fins publicitários, conforme seu art. 22:
Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.
A concordância da família não afasta essa proibição, mesmo quando o fornecedor apresenta a personalização como uma vantagem do serviço. Portanto, o dispositivo limita o emprego dessas técnicas para a finalidade publicitária indicada, independentemente de a empresa acertar o perfil atribuído ao usuário.
Não obstante, o ECA Digital também prevê regras para evitar que essa proibição seja contornada. Pelo art. 3º, os deveres de proteção valem não apenas para aplicativos declaradamente infantis, mas para qualquer serviço com acesso provável por crianças e adolescentes, mesmo que os termos de uso digam o contrário. Além disso, o art. 26 proíbe a criação de perfis comerciais a partir de dados grupais e coletivos, o que atinge justamente os sistemas de inteligência artificial que estimam o comportamento de uma criança com base nos padrões de outros usuários2. A lei também impede, no art. 13, que as informações coletadas apenas para verificar a idade do usuário sejam reaproveitadas para criar perfis ou direcionar anúncios3.
Essas previsões não proíbem toda personalização, que pode atender a finalidades legítimas de segurança, acessibilidade e adequação à idade. Outras práticas de influência comercial continuam sujeitas à proteção integral e às regras que impedem a exploração da vulnerabilidade infantil, exigindo uma análise de sua finalidade e de seu funcionamento.
O decreto 12.880/26 detalha situações relevantes para essa análise, ao tratar, nos arts. 9º e 10, de mecanismos de incentivo ao uso excessivo e de práticas manipulativas. Entre os exemplos estão a ocultação de pontos naturais de parada, as notificações excessivas e a exploração de vulnerabilidades cognitivas e etárias, inclusive por urgências fabricadas ou inferências emocionais utilizadas para induzir decisões contrárias ao melhor interesse.
O Código de Defesa do Consumidor complementa essa proteção ao considerar abusiva, no art. 37, § 2º, a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. A nosso ver, a leitura dessa regra no ambiente digital exige atenção à forma como o fornecedor distribui a mensagem, pois a escolha individualizada do momento e da frequência de exposição pode revelar o caráter exploratório da prática, mesmo quando o conteúdo isolado não o evidencia.
Por essa razão, a transparência sobre o tratamento de dados, embora indispensável, não resolve sozinha o problema. A empresa pode explicar que utiliza informações para personalizar a experiência e, ainda assim, tratar os dados para uma finalidade proibida ou organizar o serviço de maneira incompatível com a proteção da criança, sem que a divulgação dessas práticas as torne legítimas.
A prevenção também deve orientar o produto desde sua concepção, conforme o art. 7º do ECA Digital4, que exige a configuração mais protetiva disponível para a privacidade e os dados pessoais, por padrão. Esse dever alcança decisões sobre o que coletar e como utilizar as informações, para que a família encontre proteção no funcionamento inicial do serviço.
A supervisão parental integra esse cuidado, mas a família não escolhe os dados utilizados no treinamento dos modelos nem os critérios que determinam a apresentação de uma oferta. Como os responsáveis também não acompanham todos os testes e ajustes da plataforma, seu dever de orientação não substitui as obrigações de quem controla os mecanismos de influência e dispõe das informações necessárias para avaliar seus riscos.
As limitações de letramento digital também precisam ser consideradas nessa discussão. Pesquisa divulgada em 2026 pela Count on Mothers, realizada com 2.290 mães nos Estados Unidos, identificou que 80% não se sentiam plenamente confiantes de compreender como os dados de seus filhos eram coletados ou utilizados por sistemas de inteligência artificial, enquanto 11% desconheciam que essa coleta ocorria5. Embora se refiram à realidade norte-americana, os resultados ajudam a ilustrar uma dificuldade relevante para a supervisão parental, pois acompanhar o que a criança vê na tela não assegura compreender como suas interações são transformadas em perfis e estímulos comerciais.
Em tal caso, cabe às empresas examinar as consequências das métricas que adotam e das respostas que procuram estimular, especialmente quando priorizam permanência, cliques ou compras entre usuários infantis. A complexidade técnica do sistema não elimina esses deveres, pois os fornecedores continuam definindo os objetivos comerciais e as condições em que utilizam a tecnologia.
A proteção jurídica da infância exige, portanto, que o exame acompanhe o percurso entre o comportamento registrado, as características atribuídas à criança e os estímulos apresentados com base nessas conclusões. O fornecedor que utiliza inteligência artificial para influenciar escolhas de consumo deve respeitar esses limites desde a concepção do serviço, sem fazer a proteção depender da capacidade da criança ou de sua família de reconhecer e neutralizar cada estratégia de persuasão.
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1 Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
2 Art. 26. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial.
3 Art. 13. Os dados coletados para a verificação de idade de crianças e de adolescentes poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito.
4 Art. 7º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente.
5 COUNT ON MOTHERS. AI & Child Safety: Mothers’ Views on a Rising Influence in Kids’ Lives. 16 jan. 2026. Disponível em: https://www.countonmothers.org/research-reports/ai-child-safety.
Rodrigo Aiache Cordeiro
Advogado. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Acre, especialização em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu os livros "Poder Econômico e Livre Concorrência: uma análise da concorrência na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" e "Princípios Constitucionais Tributários." Atualmente, ocupa os cargos de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Acre) e de Ouvidor-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol.

