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Novo ato normativo do CNJ: Critérios para a cessão de precatórios

A minuta do CNJ avança na transparência, mas alguns pontos podem limitar a liberdade do credor que pretende proteger.

terça-feira, 3 de novembro de 2026

Atualizado às 14:43

A proposta do CNJ avança na transparência, mas exige equilíbrio entre proteção do credor, liberdade de negociação e eficiência judicial.

Em 27 de outubro de 2026, chegou ao Plenário do CNJ a minuta de resolução que disciplina, em âmbito nacional, a cessão de créditos de precatórios (ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000). A deliberação foi adiada para a próxima sessão. A venda de um precatório é admitida pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Há, contudo, uma particularidade: a negociação ocorre entre particulares, enquanto a administração e o pagamento do crédito permanecem vinculados ao Poder Judiciário. É nesse encontro entre autonomia privada e segurança institucional que se insere a nova disciplina.

O texto dá sequência à nota técnica conjunta assinada em 2 de outubro pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, e pelo presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo.

O debate é oportuno. Proteger o titular de um precatório é indispensável; presumir que a circulação do crédito seja, por si, suspeita seria um equívoco. A minuta tem méritos claros: dá transparência ao preço, rastreabilidade ao crédito e separa o negócio privado de sua eficácia perante o tribunal. Três pontos, porém, ainda podem ser aperfeiçoados: o tratamento do deságio, a disciplina da representação e o tempo de resposta dos tribunais.

Transparência para que o credor possa decidir

O primeiro passo para uma negociação segura é compreender exatamente o que está sendo vendido. O valor atualizado do precatório não se confunde necessariamente com o valor disponível para cessão, pois pode haver honorários destacados, pagamentos parciais, constrições ou cessões anteriores. Tampouco corresponde, automaticamente, ao preço pelo qual o titular deseja antecipar seu recebimento.

A minuta dedica especial atenção a essa diferença. O art. 8º exige que a escritura informe o valor atualizado e o líquido disponível, a fração cedida, o preço e o deságio, e o § 2º nega efeitos perante o tribunal ao preço ajustado em contrato paralelo. O art. 11 acrescenta cautelas para a compreensão do negócio pela pessoa natural não profissional. Trata-se de uma oportunidade de transformar documentos frequentemente complexos em informação econômica clara e comparável.

Essa preocupação dialoga com uma das contribuições que apresentei na audiência pública do CNJ, em 9 de setembro de 2026, e que já detalhei neste espaço ("Cessão de precatórios: três propostas apresentadas ao CNJ"): a utilização de um quadro-resumo econômico na escritura, com dados essenciais à decisão do credor. O § 3º do art. 8º contempla a figura, com o mesmo nome. Com esses números à vista o credor decide sabendo exatamente quanto recebe e quanto deixa de receber.

Há, porém, um limite que merece ser explicitado. O art. 13 põe o deságio estatisticamente atípico ao lado de coação, fraude e simulação entre os indícios que autorizam o tabelião a recusar a escritura. A referência mais provável é a base pública de deságios que a Central manterá por tribunal, ente devedor, natureza e faixa de valor (arts. 56 e 58). O alerta pode justificar informação adicional e verificação da manifestação de vontade; não pode converter uma referência estatística, isoladamente, em presunção de lesão ou fraude. A base estatística olha para trás, enquanto o preço olha para a frente. Um ente que hoje paga em dia pode, no exercício seguinte, reduzir seus pagamentos ao percentual da receita corrente líquida fixado no art. 100, § 23, da Constituição, incluído pela EC 136/25, deixando de pagar o que hoje quita acima desse limite por opção (§ 28) e alongando o prazo de toda a sua fila. O deságio negociado a partir daí parecerá atípico diante do histórico justamente por refletir esse risco novo. Além disso, nos primeiros meses a base terá poucas operações em muitos recortes. O preço reflete prazo de espera, liquidez, riscos jurídicos e custos de antecipação. O deságio fora da curva deveria acionar cautelas de informação, nunca a recusa por si só, e a base só deveria servir de parâmetro depois de reunir amostra mínima. Do contrário, a transparência do preço vira tabelamento indireto.

Um crédito, uma trajetória que precisa ser conhecida

Imagine que um credor negocie parte de seu precatório hoje e, algum tempo depois, outra pessoa procure adquirir a mesma fração sem saber da primeira operação. O problema não está apenas na documentação: está na impossibilidade de consultar, de maneira tempestiva e confiável, a trajetória daquele crédito.

A Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, instituída pelo art. 34 como módulo de uso obrigatório vinculado ao SisPreq, procura enfrentar essa dificuldade. A ideia é reunir eventos como negociações comunicadas, escrituras, registros eletrônicos, homologações, ônus e pagamentos, permitindo distinguir uma operação iniciada de uma cessão já reconhecida perante o tribunal e bloqueando registros em duplicidade sobre a mesma fração.

O art. 36 institui a comunicação notarial da negociação e uma reserva informativa temporária. A solução é útil: permite sinalizar tratativas sem transferir a titularidade nem autorizar pagamento. A minuta procura evitar o bloqueio disfarçado: a reserva não impede indefinidamente a circulação do crédito e é baixada se a escritura não for lavrada no prazo (art. 36, §§ 3º e 4º). Um efeito, porém, merece atenção. Embora chamada de informativa, a reserva ganha força real com o art. 43, II, "g", que torna ineficaz perante o tribunal a cessão feita enquanto houver comunicação anterior e vigente sobre a mesma fração. Na prática, quem comunica primeiro afasta os demais interessados durante todo o prazo. E a comunicação exige pouco: a autorização do credor para acesso ao extrato e a identificação do potencial cessionário apenas "quando já definido" (art. 36, § 1º). O dispositivo pode ser aperfeiçoado com três cautelas: exigir a indicação do interessado e das condições essenciais em discussão, assegurar ao credor o cancelamento da reserva a qualquer tempo e tratar comunicações sucessivas sem escritura como sinal de alerta.

O art. 37 concede três dias úteis ao tabelião para transmitir os dados estruturados da escritura; o art. 39 faz a prioridade retroagir à data da escritura se a comunicação ocorrer "no prazo legal". A Divisão de Governança Normativa do próprio CNJ apontou a expressão como imprecisa, pois o prazo é o do art. 37. São soluções relevantes, mas prioridade jurídica não equivale à informação disponível em tempo real. Nesse intervalo, quem consulta não vê a escritura já assinada e pode adquirir uma fração que, pela retroação, já pertencia a outro. A comunicação eletrônica no momento da conclusão do ato, sugerida na audiência de setembro, complementaria o desenho sem dispensar registro ou homologação.

Da assinatura ao reconhecimento: Etapas diferentes de uma mesma operação

Uma cessão celebrada entre particulares não se confunde com a alteração de titularidade no cadastro judicial. A minuta organiza esses planos ao relacionar escritura pública, registro eletrônico, comunicação à Central e atuação do tribunal. O art. 38, por exemplo, esclarece que o registro eletrônico, isoladamente, não altera a titularidade judicial nem autoriza o pagamento ao cessionário.

Essa distinção também vale para os negócios celebrados antes da apresentação do precatório (arts. 19 a 24). Eles devem ser informados nos autos e podem fundamentar a sucessão processual no juízo da execução, mas não produzem efeitos perante o tribunal, a entidade devedora ou o procedimento de pagamento (art. 20). Apresentado o precatório, precisam cumprir os mesmos requisitos da cessão, inclusive escritura pública, e, até a regularização, é vedado o pagamento ao adquirente (art. 23). Isso não os torna nulos: segundo a exposição de motivos, preservam-se seus efeitos obrigacionais entre as partes, quando válidos segundo a legislação aplicável.

A disciplina da representação exige atenção ainda maior. Os arts. 16 e 17 não se limitam a exigir procuração pública específica: admitem o procurador só diante de impossibilidade "absoluta ou relevante" de comparecimento e exigem que o cedente pessoa natural não profissional pratique o ato pessoalmente, presencialmente ou pelo meio eletrônico notarial, sob pena de ineficácia perante o tribunal. Combater mandatos abusivos é indispensável; mas uma procuração regular, com poderes determinados e vontade livremente verificada, não é, por natureza, indício de irregularidade. O regime dos arts. 653 e seguintes do CC reconhece a representação como instrumento legítimo. Como o tribunal é o único lugar onde o crédito pode ser pago, negar eficácia perante ele ao ato do mandatário regular equivale a restringir, por resolução, um instituto que a lei civil admite sem essa condição, resultado que dificilmente cabe no poder normativo do CNJ. O e-Notariado reduz o problema, mas não o elimina: idosos e credores sem familiaridade digital são justamente os que mais dependem de um procurador de confiança. O caminho proporcional é admitir o mandato regular, com poderes específicos e vontade verificada pelo tabelião, e reservar as restrições aos casos de conflito de interesses efetivamente demonstrado.

Previsibilidade também faz parte da proteção

A uniformização documental reduz dúvidas, mas a segurança jurídica não termina quando a escritura é assinada ou o pedido é protocolado. A inexistência de um parâmetro temporal uniforme pode manter operações regularmente instruídas em situações de incerteza por períodos muito diferentes entre tribunais.

Na audiência de setembro, propus prazo de 30 dias para a apreciação dos pedidos regularmente instruídos. A minuta não acolheu a ideia: os arts. 41 e 42 dizem o que o tribunal deve verificar antes de homologar, mas não em quanto tempo. O prazo não implicaria homologação automática; diligências continuariam possíveis. A questão é de coerência institucional. Se a minuta estabelece prazos e controles para os particulares, um parâmetro de resposta para os tribunais é o complemento natural para a previsibilidade do sistema e para a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição).

Uma regulamentação construída para funcionar

Das três propostas levadas à audiência de setembro, o quadro-resumo econômico foi incorporado ao texto; a comunicação imediata da escritura e o prazo de apreciação pelos tribunais ainda não. A elas se somam dois ajustes: o deságio deve ser tratado com transparência, não com presunções automáticas; e o mandato legítimo deve ser diferenciado das situações concretas de abuso ou conflito de interesses. Nenhum deles enfraquece a proteção do cedente.

A confiança não nasce do número de documentos exigidos, mas da possibilidade de compreender o negócio, consultar dados confiáveis e obter resposta institucional previsível. A minuta já tem a arquitetura certa. Como o texto ainda está em discussão, há tempo para os ajustes. Falta calibrar a dose, e é nesses detalhes que se decidirá se a nova Central vai organizar o mercado ou apenas encarecê-lo.

Juliana Pavi Müller Bandeira

VIP Juliana Pavi Müller Bandeira

Advogada, especialista em análise técnica judicial e segurança normativa.