Afinal, o que integra a base de cálculo do IBS e da CBS?
A reforma tributária abre novas frentes de disputa sobre a base de cálculo do IBS e da CBS, envolvendo tributos, inadimplência, juros e descontos.
terça-feira, 3 de novembro de 2026
Atualizado em 30 de outubro de 2026 17:03
A reforma tributária prometeu simplificação e neutralidade fiscal, mas não superou controvérsias que há décadas sobrecarregam os tribunais. A transição entre os novos e antigos tributos e as regras sobre as bases de cálculo previstasna LC 214/25 abrem espaço para novas disputas judiciais.
Sobre este tema, três controvérsias merecem exame: a inclusão recíproca de tributos; a tributação de operações inadimplidas e encargos moratórios; e o tratamento de descontos e bonificações.
As três questões convergem na distinção entre valores que remuneram a operação e parcelas que, embora incluídas na cobrança ou previstas em lei, não necessariamente integram a contraprestação. O desafio será verificar se a amplitude conferida pelo legislador às bases de cálculo do IBS e da CBS encontra respaldo na materialidade constitucional dos tributos, preservando a neutralidade e a coerência do novo sistema.
A inclusão recíproca de tributos nas bases de cálculo do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS
A primeira controvérsia envolve a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS e do ISS. A discussão ganhou relevo após manifestações de fazendas estaduais que admitiram essa possibilidade a partir do início da cobrança efetiva dos novos tributos. Todavia, a falta de previsão expressa na legislação alimentou a controvérsia e motivou a apresentação do PLP 16/25, que propõe excluir IBS e CBS das bases do ICMS, ISS e IPI. A solução deveria vir do próprio Legislativo, democraticamente legitimado, conferindo maior segurança jurídica e evitando decisões contraditórias. Contudo, a demora na apreciação do projeto prolonga a indefinição normativa e favorece a judicialização.
No Judiciário, o tema já resultou em decisões favoráveis aos contribuintes. No processo 1005586-56.2026.8.26.0562 foi proferida sentença afastando a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. A decisão fundamentou-se na materialidade constitucional desse imposto, prevista no art. 155, II, da CF/88 e citou o Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins). O valor da operação deve corresponder à contraprestação econômica pelo bem fornecido, não abrangendo parcelas que não constituam receita própria do contribuinte, como é o caso do IBS e da CBS, valores destinados aos entes tributantes, meros ingressos transitórios destinados aos cofres públicos.
O problema também se apresenta no sentido inverso. O art. 12, §1º, V, da LC 214/25 inclui na base de cálculo do IBS e da CBS, como regra geral, todos tributos incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor (por exemplo, Imposto de Importação ou Exportação, IOF, CIDE, taxas etc.), ressalvadas as exclusões legais, quais sejam, o próprio IBS e a CBS, o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, a COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, e de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032 (período de transição) ficam de fora também o ICMS, o ISS, o PIS/Pasep, a Cofins e as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a receita.
A inclusão de parcelas estranhas à contraprestação suscita questionamentos sobre os limites constitucionais da tributação, a neutralidade e a não cumulatividade e certamente poderá gerar litigiosidade tributária.
A tributação das operações inadimplidas
A segunda controvérsia diz respeito à incidência do IBS e da CBS sobre operações realizadas sem o efetivo recebimento da contraprestação. O art. 10 da LC 214/25 estabelece que a incidência do IBS e da CBS está vinculada, como regra, à ocorrência do fornecimento de bens ou serviços, independentemente do pagamento.Embora a legislação preveja ajustes para cancelamento ou devolução, não estabelece mecanismo que neutralize os efeitos da inadimplência: o fornecedor será obrigado a recolher tributos sobre valores que não recebeu.
Ainda, a inadimplência produz um segundo efeito sobre a base de cálculo: além de não afastar a tributação, a mora também pode gerar novos valores sujeitos ao IBS e à CBS. O art. 12,§1º,II, da LC 214/25 inclui juros, multas e encargos na base, sem distinguir os juros remuneratórios, vinculados ao financiamento da operação, dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento.A distinção importa porque encargos moratórios decorrem do descumprimento contratual e não da remuneração dofornecimento.
Essa discussão não é inteiramente nova. No julgamento do REsp 1584736, o STJ excluiu da base de cálculo do ISS os juros e a correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de mensalidades escolares, por entender que essas parcelas não remuneravam a prestação do serviço. O precedente não oferece resposta automática para o IBS e a CBS, mas evidencia uma pergunta que permanece atual: um valor cobrado em razão do inadimplemento passa, por esse simples fato, a remunerar o consumo?
Em setores com alta inadimplência, a tributação de valores não recebidos e encargos moratórios pode agravar o ônus financeiro do fornecedor.
Esse cenário também suscita questionamentos quanto à compatibilidade dessa tributação com a materialidade constitucional do IBS e da CBS, com a neutralidade e com a capacidade contributiva.
Descontos e bonificações: entre a realidade econômica e os requisitos legais
O art. 12 da LC 214/25 estabelece a inclusão dos descontos e bonificações na base de cálculo do IBS e da CBS, ressalvados os incondicionais. O ponto sensível está no requisito previsto no §3º, que considera desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
Ocorre que nas relações entre indústria, distribuidores e varejistas, descontos e bonificações podem ser formalizados após a operação, por razões operacionais, sem alteração de sua natureza econômica. A interpretação literal da lei pode, assim, resultar na tributação de valores que não integram o preço efetivo da operação e comprometer o princípio da neutralidade.
A materialidade como limite à base de cálculo
Ao invés de superar controvérsias que há décadas sobrecarregam o Judiciário, a reforma tributária abriu espaço para a sua perpetuação sob novas bases normativas. O desafio será delimitar o conceito de valor da operação à luz da materialidade constitucional do IBS e da CBS, preservando a neutralidade e a segurança jurídica.
As três questões examinadas revelam um mesmo problema de fundo: a reforma tributária pretendeu construir uma base de cálculo ampla para simplificar, mas amplitude não se confunde com legitimidade. A nosso ver, a lógica do Tema 69 do STF já indica o caminho: o que não remunera a operação não compõe a base de cálculo.
Uma reforma que nasceu para encerrar a guerra de teses não pode se dar ao luxo de começar vigorando sob tantas delas, ou estaremos apenas mudando de endereço do velho contencioso para o novo.
Marcus Abraham
Desembargador Federal do TRF2 e Professor Titular de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da UERJ.
Marcus Lívio Gomes
Advogado e Professor Titular de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da UERJ.
Daniella Vargas G. de Castro
Advogada e mestranda em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
