O cliente sabia o que contratou? Com as novas regras do BC, o registro vai responder
As resoluções BCB 601, 602 e 603/26 fazem o consentimento, a simulação e o alerta de risco deixarem rastro. Muda o contencioso bancário, dos dois lados do balcão.
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Atualizado às 09:40
Em muitas das ação judiciais, a pergunta de fundo é a mesma: o cliente sabia o que estava contratando? Hoje, a resposta depende de um contrato padrão, de um print de tela e da memória das partes. Nos contratos celebrados a partir de 2027, vai depender de registro.
É o efeito menos comentado das três resoluções que o Banco Central aprovou em 23 de outubro1. O diagnóstico por trás delas é sério: 20,3 milhões de brasileiros estavam em endividamento de risco em junho de 2026, alta de 75% em cinco anos2. E a resposta acerta o método: protege sem fechar a porta do crédito.
A problemática do endividamento massivo é complexa, estrutural e precisa de vários atores se debruçando sobre o assunto. A mais recente regulamentação do BACEN não fica adstrita ao âmbito regulatório; ela representa uma verdadeira política pública, que busca ensejar uma maior segurança jurídica às operações de créditos dos endividados.
1. O que muda
- Resolução BCB 602/26: O cliente pode bloquear ofertas de crédito. Ao vulnerável, só ofertas com autorização “prévia, específica e inequívoca” e para melhorar suas condições. A partir de 31 de março de 2027.
- Resolução BCB 601/26: Painel de Dívidas Consolidadas, com simulação de custos e alertas de risco antes de contratar. A partir de 1º de julho de 2027.
- Resolução BCB 603/26: Crédito no Pix só com consentimento prévio e específico, e 24 horas entre a habilitação e a primeira oferta. A partir de 1º de julho de 20273.
2. Do clique ao processo
Os deveres não são novos. Desde 2021, o CDC manda informar previamente o custo da operação, não assediar o vulnerável e avaliar com responsabilidade as condições de crédito do consumidor (arts. 54-B, 54-C, IV, e 54-D)4. Novo é o registro. Consentimento, simulação, alerta, bloqueio, as 24 horas do Pix: cada etapa deixa rastro.
E o rastro serve aos dois lados. Prova a diligência de quem cumpriu. Expõe quem não cumpriu. Como fica com a instituição, é ela quem terá de apresentá-lo, sobretudo quando o juiz inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII) ou ordenar a exibição (CPC, art. 396).
Na prática:
- Quem defende consumidores deve pedir, desde a inicial, a exibição dos registros de consentimento, simulação e alerta.
- Quem assessora instituições financeiras deve guardar esses registros de forma íntegra e recuperável, em conformidade com a LGPD, e garantir que o consentimento seja, de fato, informado.
Ganho extra: Contrato bem documentado gera título mais sólido e menos embargos. O cuidado na entrada melhora a saída.
3. Quando proteger melhora
Em dezembro de 2025, critiquei as moratórias estaduais no consignado5. Desta vez, parece-me que a proteção regulatória acertou a mão.
Primeiro, não fecha a porta: a medida “não restringe a iniciativa do cliente de pesquisar e contratar produtos financeiros”6. E crédito responsável é inclusão. Como já alertei, “com a escassez de crédito barato, quem finda pagando a conta é a população”7.
Depois, trata o vulnerável como vulnerável. Para ele, só “renegociações, portabilidade ou migração para produtos mais vantajosos, sem oferta de novos recursos”8. Renegociar interessa aos dois lados: o cliente reorganiza o orçamento; a instituição recupera o crédito e mantém o cliente. É a lógica da lei do Superendividamento9.
Todos nós precisamos que o Brasil saia do cenário de endividamento massivo; e vemos luz no fim do túnel em prol de dias melhores. O BACEN faz a sua parte; nós incentivamos esta proatividade técnica. Afinal, é melhor que especialistas conduzam essa modulação, mitigando o ativismo judicial e/ou a atuação superficial do legislativo, o qual, não raro, tem uma atuação eminentemente politiqueira.
4. E quando a dívida vira título?
O BACEN cuidou da porta de entrada. No Pix, já criou até uma saída rápida para a fraude: o MED10. A saída do processo judicial, porém, não depende dele. E ela ainda é estreita. Não por falta de empenho dos juízes: a execução depende de achar patrimônio.
Segundo o Justiça em Números 2026, a execução leva em média 4 anos e 11 meses até a primeira sentença, contra 1 ano e 3 meses no conhecimento. E as sentenças homologatórias de acordo caem de 11,2% no conjunto para 7,5% na execução11.
A demora tem preço. A inadimplência compõe o spread bancário12, e quem paga em dia divide a conta. Execução lenta não é problema só do credor: é parte do preço do dinheiro no Brasil.
Na pesquisa de doutorado que desenvolvo, e que apresentarei sob o título provável “Do direito reconhecido ao direito satisfeito”, na UNIMAR, proponho uma chave para essa porta: o ACE - Agente de Cooperação na Execução13. Adianto só a premissa: testar antes de generalizar, em linha experimental, cooperando com o juiz e com o tabelião. O restante fica para a 25ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Salvador, em 25 de novembro, a partir das 14h no painel 45.
5. A prova a cada clique
As resoluções, diz o próprio BC, “inauguram um conjunto de medidas”14. Merecem aplauso e acompanhamento.
Prevenir o endividamento excessivo é cuidar de quem ainda não entrou. Satisfazer o direito reconhecido é cuidar de quem já esperou demais. Entre uma ponta e outra, há uma prova sendo escrita a cada clique. Busca-se mais previsibilidade e mais segurança jurídica. Quem advoga em direito bancário, de qualquer lado do balcão, já pode (e deve) começar a lê-la.
Sigamos!
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1. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BC aprova medidas para ampliar a proteção do consumidor financeiro nas relações de crédito. Brasília, DF: BCB, 23 out. 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/21297/nota. Acesso em: 1 nov. 2026.
2. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Estabilidade Financeira. Brasília, DF: BCB, out. 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/ref/202610/RELESTAB202610-refPub.pdf. Acesso em: 1 nov. 2026.
3. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resoluções BCB nº 601, 602 e 603, de 23 de outubro de 2026. Síntese conforme BANCO CENTRAL DO BRASIL. BC aprova medidas…, 2026.
4. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, VIII, 54-B, 54-C, IV, e 54-D. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 1 nov. 2026.
5. RODRIGUES, Marcos Délli Ribeiro. Quando proteger piora: o STF e as moratórias no crédito consignado. Migalhas, São Paulo, 16 dez. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/446404/quando-proteger-piora-o-stf-e-as-moratorias-no-credito-consignado. Acesso em: 1 nov. 2026.
6. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BC aprova medidas…, 2026.
7. RODRIGUES, Marcos Délli Ribeiro. Os bancos e a concessão do “crédito do trabalhador”, à luz da EAD. Migalhas, São Paulo, 4 abr. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/427559/os-bancos-e-a-concessao-do-credito-do-trabalhador–a-luz-da-ead. Acesso em: 1 nov. 2026.
8. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BC aprova medidas…, 2026.
9. BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm. Acesso em: 1 nov. 2026. Ver também: RODRIGUES, Marcos Délli Ribeiro. Crédito consignado: privilégio ou malefício aos aposentados e pensionistas do INSS. Natal: Polimatia, 2024.
10. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Guia do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Disponível em: https://aprendervalor.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Guia_MED.pdf. Acesso em: 1 nov. 2026. Ver também: RODRIGUES, Marcos Délli Ribeiro. Golpe do falso advogado e o novo botão de contestação do Pix. Migalhas, São Paulo, 9 out. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/441635/golpe-do-falso-advogado-e-o-novo-botao-de-contestacao-do-pix. Acesso em: 1 nov. 2026.
11. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília, DF: CNJ, 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/06/relatorio-justica-em-numeros2026-1.pdf. Acesso em: 1 nov. 2026.
12. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Economia Bancária. Seção sobre a decomposição do spread bancário. [Indicar edição e URL.]
13. RODRIGUES, Marcos Délli Ribeiro. Do direito reconhecido ao direito satisfeito (título provável). Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Marília (UNIMAR), em elaboração.
14. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BC aprova medidas…, 2026.
