O STJ e a nulidade de decisões judiciais por uso de IA
Ao examinar alegação de uso de IA em decisão judicial, a 4ª turma do STJ afastou nulidade fundada em mera suspeita, suscitando questões sobre fundamentação, supervisão humana e regime das invalidades.
terça-feira, 3 de novembro de 2026
Atualizado às 14:09
1. O julgamento da Quarta Turma do STJ
No AgInt no AREsp 2.848.833/PR, julgado pela Quarta Turma do STJ em 15 de junho de 2026 e publicado em 22 de junho, a ministra Maria Isabel Gallotti havia deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. No agravo interno, além de questionarem o prequestionamento e a incidência de óbices sumulares, os recorrentes formularam uma objeção pouco usual: sustentaram que a decisão carecia de fundamentação específica e “teria sido proferida por inteligência artificial, sem revisão humana efetiva”, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à resolução CNJ 615/25. A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.1
Conforme o acórdão, os agravantes não apresentaram “elemento concreto” a respeito da elaboração da decisão. A suspeita apoiava-se na “semelhança formal com outros pronunciamentos” e na “notícia institucional sobre ferramenta tecnológica de apoio”. Para a relatora, tratava-se de “impressões subjetivas”. Acrescentou que a resolução do CNJ, invocada pelos próprios recorrentes, “não autoriza presumir, sem base fática idônea, a nulidade de decisão judicial pelo simples fato de o órgão jurisdicional dispor de ferramentas tecnológicas de apoio”.
Quanto à suposta generalidade da fundamentação, o acórdão assinalou que “A motivação judicial não se mede pela extensão da resposta, mas pela suficiência racional do fundamento adotado”. A decisão agravada, segundo a relatora, “delimitou, com nitidez, os fundamentos” do não conhecimento, tanto que os agravantes dirigiram suas razões “exatamente contra esses pontos”.
A ementa sintetizou a conclusão: não se reconhece nulidade “com base em alegações genéricas de uso de ferramenta de inteligência artificial, sem demonstração concreta de prolação automática, ausência de supervisão humana ou prejuízo processual efetivo”.
A leitura do julgado exige duas cautelas. Primeiro, o STJ não constatou nem descartou o uso de inteligência artificial: examinou uma suspeita sem suporte probatório suficiente. Segundo, trata-se de acórdão de turma proferido em agravo interno, sem força vinculante nos termos do art. 927 do CPC. Não se pode, portanto, extrair dele uma autorização para a prolação vinculada de decisões judiciais.
2. A origem do texto e os vícios da decisão
O julgamento suscita uma questão relevante: para impugnar decisão supostamente elaborada com auxílio de inteligência artificial, a parte deve demonstrar como o texto foi produzido ou identificar um vício processualmente relevante no próprio pronunciamento? Em estudo mais amplo sobre a matéria, sustento que a utilização dessa tecnologia não constitui, por si, causa autônoma de invalidade. Não há previsão legal de nulidade fundada exclusivamente na origem tecnológica do texto. O regime das invalidades tutela, entre outras garantias, a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição e concretizada pelo art. 489, § 1º, do CPC, além do contraditório assegurado pelos arts. 9º e 10. A consequência processual depende da natureza do vício, da garantia atingida e da função desempenhada pelo elemento defeituoso na sustentação do julgamento.
Sob essa perspectiva, a ementa do referido julgado comporta uma leitura mais abrangente do que a fundamentação desenvolvida no voto condutor. Ela menciona três situações: (i) prolação automática, (ii) ausência de supervisão humana e (iii) prejuízo processual efetivo. A formulação não as apresenta como requisitos cumulativos; a demonstração concreta de qualquer uma delas já afastaria, em princípio, o caráter meramente genérico da impugnação.
Isso não significa, entretanto, que todas produzam automaticamente a mesma consequência invalidante. As duas primeiras dizem respeito ao processo interno de elaboração da decisão e envolvem fatos aos quais a parte, sem acesso aos registros do tribunal, dificilmente terá acesso. O prejuízo processual, por sua vez, relaciona-se ao conteúdo e aos efeitos do pronunciamento sobre as garantias processuais. Foi sobretudo nesse último plano que o voto desenvolveu sua análise, ao examinar a identificação dos fundamentos da decisão agravada e a possibilidade de impugná-los. Na prática, o caminho mais acessível à parte consiste em apontar, nas razões da decisão, o defeito que compromete essas garantias.
3. Os indícios invocados e o controle da fundamentação
Os indícios mencionados pelos agravantes não demonstram, por si, o emprego de inteligência artificial, muito menos a ausência de supervisão humana ou a nulidade. A semelhança formal entre pronunciamentos pode resultar da padronização legítima de decisões, especialmente nos numerosos juízos de admissibilidade recursal. O próprio STJ admite, em julgamento repetitivo (Tema 1.306), a fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes para a solução do caso. O art. 489, § 1º, III, do CPC não veda a repetição de estruturas argumentativas, mas a utilização de “motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. A distinção depende do confronto entre a fundamentação e os autos, não da simples comparação estilística entre pronunciamentos. Tampouco a notícia de que o tribunal dispõe de ferramenta tecnológica permite concluir que ela tenha sido utilizada em determinada decisão.2
É difícil, de fato, produzir prova sobre a elaboração interna de um pronunciamento judicial. A resolução CNJ 615/25 prevê o registro automático do uso de inteligência artificial generativa no sistema interno do tribunal e deixa a indicação desse uso na decisão a critério do magistrado (arts. 19, § 6º, e 33, § 3º). A informação pode, assim, constar dos registros institucionais sem estar ordinariamente disponível às partes. Essa dificuldade não autoriza presumir a nulidade, como corretamente afastou o STJ. Evidencia, contudo, a importância de examinar os aspectos da decisão que podem ser controlados a partir dos próprios autos.3
Esse controle pode ser orientado por quatro parâmetros já previstos no ordenamento: (i) fidelidade aos autos, de modo que os fatos e documentos mencionados existam e correspondam ao conteúdo que lhes é atribuído (art. 371 do CPC); (ii) existência e pertinência das fontes normativas e jurisprudenciais invocadas (art. 489, § 1º, V); (iii) enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (inciso IV); e (iv) especificidade da fundamentação em relação ao caso concreto (inciso III).
A assinatura do magistrado representa a assunção de responsabilidade pelo pronunciamento, mas não demonstra isoladamente a suficiência de suas razões. Do mesmo modo, a suspeita de elaboração automatizada não evidencia, por si, deficiência de fundamentação. Um texto produzido com auxílio tecnológico e efetivamente adotado pelo julgador pode atender às exigências legais, enquanto uma decisão redigida sem qualquer ferramenta pode descumpri-las.
O acórdão considerou relevante que os agravantes tenham conseguido dirigir suas razões contra os fundamentos da decisão impugnada. O argumento tem pertinência: uma das funções essenciais da motivação é permitir à parte compreender e contestar os motivos do julgamento. A inteligibilidade, porém, não se confunde com a suficiência da fundamentação. É possível identificar o raciocínio adotado e, ainda assim, verificar que a decisão deixou de enfrentar argumento relevante ou se apoiou em fato inexistente nos autos. A possibilidade de impugnação demonstra que os fundamentos são identificáveis, mas não comprova, isoladamente, o atendimento integral ao art. 489, § 1º, do CPC. No caso, o próprio acórdão foi além desse aspecto, ao examinar se a decisão agravada havia indicado objetivamente a insuficiência das razões recursais.
4. Prejuízo, natureza do vício e teste de supressão
A exigência de prejuízo no regime das invalidades (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) requer especial cuidado quando se discute o dever de fundamentação. Não se pode exigir que a parte demonstre que obteria resultado favorável se o vício não tivesse ocorrido, tampouco invocar a instrumentalidade das formas para relativizar nulidade expressamente prevista na Constituição. No julgamento do Tema 1.306, o STJ relacionou o dever de motivação ao “controle interno” da decisão pelas partes e pelas instâncias subsequentes e ao “controle externo e difuso” pela sociedade. O exame do prejuízo, nesse contexto, deve considerar se o defeito compromete a fundamentação necessária à sustentação do dispositivo, e não se o resultado do processo necessariamente seria diferente.
As consequências variam conforme a natureza e a relevância do defeito. A fundamentação inexistente ou meramente aparente, composta de razões que serviriam indistintamente a qualquer caso, acarreta nulidade por força do art. 93, IX, da Constituição, independentemente de sua origem. A invocação de precedente fictício, quando determinante para a conclusão, compromete o próprio suporte da decisão: não se trata apenas de interpretação equivocada de uma fonte, mas de referência a uma fonte inexistente, cujos fundamentos determinantes não podem ser identificados (art. 489, § 1º, V, do CPC). Diferente é a indicação equivocada que apenas reforça fundamento autônomo e suficiente, hipótese em que o erro pode admitir correção. A utilização de fato ou documento estranho aos autos, sem oportunidade de manifestação das partes, suscita vício de atividade relacionado ao contraditório (arts. 10 e 371). Já a interpretação jurídica equivocada, ainda que sugerida por ferramenta tecnológica, configura, em princípio, erro de julgamento, sujeito à reforma. Por fim, a inobservância de dever de governança, como o registro interno de uso da ferramenta, situa-se em plano distinto e não invalida automaticamente decisão cuja fundamentação atende às exigências legais.
Para distinguir o defeito acessório daquele que compromete a sustentação do julgamento, proponho um teste de supressão, inspirado na regra de preservação das partes independentes do ato (art. 281 do CPC) e na exigência de prejuízo (art. 282, § 1º). O exame consiste em retirar hipoteticamente o elemento viciado e verificar se subsistem fundamentos autônomos, suficientes e submetidos ao contraditório. Se a conclusão permanece sustentada, o defeito pode comportar correção; se depende do elemento excluído, o vício alcança fundamento determinante. O teste, contudo, não autoriza o órgão revisor a criar fundamentos que não constam da decisão nem a suprir omissões argumentativas. Quando o julgador deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão, o problema está precisamente no fundamento ausente, que não pode ser submetido a uma operação de supressão. A omissão pode ser suscitada por embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, II) e, persistindo, ensejar nulidade.
5. A resolução do CNJ e o alcance do julgamento
A referência à resolução CNJ 615/25 pelos agravantes permite distinguir dois planos: o dos deveres de governança e o da validade processual da decisão. A norma estabelece regras para o emprego de inteligência artificial, incluindo a vedação de que ferramentas contratadas individualmente funcionem como “instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado” (art. 19, § 3º, II). Entretanto, uma resolução administrativa não pode, por si, instituir novas hipóteses de nulidade processual, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição). Seu descumprimento pode ensejar consequências no âmbito da governança e da responsabilidade funcional; no processo, a invalidade deve ser examinada à luz das garantias e dos vícios legalmente relevantes. O acórdão oferece elementos para essa distinção, embora não tenha examinado situação comprovada de produção automatizada sem revisão humana.
A experiência estrangeira ilustra a importância desse critério. Em 2025, a Corte de Apelação da Geórgia, nos Estados Unidos, anulou ordem judicial apoiada em dois precedentes inexistentes, apontados pela recorrente. O tribunal destacou que as referências falsas comprometiam o exame recursal, sem, contudo, identificar quem as havia inserido no texto ou por qual meio isso ocorrera. Naquele caso, o defeito na fundamentação era identificável, embora sua origem permanecesse desconhecida. No julgamento brasileiro, ao contrário, discutiu-se uma suspeita quanto à elaboração da decisão sem demonstração concreta de vício correspondente. A comparação demonstra que a análise da validade pode concentrar-se no conteúdo do pronunciamento, independentemente da identificação da ferramenta eventualmente utilizada.4
O julgamento da Quarta Turma do STJ deixa evidente a insuficiência da mera suspeita de uso de inteligência artificial como fundamento de nulidade. Para impugnar a decisão, é necessário indicar concretamente a deficiência atribuída ao pronunciamento: a omissão quanto a argumento relevante, a referência a precedente inexistente ou inadequado, a utilização de fato alheio aos autos ou a adoção de fundamentação genérica. A eventual violação à regulamentação do CNJ deve ser examinada em seu âmbito próprio e, quando se pretende a invalidação processual, relacionada ao vício juridicamente relevante.
Isso não significa que a assinatura judicial ou a inteligibilidade formal encerrem o controle da fundamentação. Cabe verificar se as razões apresentadas são suficientes, pertinentes e compatíveis com as garantias do processo. O uso de inteligência artificial acrescenta desafios à elaboração e à fiscalização dos pronunciamentos, mas não altera a exigência constitucional de fundamentação. Foi sob esse prisma que o acórdão afastou a alegação genérica dos recorrentes; é também sob esse prisma que devem ser examinados os vícios efetivamente demonstrados em decisões produzidas com auxílio tecnológico.
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1. STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp n.º 2.848.833/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, sessão virtual de 09 a 15.06.2026, DJEN 22.06.2026.
2. STJ, Corte Especial, REsp n.º 2.150.218/MA (Tema 1.306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.
3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 615, de 11 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em: 20.10.2026.
4. ESTADOS UNIDOS. Court of Appeals of Georgia. Shahid v. Esaam, No. A25A0196, 30.06.2025, p. 8-13 da slip opinion. Cópia disponível em: https://regmedia.co.uk/2025/07/07/georgia_appeals_decision.pdf. Acesso em: 20.10.2026.
Marcos de Araújo Cavalcanti
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Membro Diretor da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Professor. Procurador do Distrito Federal e Advogado.
