Meta, Itália e Canadá: Quem controla a informação deve se justificar?
Itália, Canadá e TSE expõem os limites do poder das plataformas e exigem justificação informacional.
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 17:18
1. Itália e Canadá: A informação entre a liberdade econômica e a regulação
Quem controla a circulação da informação controla, em alguma medida, as condições de formação da opinião pública. Na sociedade algorítmica, o exercício desse poder não depende exclusivamente da produção de conteúdos, mas da capacidade tecnológica de selecionar, hierarquizar, monetizar e restringir sua visibilidade.
A questão ultrapassa a tradicional oposição entre liberdade de expressão e intervenção estatal. O constitucionalismo contemporâneo passou a enfrentar uma realidade na qual agentes econômicos privados exercem influência estrutural sobre a esfera pública, exigindo novas interpretações sobre os limites jurídicos do poder informacional.
Em 12 de maio de 2026, o TJ/UE no julgamento do processo C-797/23, Meta Platforms Ireland contra Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, examinou a compatibilidade do modelo italiano de remuneração equitativa de publicações jornalísticas com a Diretiva (UE) 2019/790.
O Tribunal reconheceu a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem mecanismos destinados à remuneração de editores pela utilização digital de suas publicações, desde que respeitadas as condições do Direito europeu, inclusive a liberdade de autorização e de contratação.
O fundamento constitucional revela particular importância. A liberdade de empresa, assegurada pelo art. 16 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada em conjunto com a proteção da propriedade intelectual, prevista no art. 17, e com a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação, protegidos pelo art. 11.
Não se reconheceu um direito irrestrito à remuneração de qualquer compartilhamento de notícias. Reconheceu-se, antes, a possibilidade jurídica de disciplinar relações econômicas assimétricas, mediante instrumentos compatíveis com a proporcionalidade e com as liberdades fundamentais.
A experiência canadense acrescenta uma dimensão igualmente relevante.
A Online News Act, vigente desde dezembro de 2023, instituiu um regime de negociação entre determinados intermediários digitais e organizações jornalísticas. Seu objetivo é enfrentar desequilíbrios econômicos associados à utilização e à disponibilização de notícias no ambiente digital.
O Google aderiu a um mecanismo de financiamento que, em 2026, disponibilizou aproximadamente 102,5 milhões de dólares canadenses para distribuição a organizações jornalísticas. A Meta, entretanto, adotou estratégia distinta, restringindo a disponibilidade de notícias no Facebook e no Instagram canadenses.
Constitui-se, assim, um paradoxo regulatório: uma legislação destinada a fortalecer economicamente o jornalismo pode provocar respostas empresariais que reduzem determinados canais de circulação informacional.
A liberdade empresarial evidentemente compreende escolhas legítimas de organização econômica. Entretanto, quando tais escolhas produzem repercussões relevantes sobre o pluralismo jornalístico, emerge uma questão constitucional: a titularidade privada de uma infraestrutura informacional seria suficiente para afastar qualquer dever juridicamente fundamentado de explicação?
Itália e Canadá não oferecem respostas normativas idênticas. Suas experiências, contudo, demonstram que a circulação da informação deixou de constituir matéria exclusivamente tecnológica ou contratual, alcançando a dimensão econômica e institucional dos direitos fundamentais.
2. Da desordem informacional ao TSE: O problema constitucional brasileiro
A presente análise integra uma linha de investigação que desenvolvemos sobre democracia digital, liberdade de expressão e reorganização algorítmica da esfera pública.
Em Desordem institucional e federação (VELLOSO, 2026), examinamos a desordem informacional como fenômeno capaz de ultrapassar a manipulação isolada de conteúdos e alcançar a própria legitimidade das instituições democráticas.
Posteriormente, em A guerra de narrativas na democracia digital (VELLOSO, 2026), sustentamos que a fragmentação da realidade compartilhada está associada não apenas à produção discursiva, mas também às condições tecnológicas de distribuição e amplificação das narrativas.
Essa investigação adquiriu contornos mais específicos em Algoritmos e o poder de governar o debate público (VELLOSO, 2026), no qual desenvolvemos a compreensão de que os sistemas algorítmicos exercem um verdadeiro poder de ordenação informacional, influenciando as condições de visibilidade das manifestações públicas.
A consequência jurídica dessa trajetória é relevante: a liberdade comunicativa não pode ser examinada exclusivamente a partir da possibilidade formal de manifestação do pensamento, pois a arquitetura tecnológica também interfere nas condições materiais de circulação das ideias.
No Brasil, essa problemática ganhou expressão institucional em outubro de 2026, quando o TSE determinou que a Meta e o X apresentassem esclarecimentos técnicos sobre mecanismos de distribuição de conteúdos políticos, ferramentas de inteligência artificial, publicidade eleitoral e eventuais tratamentos diferenciados entre candidaturas.
Na AIJE 0603276-73.2026.6.00.0000, a Justiça Eleitoral buscou elementos para examinar alegações de irregularidades na circulação de conteúdos eleitorais. A determinação de esclarecimentos não correspondeu ao reconhecimento antecipado de favorecimento político ou de responsabilidade das plataformas.
A distinção é essencial para preservar o devido processo legal, o contraditório e a própria legitimidade da fiscalização jurisdicional.
O problema constitucional reside na assimetria entre o conhecimento técnico detido pelas plataformas e a capacidade institucional de verificar a regularidade de decisões automatizadas que possam repercutir sobre a igualdade de oportunidades eleitorais.
Os arts. 5º, IV, IX e XIV, 14, 170 e 220 da Constituição Federal fornecem parâmetros para a ponderação entre liberdade de expressão, participação política, livre iniciativa e pluralismo informacional.
A proteção da integridade eleitoral não autoriza presumir ilícita toda decisão algorítmica. Tampouco a autonomia empresarial impede, por si, a requisição proporcional de informações juridicamente necessárias à apuração de fatos controvertidos.
Em nosso artigo Indenizar não basta: Quando o algoritmo precisa ser desligado (VELLOSO, 2026), investigamos a insuficiência da reparação pecuniária diante de danos produzidos continuamente por sistemas automatizados.
A questão agora é anterior à responsabilização: como verificar a legitimidade de uma decisão informacional quando os elementos necessários à sua compreensão permanecem concentrados no próprio agente econômico que a executa?
A resposta exige deslocar a investigação da responsabilidade posterior para a justificabilidade jurídica do exercício do poder informacional.
3. O ônus qualificado de justificação informacional como categoria constitucional
A comparação entre os modelos italiano e canadense e a atuação da Justiça Eleitoral brasileira permite formular a hipótese central deste estudo: a concentração privada de poder informacional, associada à produção de efeitos juridicamente relevantes, pode fundamentar deveres qualificados de transparência e justificação, observados os limites normativos e constitucionais aplicáveis.
Propomos denominar essa construção de ônus qualificado de justificação informacional.
Trata-se de categoria analítica destinada a compreender situações nas quais agentes privados responsáveis por infraestruturas relevantes de comunicação devem apresentar informações e razões verificáveis acerca de decisões que afetem direitos fundamentais ou interesses públicos juridicamente protegidos.
Não se pretende estabelecer obrigação universal de explicação de cada operação algorítmica, nem autorizar acesso indiscriminado a códigos-fonte, segredos empresariais ou dados pessoais.
Sua incidência exige pressupostos delimitados: relevância constitucional dos efeitos produzidos, assimetria informacional demonstrável, fundamento normativo suficiente, necessidade da medida e garantias procedimentais adequadas.
A construção aproxima-se do princípio da proporcionalidade desenvolvido por Robert Alexy, especialmente quanto à necessidade de fundamentar restrições a direitos fundamentais mediante critérios racionalmente controláveis.
Também dialoga com a concepção habermasiana de esfera pública, na qual a legitimidade democrática pressupõe condições institucionais para a formação livre e plural da opinião.
A experiência europeia oferece um parâmetro complementar por meio do Regulamento (UE) 2022/2065, conhecido como Digital Services Act, que estabelece obrigações de transparência, fundamentação de determinadas decisões de moderação e, para plataformas abrangidas por regimes específicos, avaliação de riscos sistêmicos.
A aproximação entre esses instrumentos não significa identidade normativa. A remuneração jornalística italiana, o financiamento canadense e a fiscalização eleitoral brasileira possuem objetos, competências e fundamentos jurídicos próprios.
O elemento comum encontra-se na necessidade de enfrentar assimetrias informacionais capazes de comprometer a eficácia de obrigações juridicamente estabelecidas.
Convém ainda diferenciar dois planos de justificação.
No primeiro, a plataforma deve demonstrar o cumprimento dos deveres que lhe são juridicamente exigíveis, sempre que uma autoridade competente, dentro dos limites legais, requisitar informações necessárias ao controle.
No segundo, o próprio Estado precisa justificar a imposição desses deveres, demonstrando sua adequação, necessidade e proporcionalidade.
Essa reciprocidade é fundamental. A exigência de transparência privada não autoriza opacidade estatal.
O ônus qualificado de justificação informacional não constitui instrumento de censura, tampouco presunção de irregularidade empresarial. Sua finalidade é permitir a fiscalização racional de condutas em contextos nos quais a ausência de informações tecnicamente verificáveis pode inviabilizar a efetividade da proteção jurídica.
A sociedade algorítmica não exige a abolição da liberdade empresarial. Exige que seu exercício, quando juridicamente relevante para direitos fundamentais, possa ser submetido aos controles legitimamente previstos pelo ordenamento.
Conclusão
O julgamento europeu envolvendo a Meta, a experiência canadense de remuneração jornalística e as recentes determinações do TSE evidenciam diferentes manifestações de um mesmo desafio: compatibilizar a autonomia econômica das plataformas digitais com a proteção constitucional da circulação da informação.
O Direito não pode presumir que toda decisão privada sobre conteúdos seja ilegítima. Entretanto, também não deve transformar o domínio tecnológico sobre os mecanismos de circulação informacional em uma esfera imune à fiscalização juridicamente fundamentada.
A partir das investigações anteriormente desenvolvidas sobre desordem informacional, poder algorítmico e responsabilidade das plataformas, propomos avançar da compreensão dos danos para o exame das condições jurídicas de justificação do poder informacional.
O ônus qualificado de justificação informacional constitui, nesse sentido, uma hipótese doutrinária para o constitucionalismo digital, cuja incidência dependerá de fundamento normativo, relevância dos efeitos produzidos e respeito às garantias fundamentais.
A democracia não exige que toda decisão privada seja submetida à autorização estatal. Exige, porém, que o poder, inclusive aquele exercido sobre infraestruturas informacionais, não esteja automaticamente excluído dos limites do Direito.
A liberdade de empresa protege a iniciativa econômica mas não estabelece uma imunidade informacional perante obrigações constitucionais e legais legitimamente instituídas dos direitos fundamentais.
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