Crédito fiscal e agregação de valor na lei 15.506/26: Previsibilidade como condição do incentivo
O incentivo fiscal para minerais estratégicos pode ter seus efeitos limitados pela falta de critérios claros, comprometendo a previsibilidade dos investimentos.
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 15:38
A lei 15.506/26 instituiu a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos com uma preocupação que vai além da extração. Ao criar o PFMCE - Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos1, a norma procurou estimular o processamento, a transformação mineral e a mineração urbana no país, de modo a ampliar a parcela de valor econômico que permanece na cadeia nacional.
Para induzir esse movimento, a lei criou crédito fiscal de até 20% dos dispêndios elegíveis, limitado globalmente a R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034. A concessão, contudo, não será automática: dependerá de procedimento concorrencial, somente poderão participar projetos considerados prioritários e previamente habilitados pelo CIMCE - Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos e o percentual do crédito deverá variar conforme a agregação de valor gerada na cadeia mineral.
Se por um lado a lei 15.506/26 criou um incentivo fiscal, por outro criou uma “corrida” entre os contribuintes para saber quem poderá usufruir dele.
E veja-se, o problema não está na existência de limite orçamentário ou de seleção entre projetos. Afinal, se o montante anual é finito, algum mecanismo de escolha será inevitável. A questão está em saber se o investidor conseguirá antecipar, antes de comprometer capital, quais decisões produtivas serão premiadas e em qual extensão.
Esse ponto é especialmente relevante porque a própria lei escolheu a “agregação de valor” como critério de graduação do crédito. Quanto maior a agregação, maior deverá ser o percentual concedido; a lei chega a definir o conceito como a realização de processos de beneficiamento ou transformação industrial que resultem em elevação substancial do valor econômico do mineral ou de seus produtos.
O que permanece em aberto é justamente como essa elevação será mensurada: caberá ao regulamento estabelecer os critérios e os patamares mínimos de processamento correspondentes a cada faixa de crédito.
O incentivo pretende favorecer etapas adicionais de beneficiamento e transformação realizadas no Brasil, sendo que a própria lista de produtos elegíveis vai de concentrados a compostos em grau bateria, materiais ativos de cátodo, produtos em grau adequado à produção de ímãs permanente, fertilizantes e sistemas de armazenamento de energia.
O desafio surge quando essa diretriz precisa ser convertida em uma métrica aplicável aos projetos.
O que será considerado maior agregação de valor? A profundidade do processamento? O valor econômico incremental gerado no país? O conteúdo nacional incorporado? A complexidade tecnológica da etapa internalizada? A lei não fecha essas respostas e remete ao regulamento justamente a definição dos critérios e dos patamares de processamento.
A política industrial pressupõe escolhas técnicas que dificilmente seriam esgotadas no texto legal, mas quanto maior a parcela de definição deixada à regulamentação, maior a importância de que os critérios sejam objetivos, verificáveis e conhecidos com antecedência suficiente para orientar a decisão empresarial.
Essa preocupação não é externa ao desenho da própria PNMCE: a lei 15.506/26 estabelece expressamente a estabilidade regulatória, a segurança jurídica e a previsibilidade como fundamentos para a atração de investimentos no setor mineral.
A definição prévia da métrica de agregação de valor, portanto, não interessa apenas à forma de cálculo do benefício: integra a própria racionalidade que o legislador atribuiu à política de fomento.
É nesse ponto que segurança jurídica, isonomia e impessoalidade deixam de ser abstrações.
Dois projetos podem atuar na mesma cadeia e realizar dispêndios elegíveis, mas acessar percentuais diferentes ou sequer obter o crédito porque o benefício é limitado e concorrencial.
Essa diferenciação pode ser plenamente compatível com o desenho legal, desde que decorra de parâmetros relacionados às finalidades do programa e aplicados de forma transparente.
O decreto 13.118/262 já oferece parte dessa estrutura de governança. O Pleno do CIMCE recebeu competência para estabelecer critérios gerais de aprovação, classificação e priorização de projetos e diretrizes para habilitação no PFMCE, enquanto o Comitê Executivo decide os casos concretos.
A arquitetura institucional separa a definição dos critérios gerais da decisão dos casos concretos, mas não substitui a necessidade de uma metodologia clara para traduzir agregação de valor em faixas de crédito.
Há um contraste útil com o PHBC - Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Também ali o legislador optou por crédito fiscal submetido a limite orçamentário e procedimento concorrencial.
A lei 14.990/243, entretanto, estabeleceu no próprio texto ao menos um critério mínimo de julgamento: o menor valor de crédito por unidade de produto. Também autorizou a priorização de projetos com menor intensidade de emissões e maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional.
A comparação não significa que o PFMCE devesse reproduzir o desenho do PHBC, mas tão somete evidencia que programas concorrenciais podem apresentar diferentes graus de predeterminação legislativa.
No caso dos minerais críticos, a lei definiu os objetivos e alguns vetores gerais de priorização, mas deixou parcela relevante de sua operacionalização - especialmente a conversão da agregação de valor em diferentes faixas de crédito - para o regulamento e para a governança do CIMCE. Por isso, a qualidade dessa regulamentação será determinante para o próprio valor econômico do incentivo.
Isso é particularmente importante em projetos minerais e industriais com ciclos longos de maturação, principalmente pelo fato de que a lei prevê a fruição dos créditos a partir de 2030, mas decisões sobre plantas de beneficiamento, refino, transformação e reciclagem precisam ser tomadas muito antes.
Se a empresa não consegue estimar quais etapas produtivas serão consideradas suficientes para determinada faixa de crédito, o incentivo se torna mais difícil de incorporar à modelagem financeira do projeto.
A forma tributária escolhida reforça essa preocupação: os créditos serão devolvidos como créditos de CSLL e poderão, observada a legislação aplicável, ser utilizados para compensação com tributos federais ou ressarcidos em dinheiro.
É certo que um programa limitado a R$ 1 bilhão por ano não pode prometer o mesmo benefício a todos os projetos. Também é legítimo que a política pública premie com maior intensidade aqueles que internalizem etapas mais sofisticadas da cadeia. O ponto está em fazer com que essa diferenciação seja previsível o bastante para cumprir sua função indutora.
A lei 15.506/26 já definiu a direção: o percentual do crédito deverá ser proporcional à agregação de valor produzida no País. A regulamentação terá de transformar essa diretriz em uma linguagem que o investidor consiga utilizar antes de decidir onde, quanto e em que etapa da cadeia investir.
Um crédito de até 20% pode ser relevante, mas para um projeto decidido anos antes de sua fruição, contudo, talvez seja ainda mais relevante saber o que será necessário fazer para chegar aos 20%.
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1 BRASIL. Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, arts. 16 a 18. O PFMCE foi criado para fomentar o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana; o crédito fiscal poderá corresponder a até 20% dos dispêndios elegíveis, sujeito aos limites e condições legais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15506.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
2 BRASIL. Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026, arts. 4º, 7º e 17. O Pleno do CIMCE estabelece critérios gerais e diretrizes, o Comitê Executivo decide casos concretos e as deliberações devem ser motivadas e publicadas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13118.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
3 BRASIL. Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, arts. 3º e 4º. O PHBC também adota procedimento concorrencial para concessão de crédito fiscal; o art. 4º, § 8º, prevê como critério mínimo de julgamento o menor valor do crédito por unidade de medida do produto, e o § 11 admite, entre outras hipóteses, priorização por menor intensidade de emissões e maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14990.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
Pedro Henrique M. M. Guimarães
Sócio da área tributária, com grande experiência em casos estratégicos em diversas áreas, e foco em saneamento, construção civil e empresas de tecnologia. Também já teve uma forte atuação em grandes lojas de departamento e do segmento automotivo. Dedica-se, também, à atuação em consultorias e à gestão da equipe.

