Provimento CNJ 222/26: O notariado na prevenção e no enfrentamento da violência contra a mulher
Norma estabelece procedimentos para identificar sinais de coação em atos notariais e orientar o encaminhamento de casos suspeitos às autoridades competentes.
sexta-feira, 30 de outubro de 2026
Atualizado em 29 de outubro de 2026 15:44
O provimento CNJ 222/26 estabelece medidas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher no âmbito dos serviços notariais e de registro, com especial atenção à violência patrimonial e às situações de vulnerabilidade, inclusive agravada.
Para esse fim, organiza a atuação das serventias em três eixos principais: cautelas e procedimentos para a prática dos atos, inclusive eletrônicos, conforme os arts. 2º e 3º do provimento; capacitação e formação continuada dos responsáveis pelas serventias e de seus prepostos, como prevê o art. 4º; e comunicação às autoridades competentes, articulada à orientação sobre a rede de proteção à mulher, de acordo com o art. 2º, VI, “d”, e o art. 5º.
A norma integra um movimento mais amplo de fortalecimento da proteção à mulher, amparado na CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na Constituição Federal, na Convenção de Belém do Pará, na lei Maria da Penha e no Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Articula-se, ainda, com as políticas desenvolvidas pelo CNJ, especialmente as previstas nos provimentos CNJ 147/23 e 201/25.
Nesse contexto, a atividade notarial assume especial relevância. O contato direto com as partes permite ao tabelião compreender as circunstâncias do negócio, reconhecer situações de vulnerabilidade e identificar indícios de coação ou violência. Essa proximidade contribui para prevenir atos lesivos ao patrimônio e à autonomia da mulher, enquanto a capilaridade territorial dos tabelionatos amplia o alcance dessa proteção.
Para a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Cláudia Catafesta, em declaração divulgada pelo CNJ, “os cartórios extrajudiciais são portas de entrada para a formalização de atos que envolvem o patrimônio das pessoas e têm papel estratégico na rede de proteção à mulher”.
A ênfase do citado provimento na violência patrimonial decorre de sua relação direta com os negócios jurídicos formalizados nos tabelionatos, sem afastar a atenção às demais formas de violência. A aparente regularidade formal do negócio pode encobrir coação, pressões ou ameaças que comprometem a livre manifestação da vontade.
A atenção a essas circunstâncias já integra a qualificação notarial, o ato mais importante praticado pelo tabelião. Em sua atuação cotidiana, cabe ao notário identificar as partes, examinar sua capacidade e legitimidade, esclarecer o conteúdo e os efeitos do negócio e verificar se o consentimento é livre, consciente e informado.
A inovação do provimento CNJ 222/26 consiste em estabelecer procedimentos específicos para orientar essa atuação nas situações em que a violência ou a vulnerabilidade possam comprometer a autodeterminação da mulher. O provimento explicita, assim, como esse dever deve ser concretizado, mediante a identificação de sinais de coação ou abuso e a adoção das medidas de proteção cabíveis.
Na aplicação desses procedimentos, contudo, nem sempre é simples distinguir um negócio economicamente desvantajoso, mas livremente celebrado, de uma situação de violência patrimonial, que pode configurar crime. Diante dessa dificuldade, o notário deve atuar com prudência e sensibilidade, examinando o contexto do negócio e a liberdade do consentimento, sem antecipar conclusões sobre a natureza penal dos fatos.
A mesma prudência deve orientar a avaliação da vulnerabilidade, que não se confunde com incapacidade civil e pode exigir cautelas adicionais, sem autorizar restrições à autonomia da mulher ou recusas fundadas em estereótipos de idade, raça, condição social ou modo de vida. Cabe ao notário assegurar condições para que a mulher compreenda o ato e decida por si, sem substituir sua vontade, fundamentando sua atuação em elementos concretos, nos limites de suas atribuições e com observância da razoabilidade e da proporcionalidade (provimento CNJ 222/26, arts. 1º, § 2º, e 7º).
Se, nessa avaliação, surgirem elementos que suscitem dúvida sobre a liberdade do consentimento ou a compreensão do ato pela mulher, o notário deverá adotar cautelas suplementares para verificar a autenticidade e a espontaneidade da vontade declarada. Para tanto, o provimento prevê a realização de entrevista individual e reservada, em ambiente seguro e sigiloso, e o atendimento humanizado, com escuta ativa e esclarecimentos em linguagem simples e clara (provimento CNJ 222/26, art. 2º, III, VI, “a”, e VIII).
Caso essas cautelas não sejam suficientes para confirmar a manifestação livre, consciente e informada da vontade, ou persistam dúvidas fundadas sobre coação, pressão, assimetria de informações ou outro vício da vontade, o notário deverá recusar a lavratura do ato e, nos atos eletrônicos, interromper imediatamente a videoconferência. Os motivos da recusa deverão ser detalhados em registro interno e sigiloso. Perante terceiros, porém, a justificativa deverá limitar-se à indicação de óbice técnico ou procedimental genérico, para evitar a exposição da suspeita e resguardar a segurança da mulher (provimento CNJ 222/26, art. 2º, VI, “c”, e art. 3º, VI e VII).
Essa atuação protetiva compreende, ainda, o dever da serventia de comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e orientar a mulher sobre a rede de proteção, sempre que forem identificados indícios de violência patrimonial ou de qualquer outra forma de violência. Essas providências deverão observar a confidencialidade, a proporcionalidade e a proteção de dados pessoais. A mulher deverá ser informada do encaminhamento realizado pelo tabelionato sempre que isso for possível sem comprometer sua segurança (provimento CNJ 222/26, art. 2º, VI, “d”, e art. 5º).
A efetividade dessa atuação depende, por sua vez, da preparação dos profissionais envolvidos. Por essa razão, o art. 4º determina a implementação de programa de capacitação e formação continuada destinado a notários, registradores, interventores, interinos e todos os seus prepostos. A formação deve abranger as diversas modalidades de violência e seus mecanismos de enfrentamento, a identificação de sinais de coação ou abuso, o atendimento humanizado e a prevenção da revitimização, os limites da atuação funcional, a motivação das recusas, o sigilo, a proteção de dados e a articulação com a rede de proteção.
A formação profissional e a prática notarial devem refletir um mesmo compromisso: assegurar que o instrumento público traduza uma vontade livre, consciente e informada. A forma pública não pode encobrir a violência nem conferir aparência de legitimidade a um crime contra a mulher. Ao reconhecer sinais de abuso e adotar as cautelas próprias de sua função, o notário protege o patrimônio, a autonomia e a dignidade da mulher.
E é exatamente na proteção desses direitos que a segurança jurídica revela sua dimensão humana: assegurar que a mulher possa decidir por si e que a vontade formalizada seja, de fato, a sua.
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BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2 ago. 1996.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 set. 2002.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 jul. 2021.
CNJ (Brasil). Cartórios deverão ampliar proteção a mulheres contra violência patrimonial. Brasília, DF: CNJ, 22 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cartorios-deverao-ampliar-protecao-a-mulheres-contra-violencia-patrimonial/. Acesso em: 25 out. 2026.
CNJ (Brasil). Provimento nº 147, de 4 de julho de 2023. Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça [...]. Brasília, DF: CNJ, 2023.
CNJ (Brasil). Provimento nº 201, de 28 de julho de 2025. Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça [...]. Brasília, DF: CNJ, 2025.
CNJ (Brasil). Provimento nº 222, de 24 de abril de 2026. Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo. Brasília, DF: CNJ, 2026.
Fernanda de Freitas Leitão
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Tabeliã do 15o Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro desde 1998, por meio de concurso público. Foi concursada da Procuradoria Geral do Estado e do Município do Rio de Janeiro, atuou na advocacia.
