MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. PMERJ 2014: Prescrição começa com a homologação, decide TJ/RJ

PMERJ 2014: Prescrição começa com a homologação, decide TJ/RJ

A 2ª Turma Recursal do TJ/RJ afastou a prescrição em ação sobre eliminação na PMERJ 2014 e fixou a homologação do concurso, em 2022, como marco inicial do prazo de cinco anos.

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Atualizado às 10:12

Quando começa a correr o prazo para questionar judicialmente uma eliminação em concurso público? A questão foi enfrentada pela 2ª Turma Recursal Fazendária do TJ/RJ em processo relacionado ao concurso da PMERJ de 2014, cuja homologação ocorreu somente em 2022.

O certame, organizado pela banca Exatus, foi iniciado há mais de uma década e continuou produzindo efeitos por meio de sucessivas convocações de candidatos remanescentes. Sua longa duração trouxe uma discussão jurídica relevante: o prazo prescricional para questionar atos praticados durante o concurso começa na data da eliminação do candidato ou somente com a homologação do resultado final?

No julgamento do processo 0801419-05.2025.8.19.0046, originário do 5º Juizado Especial de Fazenda Pública de Niterói, o colegiado afastou a alegação de prescrição do fundo de direito apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro e reconheceu a homologação do certame como marco inicial da contagem do prazo quinquenal.

O acórdão transitou em julgado em 25 de junho de 2026.

1. O caso: Candidato eliminado sem convocação pessoal

O processo envolveu um candidato ao cargo de soldado da PMERJ que foi eliminado por não comparecer à avaliação psicológica.

A convocação para essa etapa havia sido realizada exclusivamente por meio do site da banca organizadora, sem qualquer comunicação pessoal ao candidato. Esse fato tornou-se incontroverso nos autos.

O Estado e a banca defenderam a regularidade do procedimento, argumentando que o edital previa a divulgação das convocações pela internet e que caberia ao candidato acompanhar as publicações.

A sentença, proferida em setembro de 2025, rejeitou esses argumentos e julgou procedente o pedido.

O fundamento central foi o art. 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual:

"VI - A convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial e por correspondência pessoal."

Para o juízo, trata-se de norma constitucional estadual de observância obrigatória, que não pode ser afastada por cláusula editalícia. Assim, foi anulado o ato de eliminação e determinado que os réus possibilitassem ao autor a realização da avaliação psicológica, assegurando-lhe, caso fosse aprovado, o prosseguimento nas demais etapas.

A banca recorreu, mas a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado em março de 2026, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

2. A discussão sobre a prescrição: O prazo já havia terminado?

Mesmo após a manutenção da sentença, o Estado do Rio de Janeiro insistiu em uma questão que poderia inviabilizar a pretensão do candidato: a prescrição.

O argumento era que o concurso havia sido realizado em 2014, a eliminação ocorrera anos antes e a ação judicial somente foi ajuizada em abril de 2025. Portanto, segundo o Estado, o prazo de cinco anos já teria se esgotado.

A discussão envolve o art. 1º do decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, contado do ato ou fato que lhes deu origem.

Se o prazo fosse contado da eliminação, a pretensão do candidato poderia ser considerada prescrita.

A turma recursal, contudo, rejeitou essa interpretação.

Ao analisar os embargos de declaração apresentados pelo Estado, o colegiado enfrentou a questão e aplicou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que nasce a possibilidade de exercer a pretensão, consideradas as circunstâncias jurídicas do caso.

O voto da relatora, juíza Daniela Bandeira de Freitas, considerou que, naquele concurso, o marco inicial deveria ser a homologação do resultado final.

O entendimento foi de que esse seria o momento de consolidação definitiva dos efeitos do certame e da alegada lesão ao direito do candidato.

Como a homologação do concurso da PMERJ de 2014 ocorreu apenas em 2022, e a ação foi ajuizada em abril de 2025, não haviam transcorrido cinco anos desde esse marco.

Consequentemente, a turma afastou a alegação de prescrição.

3. Por que a homologação pode ser determinante?

Para compreender a relevância desse entendimento, é necessário observar a natureza do concurso público.

O certame não se resume à aplicação da prova objetiva. Trata-se de um procedimento administrativo composto por diversas etapas, como avaliações físicas, psicológicas, exames médicos e investigação social, entre outras previstas no edital.

Durante esse período, a classificação dos candidatos pode sofrer alterações, etapas podem ser refeitas e decisões administrativas ou judiciais podem modificar a situação de participantes anteriormente eliminados.

A homologação representa a conclusão formal do procedimento seletivo e possui relevância jurídica para a consolidação de seus resultados.

No caso da PMERJ de 2014, o intervalo entre a realização do concurso e sua homologação foi de aproximadamente oito anos.

Imagine, por exemplo, um candidato eliminado em uma etapa intermediária de um concurso que permanece em andamento por vários anos. Durante esse período, o certame continua produzindo efeitos e a Administração realiza novas convocações.

A partir do entendimento adotado pela turma recursal, há fundamento para sustentar que, em situações semelhantes, o prazo prescricional deve considerar a homologação do concurso, e não necessariamente a data isolada do ato de eliminação.

O julgamento, assim, atribui relevância ao encerramento formal do procedimento administrativo na definição do termo inicial da prescrição.

4. Os argumentos em sentido contrário e seus limites

A interpretação que fixa o termo inicial na data da eliminação não é desprovida de fundamento.

Em tese, é nesse momento que o candidato toma conhecimento de sua exclusão e, portanto, já poderia questionar judicialmente o ato. Além disso, vincular a prescrição à homologação pode prolongar a instabilidade do certame, especialmente em concursos que levam muitos anos para serem concluídos, com possíveis reflexos sobre a situação de terceiros já nomeados.

Esses argumentos, contudo, encontram limites importantes.

O primeiro está na própria premissa da actio nata: o prazo flui a partir da ciência inequívoca da lesão. No caso analisado, o vício reconhecido judicialmente foi justamente a ausência de convocação pessoal do candidato.

Nesse contexto, surge uma questão relevante: seria razoável considerar que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação por meio de uma publicação exclusivamente no site da banca, quando a Constituição Estadual exigia também a comunicação pessoal?

O segundo limite diz respeito aos efeitos sobre terceiros. A sentença condicionou o prosseguimento do candidato à realização e aprovação na avaliação psicológica, observada a vigência do concurso e o cronograma oficial, sem determinar a desconstituição automática das situações dos candidatos já nomeados.

Por fim, há um aspecto de coerência administrativa. Se a Administração mantém o concurso em andamento por anos, realizando convocações e reorganizando classificações, a demora na conclusão do procedimento também deve ser considerada na análise dos efeitos jurídicos sobre os candidatos.

5. As implicações da decisão para outros concursos públicos

O julgamento da 2ª Turma Recursal Fazendária do TJ/RJ apresenta uma discussão que ultrapassa o caso individual.

Concursos públicos de longa duração frequentemente envolvem candidatos eliminados em diferentes etapas, convocações realizadas anos depois da aplicação das provas e alterações na classificação original.

Nesse cenário, a definição do termo inicial da prescrição pode ser determinante para o exame da possibilidade de questionamento judicial de atos administrativos.

A decisão oferece fundamento para a discussão sobre a aplicação da teoria da actio nata em concursos cuja homologação ocorre muito tempo depois da realização das provas.

Isso não significa, entretanto, que toda eliminação ocorrida há mais de cinco anos possa ser questionada judicialmente ou que a homologação seja necessariamente o marco inicial em qualquer situação.

A análise depende das particularidades de cada caso, especialmente da natureza do ato questionado, da ciência da lesão, da homologação e da eventual existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição.

6. Conclusão

O julgamento da 2ª Turma Recursal Fazendária do TJ/RJ reconheceu que, nas circunstâncias do caso concreto, a prescrição deveria ser contada a partir da homologação do concurso da PMERJ de 2014, ocorrida somente em 2022.

Mais do que solucionar uma controvérsia individual, a decisão contribui para o debate sobre os efeitos jurídicos da demora na conclusão dos concursos públicos e sobre a definição do momento em que começa a correr o prazo para questionar judicialmente atos praticados durante o certame.

A existência de interpretações distintas sobre o tema demonstra a importância de uma análise cuidadosa dos marcos temporais e das circunstâncias de cada procedimento seletivo.

Em concursos públicos que se prolongam por anos, a passagem do tempo, por si só, não encerra necessariamente a discussão sobre a legalidade dos atos administrativos praticados ao longo do certame.

Ana Laura de Souza Miranda

VIP Ana Laura de Souza Miranda

Ana Laura de Souza Miranda é advogada e atua na área de Direito Administrativo, com ênfase em concursos públicos.