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Reforma tributária e as plataformas digitais: O aumento do controle fiscal sobre o setor

As novas regras tributárias reforçam a fiscalização dos marketplaces, exigindo maior regularidade nas vendas, emissão de notas e atenção às obrigações fiscais.

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Atualizado em 29 de outubro de 2026 13:08

O crescimento do comércio eletrônico consolidou os marketplaces e as plataformas digitais como importantes canais de comercialização de bens e serviços. Para muitas empresas, esses ambientes deixaram de representar apenas uma alternativa às lojas físicas e passaram a ocupar posição central em suas operações.

Nesse modelo, a plataforma disponibiliza a infraestrutura tecnológica que organiza a exposição dos produtos, processa pedidos e participa da cobrança, do pagamento, da entrega e do atendimento ao consumidor.

Em contrapartida, recebe uma comissão, cobra uma tarifa ou outra forma de remuneração pela intermediação. A venda, contudo, é normalmente realizada pela empresa cadastrada na plataforma, que permanece responsável pelo fornecimento do produto ou do serviço e pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da operação.

Essa distinção resulta em duas relações tributárias diferentes. A plataforma recolhe os tributos incidentes sobre a receita obtida com seus serviços, enquanto a empresa vendedora se sujeita, conforme a natureza da operação e seu regime tributário, ao ICMS ou ao ISS, além do PIS e da Cofins.

A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, mantém essa separação como regra, mas modifica a dinâmica das operações realizadas por intermédio de plataformas digitais.

Com a criação do IBS e da CBS, as plataformas passam a integrar mais diretamente os mecanismos de informação, fiscalização, documentação e recolhimento dos tributos, podendo, em determinadas hipóteses, ser responsabilizadas pelas operações dos vendedores.

Essa mudança terá efeitos diretos sobre as empresas que comercializam bens e serviços nesses ambientes. A emissão dos documentos fiscais, o enquadramento tributário das operações e a conciliação entre vendas e pagamentos passarão a ser acompanhados com maior rigor.

Antes de avançar, vale delimitar o conceito de plataforma digital adotado pela reforma, pois nem todo site, aplicativo ou intermediador eletrônico se enquadra nessa definição.

Nos termos do art. 22 da LC 214/25, também tratado pelo art. 20 do decreto 12.955/26 e pelo art. 20 da resolução CGIBS 6/26, plataforma digital é a pessoa jurídica que intermedeia, de forma não presencial ou eletrônica, operações entre fornecedores e adquirentes e que controla, ao menos, um dos elementos essenciais da operação: a cobrança, o pagamento, a definição dos termos e condições ou a entrega do bem ou serviço.

A definição é mais restrita do que a percepção comum de que qualquer canal digital estaria automaticamente sujeito ao art. 22.

A regulamentação exclui do conceito os prestadores cuja atuação se limite, exclusivamente, à publicidade, à busca ou comparação de fornecedores, ao processamento de pagamentos ou ao fornecimento de acesso à internet, sem participação em nenhum dos elementos essenciais.

Assim, apenas as plataformas que de fato controlam a relação comercial entre vendedor e consumidor, não apenas viabilizando o contato entre as partes, se sujeitam ao regime de responsabilidade tributária da reforma.

1. Como funciona a tributação atual das vendas realizadas em plataformas digitais

Na comercialização de mercadorias, há incidência de ICMS, nos termos da LC 87/96. Além disso, a receita da empresa pode estar sujeita ao PIS e à Cofins de acordo com seu regime tributário ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, ao recolhimento unificado previsto na LC 123/06.

A plataforma, por sua vez, é tributada sobre a remuneração que recebe pela intermediação, normalmente calculada por meio de comissão, tarifa ou mensalidade.

Assim, existem duas operações distintas: a venda realizada pela empresa ao consumidor e o serviço prestado pela plataforma ao vendedor.

Essa separação também é importante para a apuração da receita. Se um produto é vendido por R$ 1.000,00 e o marketplace retém R$ 150,00 de comissão, o valor da venda não se confunde com o valor líquido repassado ao vendedor. A comissão representa o custo do serviço prestado pela plataforma, enquanto a receita da venda decorre do valor cobrado do comprador.

Por isso, a empresa deve conciliar o valor bruto das vendas, as comissões, os cancelamentos, as devoluções e os valores efetivamente recebidos. No sistema atual, mesmo quando a plataforma processa o pagamento e organiza a entrega, a responsabilidade pela tributação e pela emissão do documento fiscal da venda permanece, em regra, com o vendedor.

2. O que muda com a criação do IBS e da CBS?

Com a reforma tributária, as vendas realizadas em plataformas digitais passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS, que substituirão gradualmente o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins.

Nos termos do art. 4º da LC 214/25, os novos tributos incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. Isso significa que a venda realizada em um marketplace estará sujeita às mesmas regras aplicáveis às operações realizadas em lojas físicas, sites próprios ou outros canais comerciais.

A empresa que comercializa o produto ou presta o serviço continuará sendo, em regra, a contribuinte do IBS e da CBS, conforme estabelece o art. 21 da LC 214/25. A utilização da plataforma não transfere automaticamente a obrigação tributária ao marketplace.

A principal mudança, portanto, não está na criação de uma tributação específica para as vendas digitais, mas na forma como essas operações serão documentadas, informadas e fiscalizadas.

A LC 214/25 atribui às plataformas digitais obrigações diretamente relacionadas às vendas realizadas por seus usuários e, nas situações previstas no art. 22, responsabilidade pelo pagamento do IBS e da CBS.

Na prática, as empresas vendedoras continuarão responsáveis pela tributação de suas operações, mas passarão a atuar em um ambiente com maior integração entre os dados da plataforma, os documentos fiscais, os pagamentos e as informações transmitidas ao fisco.

Importante destacar que o período de transição da reforma já está em curso: desde 1º de janeiro de 2026, o IBS e a CBS já são cobrados, ainda que em fase de testes e com alíquotas simbólicas, para validação dos sistemas e cruzamento de dados entre o CGIBS - Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal.

Isso significa que as obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais, à identificação das operações e à atuação das plataformas digitais já devem ser observadas pelas empresas desde já, e não apenas em um momento futuro.

3. O maior controle das plataformas sobre os vendedores

A LC 214/25 atribui aos marketplaces participação direta no controle das operações realizadas por seus usuários. Nos termos do art. 22, as plataformas deverão prestar informações sobre as vendas intermediadas e poderão responder solidariamente pelo IBS e pela CBS quando deixarem de fornecer esses dados ou quando o vendedor, sendo contribuinte, não registrar a operação em documento fiscal eletrônico.

A mudança cria um forte incentivo para que os marketplaces fiscalizem com maior rigor as empresas cadastradas. Para reduzir sua própria exposição tributária, as plataformas tenderão a exigir dados cadastrais atualizados, regularidade fiscal, emissão de notas fiscais e compatibilidade entre os documentos emitidos e as vendas efetivamente realizadas.

Esse controle afetará especialmente os vendedores que operam de maneira informal ou mantêm registros fiscais incompletos. Empresas que omitem parte das receitas, realizam compra de mercadoria sem nota fiscal, deixam de emitir notas fiscais ou apresentam divergências entre os valores vendidos e aqueles declarados poderão enfrentar não apenas autuações, mas também medidas adotadas pela própria plataforma, como retenção de repasses, limitação das vendas, suspensão do cadastro ou encerramento da conta.

Isso ocorre porque o § 5º do art. 22 determina que as plataformas prestem ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal informações sobre as operações realizadas por seu intermédio. Com esses dados, o Fisco poderá comparar os valores processados pelo marketplace com as notas fiscais emitidas, a escrituração da empresa e os tributos declarados.

A reforma, portanto, reduz significativamente o espaço para sonegação e operações sem documentação ou com informações inconsistentes. Embora a obrigação tributária continue pertencendo, em regra, ao vendedor, os marketplaces passarão a atuar como agentes relevantes de controle, tornando a regularidade fiscal uma condição cada vez mais importante para a permanência e a atuação das empresas nesses ambientes.

4. Split payment: o que muda para os marketplaces

Outro mecanismo que reforça o protagonismo das plataformas na fiscalização é o split payment, modelo de recolhimento automático do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação. Por meio dele, o valor da transação é fracionado eletronicamente: uma parcela é destinada ao fornecedor e outra é direcionada diretamente ao Fisco, sem depender de repasse posterior pelo vendedor.

Em 2026, contudo, o split payment ainda não está em operação. O período funciona como ano de testes do IBS e da CBS e, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na regulamentação, os contribuintes ficam dispensados do recolhimento dos valores apurados a título dos novos tributos.

A implementação efetiva do mecanismo deverá ocorrer de forma gradual a partir de 2027, inicialmente em caráter facultativo e concentrada nas operações entre contribuintes submetidos ao regime regular, à medida que os meios de pagamento e as instituições responsáveis por sua liquidação sejam integrados à plataforma pública do split payment.

Nessa primeira etapa, portanto, a sistemática ainda não deverá alcançar de forma generalizada as operações destinadas a consumidores finais. Mais recentemente, a Receita Federal indicou que trabalha com a perspectiva de tornar o mecanismo obrigatório de forma mais ampla apenas em 2028, justamente em razão da necessidade de adaptação dos bancos, instituições de pagamento e demais participantes dos arranjos envolvidos.

Essa previsão, porém, ainda depende de regulamentação específica e não representa, até o momento, um cronograma definitivamente estabelecido em norma.

Para os marketplaces, o split payment representa uma mudança de papel: de meros intermediários financeiros, passam a operar como agentes ativos na segregação e no recolhimento dos tributos das vendas que processam. Na prática, isso exige das plataformas ajustes na integração entre o meio de pagamento, o documento fiscal emitido e o cadastro tributário do vendedor e, para as empresas vendedoras, atenção redobrada à conciliação entre o valor da venda, o tributo retido na fonte e o montante recebido.

Considerações finais

A mudança merece atenção porque é comum que vendedores que atuam em marketplaces apresentem falhas na documentação e na escrituração de suas operações. Divergências entre o valor das vendas e a receita declarada, ausência de notas fiscais, registros incompletos de mercadorias e falta de controle sobre cancelamentos e devoluções ainda são práticas recorrentes nesse setor.

Com o compartilhamento de informações entre as plataformas, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, essas inconsistências tendem a ser identificadas com maior facilidade. O vendedor poderá enfrentar não apenas autuações, multas e cobrança dos tributos não recolhidos, mas também retenção de repasses, suspensão das vendas ou bloqueio de sua conta pela própria plataforma.

Diante desse cenário, as empresas devem revisar a forma como registram e documentam suas operações. Entre as principais medidas estão a emissão regular de notas fiscais, a conciliação entre vendas, repasses e documentos fiscais, a correta escrituração das receitas e das mercadorias, a atualização dos cadastros de produtos e a análise do regime tributário adotado.

Também será importante manter controle sobre comissões, fretes, descontos, cancelamentos e devoluções, além de acompanhar as regras e exigências estabelecidas por cada marketplace.

A reforma tributária aumentará a rastreabilidade das vendas realizadas em ambientes digitais. Por isso, a regularização antecipada será essencial para reduzir riscos fiscais e evitar restrições que possam comprometer a continuidade das operações nas plataformas.

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Fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Arts. 156-A e 195, V; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 125.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Arts. 4º, 21, 22 e 31 a 35.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Arts. 20 e 28 a 35.

COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – CGIBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Arts. 20 e 28 a 35.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Orientações da Reforma Tributária para 2026. Brasília: Receita Federal do Brasil, 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Entenda a Reforma Tributária do Consumo. Brasília: Receita Federal do Brasil.

Lavinya Amalie Amancio

Lavinya Amalie Amancio

Graduanda de Direito no Centro Universitário Padre Anchieta. Paralegal da equipe Tributária do TM Associados.

Giullia Gonzalez

Giullia Gonzalez

Advogada, graduada em Direito, com ênfase em Direito Tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2025). Integra o Departamento Tributário do TM Associados.