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Receita segura a dívida e trava o desconto: Como destravar o acordo

Sua empresa quer negociar dívidas com desconto, mas a Receita não envia o débito à PGFN? A nova lei fixou prazo, e a Justiça já manda cumprir.

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Atualizado às 09:21

Há uma situação que se repete nos escritórios que atendem empresas: o contribuinte quer pagar, mas não consegue negociar. O débito está vencido há meses, às vezes anos, e continua na Receita Federal. Como as melhores modalidades de transação tributária dependem da inscrição em dívida ativa, a demora da Receita em encaminhar o crédito à PGFN bloqueia a regularização. A LC 236/26 deu a esse problema um prazo legal. E prazo legal descumprido se resolve em mandado de segurança.

A diferença entre as duas portas é grande. Na PGFN, a lei 13.988/20 permite descontos em multas, juros e encargos dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, limitados a 65% do valor total, e pagamento em até 120 meses (art. 11, I, e §2º, II e III). Para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas, os limites sobem para 70% e 145 meses (art. 11, §3º). O principal não é reduzido, mas o impacto no passivo total costuma ser decisivo.

Na Receita, fora das hipóteses específicas do contencioso administrativo, o caminho comum é o parcelamento ordinário da lei 10.522/02: até 60 parcelas e nenhum desconto. E o contribuinte não tem como levar o débito à mesa da PGFN por conta própria. O art. 11, §2º, IV, da lei 13.988/20 veda a transação de créditos não inscritos em dívida ativa, ressalvados os que estão em contencioso administrativo fiscal.

A obrigação de encaminhar não é nova. O art. 22 do decreto-lei 147/1967 já a previa, e o art. 2º da portaria MF 447/18 fixou o prazo de 90 dias contados da exigibilidade. O problema era a hierarquia: uma portaria interna, descumprida sem consequência. A LC 236/26, publicada em 4 de setembro, acrescentou o §3º ao art. 201 do CTN e levou a regra para o plano da lei complementar. Os créditos definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo devem ser encaminhados no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da exigibilidade. O prazo pode chegar a 120 dias úteis para contribuintes de maior conformidade e cai para 60 dias úteis para os de baixo recolhimento espontâneo.

A demora não é neutra. Enquanto o débito fica parado, os encargos correm, a certidão de regularidade é negada e a empresa perde contratos, crédito e licitações. Para o optante do Simples Nacional, o risco é maior: o art. 17, V, da LC 123/06 veda a permanência de quem tem débito com exigibilidade não suspensa. A empresa que quer transacionar e não consegue pode ser excluída do regime por uma omissão que não é dela.

O Judiciário já vinha respondendo antes da nova lei. Com base no art. 22 do decreto-lei 147/1967 e na portaria MF 447/18, há precedentes favoráveis nos seis TRFs. O TRF da 1ª Região determinou o encaminhamento de débitos exigíveis há mais de 90 dias por reconhecer que a demora poderia impedir a transação (REOMS 1067762-05.2024.4.01.3300, relator desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª turma, j. 13/5/25). A 4ª turma especializada do TRF da 2ª região viu na omissão da Receita violação à eficiência administrativa (AG 5018588-98.2025.4.02.0000, relatora desembargadora federal Helena Elias Pinto, j. 22/4/26).

O TRF da 4ª região classificou a demora como desarrazoada quando demonstrada a intenção de aderir à transação (RemNec 5067831-45.2021.4.04.7000, relatora desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª turma, j. 13/12/22). A mesma linha aparece no TRF da 3ª região (RemNecCiv 5009519-53.2022.4.03.6100, relator desembargador federal André Nabarrete Neto, 4ª turma, j. 5/6/26), no TRF da 5ª Região (RemNecCiv 0812441-16.2021.4.05.8100, relator desembargador federal Carlos Rebelo Júnior, 1ª turma, j. 17/3/22) e no TRF da 6ª região (RemNec 6011355-93.2024.4.06.3803, relator desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª turma, j. 21/3/25). O TRF da 3ª região chegou a fixar tese de julgamento: "a não remessa de débitos tributários exigíveis à PGFN, no prazo de 90 dias, configura omissão ilegal da Administração". E fez uma ressalva correta: a ordem garante o encaminhamento, não a transação, cuja análise continua com a autoridade administrativa.

A LC 236/26 reforça esse entendimento. O prazo saiu de uma portaria e entrou no CTN, como norma geral de direito tributário. Não há mais espaço para tratá-lo como regra de organização interna da Receita.

As primeiras decisões posteriores à lei confirmam essa leitura. Dias depois da sanção, a 2ª vara federal de Ribeirão Preto (MS 5009519-08.2026.4.03.6102) determinou o encaminhamento à PGFN dos débitos de uma empresa do Simples que já haviam ultrapassado o prazo. Segundo a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, "a omissão impede que a empresa participe da transação fiscal". Havendo prazo legal e débito vencido fora dele, a inércia da autoridade é ato omissivo ilegal, e o direito do contribuinte é líquido e certo.

O mandado de segurança tem limites. A ordem é de encaminhamento, não de inscrição automática. Recebido o crédito, a PGFN faz o controle de legalidade, que o §2º do mesmo art. 201 agora trata como dever da Fazenda e direito do contribuinte, a qualquer tempo. A prova também precisa ser pré-constituída: relatório de situação fiscal com os débitos, as datas de vencimento e a demonstração de que o prazo passou. Sem isso, a ação não anda.

A Fazenda costuma alegar volume de trabalho e a ressalva "salvo disposição de lei em sentido contrário", prevista no próprio parágrafo. O argumento não se sustenta. Prazo fixado em lei complementar não é meta de gestão. E a ressalva exige outra lei, não conveniência administrativa. Se a Receita não consegue cumprir o prazo, o ônus dessa incapacidade não pode ser transferido ao contribuinte que procurou se regularizar.

A LC 236/26 trouxe ainda uma peça que fecha o circuito. O novo inciso VIII do art. 151 do CTN incluiu entre as causas de suspensão da exigibilidade "a proposta de transação aceita pela administração". Na prática, o roteiro fica claro: encaminhamento no prazo, inscrição, adesão à transação, exigibilidade suspensa e certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). Cada etapa tem base legal expressa. A única que costumava falhar era a primeira.

O empresário com passivo federal parado na Receita não deve esperar. O primeiro passo é conferir o relatório de situação fiscal e identificar o que está vencido fora do prazo. O segundo é exigir o encaminhamento, judicialmente se preciso. A lei agora diz quando o débito tem de chegar à PGFN. Cabe ao Judiciário garantir que a data valha para a Fazenda tanto quanto os prazos valem para o contribuinte.

Univar Piva Fadanelli

VIP Univar Piva Fadanelli

Advogado Empresarial, com LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Especialista em litígios societários, passivo bancário e proteção de empresários. Fundador do Piva Fadanelli Advogados.