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A divergência entre as Câmaras Reservadas do TJ/SP sobre o crédito garantido por bem de terceiro na recuperação judicial

A divergência de entendimentos afeta as condições de pagamento na recuperação judicial e evidencia a necessidade de uniformizar a jurisprudência.

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Atualizado em 29 de outubro de 2026 15:28

Introdução

A alienação fiduciária e a cessão fiduciária de direitos creditórios estão entre as garantias mais utilizadas nas operações de crédito empresarial, em boa medida porque o art. 49, § 3º, da lei 11.101/05 exclui o crédito do proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial. Não é raro, especialmente no financiamento de pequenas e médias empresas, que o bem ou o direito dado em garantia pertença não à devedora, mas a um sócio, a um avalista ou a outra sociedade do grupo.

Nessas hipóteses, a classificação do crédito no TJ/SP tem dependido, com frequência, da Câmara a que o recurso é distribuído. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial tem reconhecido a extraconcursalidade desse crédito, ao passo que a 1ª Câmara Reservada, em diversos julgados, o tem considerado concursal e, portanto, sujeito aos efeitos do plano.

A divergência não é nova. Chama a atenção, contudo, que tenha persistido mesmo depois de o STJ firmar, em ambas as turmas de Direito Privado, orientação no mesmo sentido da adotada pela 2ª câmara (extraconcursalidade do crédito). Em setembro de 2026, a 1ª câmara voltou a aplicar o enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, registrando que ele “não foi superado”.

Não se pretende aqui sustentar uma ou outra tese, ambas com fundamentos respeitáveis. O objetivo é chamar a atenção para a insegurança jurídica que decorre da convivência das duas correntes no mesmo tribunal e para os caminhos de superá-la, em especial o recurso especial, agora sujeito ao filtro de relevância.

A orientação do STJ

O art. 49, § 3º, da lei 11.101/05 refere-se ao credor “titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”, sem distinguir entre a garantia prestada pela própria recuperanda e aquela prestada por terceiro.

Ao examinar a questão no REsp 1.549.529/SP (3ª turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 18/10/16), o STJ entendeu que a propriedade fiduciária cria um patrimônio destacado, afetado à finalidade da garantia, razão pela qual a exclusão do crédito “independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando”.

Esse entendimento foi reiterado em julgados posteriores das duas turmas de Direito Privado, a exemplo do REsp 1.938.706/SP (3ª turma, relator ministro Nancy Andrighi, j. 14/9/21) e do AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.972/SP (4ª turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. 22/2/22). No REsp 1.933.995/SP (3ª turma, relator ministro Nancy Andrighi, j. 25/11/21), acrescentou-se que a extraconcursalidade se limita ao valor do bem dado em garantia, devendo o saldo ser habilitado como quirografário.

Vários desses precedentes resultaram da reforma de acórdãos do TJ/SP que haviam aplicado o enunciado VI, como se vê no REsp 1.938.706/SP, no REsp 1.933.995/SP (proveniente da 1ª Câmara Reservada) e, mais recentemente, no REsp 2.087.791/SP (3ª turma, relator ministro Moura Ribeiro, j. 20/10/25). No REsp 2.062.974/SP (3ª turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/3/26), o STJ afastou, ainda, a conclusão da 1ª câmara de que a habilitação do crédito como quirografário teria importado renúncia à garantia fiduciária sobre imóvel de terceiro.

Em setembro de 2026, a 4ª turma voltou a reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária prestada por terceiro, ao manter acórdão do TJ/GO (AREsp 3.165.069, relator ministro Raul Araújo, j. 14/9/26). Em síntese, para o STJ, o crédito garantido fiduciariamente por bem de terceiro não se sujeita à recuperação judicial, e essa exclusão vai até o valor da garantia; o que a exceder é quirografário.

A divergência entre as Câmaras Reservadas do TJ/SP

O enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, aprovado em 18 de fevereiro de 2019, dispõe: “Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da lei 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor“.

Na sessão de 27 de abril de 2021, ao rever seus enunciados, o Grupo cancelou três deles e alterou a redação de um quarto, mas manteve o Enunciado VI, com a observação, segundo relatado no AI 2223345-74.2023.8.26.0000, de que “a matéria precisa, ainda, sofrer uma melhor definição pelo STJ”. O REsp 1.938.706/SP foi julgado menos de cinco meses depois. Até onde foi possível verificar, o enunciado não foi revisto desde então: a relação divulgada pelo TJ/SP, atualizada até dezembro de 2024, o mantém sem ressalvas.

2ª Câmara Reservada

Após o REsp 1.938.706/SP, a 2ª câmara passou a afirmar a superação do enunciado. No AI 2031156-40.2021.8.26.0000 (relator desembargador Mauricio Pessoa, j. 28/10/21), reformou decisão que havia classificado como quirografário o crédito garantido por imóvel de terceiro, consignando que o entendimento do enunciado VI fora “superado pelo recente posicionamento firmado pelo STJ”. No mesmo sentido, entre outros, o AI 2204368-05.2021.8.26.0000 (relator desembargador Mauricio Pessoa, j. 21/3/22), relativo a cessão fiduciária prestada por terceiro.

A orientação foi mantida em julgados posteriores. No AI 2254763-64.2022.8.26.0000 (relator desembargador Mauricio Pessoa, j. 2/8/23), a Câmara invocou também a posição da 4ª turma do STJ. No AI 2223345-74.2023.8.26.0000 (relator desembargador Mauricio Pessoa, j. 18/1/24), reconheceu a extraconcursalidade, limitada ao valor obtido com a excussão das garantias, com apoio no enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. E no AI 2242176-73.2023.8.26.0000 (relator desembargador Grava Brazil, j. 8/2/24), afirmou que a garantia prestada por terceiro “não desnatura a classificação do crédito”, ressalvando que eventual saldo descoberto será apurado após a excussão.

1ª Câmara Reservada

Na 1ª câmara, os julgados consultados seguem em sentido diverso. No AI 2089065-06.2022.8.26.0000 (relator desembargador Jane Franco Martins, j. 8/9/22), proferido após o REsp 1.938.706/SP, manteve-se a concursalidade de crédito garantido por imóvel de terceiro, com a observação de que as orientações jurisprudenciais invocadas pela credora não tinham caráter vinculante.

O mesmo entendimento foi adotado, por exemplo, no AI 2093218-14.2024.8.26.0000 (relator desembargador Rui Cascaldi, j. 19/8/24). Nesse caso, o relator havia inicialmente concedido a tutela recursal ao banco com base na orientação do STJ (AgInt no AREsp 1.810.708/SP), mas o colegiado acabou por negar provimento ao recurso, por entender que não se tratava de “entendimento vinculante, abarcado pelas hipóteses do art. 927 do CPC”. Manteve-se, assim, a cisão do crédito: extraconcursal apenas a parcela coberta pela garantia prestada pela própria recuperanda (8,12% do total) e concursal a parcela garantida por terceiro.

Mais recentemente, no AI 2169178-05.2026.8.26.0000 (relator desembargador Fortes Barbosa, j. 12/9/26, publ. 18/9/26), a Câmara reafirmou que “os precedentes invocados não ostentam caráter vinculante e o referido enunciado VI não foi superado”.

A posição da 1ª câmara tem fundamento dogmático próprio. Com apoio nos arts. 1.419 e 1.422 do CC e em acórdão de relatoria do desembargador Francisco Loureiro (AI 0216714-71.2011.8.26.0000), sustenta-se que a garantia real vincula a coisa, e não o patrimônio do devedor; se o bem pertence a terceiro, a preferência existe apenas em face do garantidor, e o crédito, perante a recuperanda, é comum. Daí a aplicação do art. 49, § 1º, da lei 11.101/05, que conserva os direitos do credor contra coobrigados e garantidores, em lugar do § 3º. A objeção que se costuma opor a essa construção, e que está na base da leitura do STJ, é que a propriedade fiduciária não é direito real de garantia sobre coisa alheia, mas propriedade resolúvel do próprio credor, o que tornaria irrelevante a identidade do fiduciante. O debate é legítimo e tem defensores de ambos os lados. O que se quer destacar aqui é outra coisa: a coexistência das duas orientações no mesmo tribunal.

A sujeição ao plano conforme a Câmara

Na prática, credores com contratos semelhantes, garantidos por bens de terceiros de mesma natureza, podem receber tratamentos opostos. Para um deles, o crédito poderá ser considerado extraconcursal, permitindo a excussão da garantia nos termos contratados; para o outro, será novado pelo plano, com os deságios, carências e prazos aprovados em assembleia. A diferença, nesses casos, decorre essencialmente da distribuição do recurso, perante o TJ/SP.

Convém precisar o alcance da controvérsia. O enunciado VI ressalva expressamente o direito do credor contra o terceiro garantidor, de modo que, em princípio, nenhuma das duas leituras impede a excussão do bem do terceiro. Houve, é verdade, caso em que a 1ª Câmara a obstou, por entender que o credor renunciara à garantia ao habilitar o crédito, conclusão afastada pelo STJ no REsp 2.062.974/SP, que também negou ao juízo recuperacional competência para interferir na consolidação da propriedade de imóvel que não integra o patrimônio da recuperanda. A divergência, portanto, está no tratamento do crédito perante a devedora. Para a 2ª Câmara, na linha do STJ, o crédito fica fora da recuperação até o valor da garantia, e apenas o que o exceder é habilitado como quirografário. Para a 1ª Câmara, o crédito é concursal por inteiro: é habilitado na classe quirografária, o credor vota nessa classe e recebe nos termos do plano, sem prejuízo de buscar a satisfação junto ao garantidor. O saldo não coberto pela garantia é, assim, quirografário nas duas leituras; o que muda é o destino da parcela garantida.

Essa constatação independe de se considerar correta uma ou outra tese. A imprevisibilidade afeta o credor, que tem dificuldade em precificar o risco da garantia que aceita; a recuperanda, que não sabe ao certo qual passivo estará sujeito ao plano; e os demais credores, cujo quórum e cujo rateio variam conforme a classificação adotada.

O REsp 2.062.974/SP mostra outro desdobramento. Ali, credores que haviam habilitado o crédito como quirografário e participado das assembleias, conduta compatível com o enunciado VI, tiveram reconhecida pela 1ª câmara a renúncia à garantia fiduciária. Ao reformar a decisão, o STJ levou em conta justamente que a habilitação estava de acordo com a orientação então prevalecente no tribunal de origem.

A divergência entre as Câmaras Reservadas também se verifica em outros temas. Um exemplo é o alcance da tutela cautelar antecedente à mediação (art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/05) sobre créditos que não se sujeitariam à futura recuperação judicial. No AI 2020046-39.2024.8.26.0000 (relator desembargador Fortes Barbosa, j. 29/4/24), a 1ª câmara admitiu que a suspensão atingisse credora convidada à mediação, por entender que, inexistindo ainda concurso, a análise imediata da concursalidade comprometeria a finalidade da medida. A 2ª câmara, por sua vez, tem entendido que a cautelar não pode ir além dos efeitos da própria recuperação judicial e, por isso, não alcança créditos extraconcursais, ressalvada a proteção de bens de capital essenciais, conforme se vê, por exemplo, nos AIs 2332302-04.2025.8.26.0000 e 2336403-84.2025.8.26.0000 (relator desembargador Ricardo Negrão, j. 17/3/26, publ. 18/3/26) e no AI 2060733-24.2025.8.26.0000 (relator desembargador Sergio Shimura, j. 24/2/26).

Nesse tema, as posições se invertem, e é a 1ª câmara que adota a interpretação mais favorável à devedora. Isso sugere que a questão não está em uma Câmara mais inclinada aos credores e outra aos devedores, mas na falta de uniformização em temas relevantes da prática recuperacional.

Os arts. 926 e 927 do CPC atribuem aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Ainda que os precedentes do STJ sobre a matéria não tenham sido proferidos sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não sejam formalmente vinculantes, permanece o dever de coerência interna do próprio TJ/SP.

O filtro de relevância e os limites da correção pelo STJ

O caminho usual para superar esse tipo de divergência é o recurso especial, e os precedentes mencionados mostram que ele foi utilizado com êxito em diversas ocasiões. Mostram também o tempo envolvido. No caso do REsp 1.933.995/SP, a impugnação de crédito foi apresentada em março de 2018 e o recurso especial foi julgado em novembro de 2021; no do REsp 1.938.706/SP, o incidente foi distribuído em janeiro de 2019 e o julgamento ocorreu em setembro de 2021. Nesse intervalo, em regra, o plano é votado, o quórum é apurado com ou sem o credor e os pagamentos se iniciam. A reversão posterior tende a recompor apenas em parte aquilo que a garantia fiduciária deveria proporcionar, sobretudo em termos de tempo e liquidez.

A esse fator soma-se agora o filtro de relevância. A lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o requisito instituído pela EC 125/22 (art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição) e entrou em vigor em 3 de setembro de 2026. Nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a vigência (art. 4º), o recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes, sob pena de inadmissão (art. 1.035-A, §§ 1º a 3º, do CPC). A ausência de relevância depende do voto de dois terços dos membros do órgão julgador, em decisão irrecorrível (art. 1.035-A, caput e § 6º). O acórdão da 1ª câmara de setembro de 2026 já se submete a esse regime.

A lei remete às hipóteses de relevância presumida do art. 105, § 3º, da Constituição (art. 1.035-A, § 4º, do CPC), entre as quais estão as causas de valor superior a 500 salários mínimos e os acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do STJ. Essas hipóteses podem facilitar o acesso, mas talvez não alcancem todos os casos. O critério do valor pode deixar de fora operações de menor porte, como garantias prestadas por sócios sobre veículos ou máquinas. Quanto à jurisprudência dominante, parece razoável sustentar que a orientação convergente das duas turmas de Direito Privado do STJ, que compõem a 2ª seção, se enquadra nesse conceito, ainda que não haja precedente vinculante sobre a garantia de terceiro. Também pode ser útil demonstrar a divergência entre o entendimento do TJ/SP e o de outros tribunais. No REsp 2.273.471, por exemplo, a 2ª seção reconheceu, por unanimidade, a relevância de questão relativa a honorários condominiais, a partir de proposta do ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, que apontou entendimentos divergentes em pelo menos cinco tribunais estaduais e um TRF e a repercussão do tema sobre grande número de relações jurídicas. A relevância foi reconhecida embora as turmas de Direito Privado já tivessem posição consolidada sobre a matéria, o que parece reforçar a utilidade do mecanismo em situações como a aqui examinada. Permanecem, de todo modo, os óbices tradicionais de admissibilidade, como os das súmulas 5 e 7. No REsp 2.175.605 (3ª turma, set. 2026), por exemplo, o recurso não foi conhecido porque a discussão sobre a suficiência da garantia e o saldo concursal exigiria reexame de contrato e de provas.

Conclusão

A classificação do crédito garantido por bem de terceiro repercute diretamente na formação das classes, no quórum de deliberação e nas condições de pagamento. No tribunal que julga o maior volume de casos de recuperação judicial do país, essa classificação tem variado conforme a Câmara competente.

No STJ, a orientação das duas turmas de Direito Privado sobre o tema é convergente, o que permite sustentar a existência de jurisprudência dominante. O TJ/SP, por sua vez, dispõe de meios para enfrentar a questão: a revisão do enunciado VI pelo próprio Grupo de Câmaras, que em 2021 o manteve à espera de uma definição do STJ; o incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC), destinado a prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários; ou, considerando o número de impugnações de crédito sobre o tema, o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 do CPC). Qualquer que seja a orientação que venha a prevalecer, um entendimento uniforme tende a ser preferível à situação atual, para credores, devedores e para o mercado de crédito.

Até que isso ocorra, convém aos credores fiduciários considerar, já na estruturação da operação, o risco de a garantia de terceiro ser tratada como concursal, ressalvar expressamente a garantia em eventual habilitação ou voto e, sendo necessário o recurso especial, preparar desde o início a demonstração de relevância exigida pela lei 15.484/26.

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STJ

REsp 1.549.529/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.10.2016.

REsp 1.938.706/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.09.2021.

REsp 1.933.995/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2021.

AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.972/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2022.

REsp 2.087.791/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.10.2025.

REsp 2.062.974/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.03.2026.

REsp 2.175.605, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.09.2026.

AREsp 3.165.069, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2026.

REsp 2.273.471, 2ª Seção, proposta de relevância do Min. Sérgio Kukina, sessão virtual de 30.09 a 07.10.2026.

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TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

AI 2031156-40.2021.8.26.0000, Rel. Des. Mauricio Pessoa, j. 28.10.2021.

AI 2204368-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Mauricio Pessoa, j. 21.03.2022.

AI 2254763-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Mauricio Pessoa, j. 02.08.2023.

AI 2223345-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mauricio Pessoa, j. 18.01.2024.

AI 2242176-73.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 08.02.2024.

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TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

AI 2089065-06.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jane Franco Martins, j. 08.09.2022.

AI 2093218-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 19.08.2024.

AI 2169178-05.2026.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 12.09.2026, publ. 18.09.2026.

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TJSP - cautelar antecedente à mediação

AI 2020046-39.2024.8.26.0000, 1ª Câmara, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 29.04.2024.

AI 2060733-24.2025.8.26.0000, 2ª Câmara, Rel. Des. Sergio Shimura, j. 24.02.2026.

 AI 2332302-04.2025.8.26.0000 e AI 2336403-84.2025.8.26.0000, 2ª Câmara, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 17.03.2026, publ. 18.03.2026.

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Filtro de relevância

Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026 - Planalto

Enunciados do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - TJSP

Luciana Celidonio

Luciana Celidonio

Sócia-fundadora de CSW Advogados. Mestre em Direito Comercial pela USP e LL.M. pela Georgetown University Law Center.

Priscila Kei Sato

Priscila Kei Sato

Sócia-fundadora de CSW Advogados. Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.