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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da extinção do processo de execução (arts. 827 a 832)

Anteprojeto do CPT propõe mudanças na execução trabalhista, com novos critérios para prescrição intercorrente, competência e defesa do executado.

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Atualizado às 15:12

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 827 a 832)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT e CPC

(arts. 924 a 925)

Art. 827. Extingue-se a execução quando:

 

I – For deferida a adjudicação;

 

II – A obrigação for integralmente satisfeita;

 

III – O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

 

IV – Ocorrer a prescrição intercorrente.

 

Art. 828. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 

Art. 829. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir, sem justificativa razoável, a determinação judicial para a prática de atos, no prazo que lhe for fixado.

 

Art. 830. A existência de títulos executivos extrajudiciais não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

 

Parágrafo único. O exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

 

Art. 831. Todas as questões relativas à validade do procedimento executivo poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

 

Art. 832. Aplicam-se às decisões que concederem medida cautelar ou tutela da evidência as disposições relativas à execução da sentença, provisória ou definitiva, e à liquidação, no que couber.

CLT:

 

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

 

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

 

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

[...]

 

Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

 

Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

 

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

 

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

 

[...]

 

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

 

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

 

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

 

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

 

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

 

CPC:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

 

I - A petição inicial for indeferida;

 

II - A obrigação for satisfeita;

 

III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

 

IV - O exequente renunciar ao crédito;

 

V - Ocorrer a prescrição intercorrente.

 

 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Comentários: O anteprojeto do Código de Processo do Trabalho, nos arts. 827 a 832, disciplina a extinção da execução e questões correlatas, apresentando pontos de aproximação com os arts. 924 e 925 do CPC, mas também alterações relevantes para a execução trabalhista.

O art. 827 do anteprojeto não reproduz integralmente a norma vigente, pois deixa de prever o indeferimento da petição inicial e a renúncia ao crédito como hipóteses de extinção da execução e, em contrapartida, inclui o deferimento da adjudicação. Essa inclusão merece atenção, uma vez que a adjudicação, por si só, não necessariamente resulta na satisfação integral da dívida, podendo subsistir saldo remanescente a ser executado. Assim, a redação pode gerar dúvidas quanto aos efeitos da extinção nessa hipótese.

O inciso IV do mesmo artigo, ao prever a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, deve ser analisado em conjunto com o art. 11-A da CLT, que estabelece o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, e admite seu reconhecimento de ofício pelo juízo. Embora a previsão de extinção pela prescrição intercorrente seja compatível com a sistemática trabalhista vigente, sua aplicação deverá observar os pressupostos e critérios estabelecidos no mesmo artigo, especialmente quanto ao termo inicial da contagem do prazo. No entanto, o dispositivo do CPT é omisso quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição. No entanto, como a prescrição é tema de direito material, prevalece o § 2º do art. 11-A da CLT.

O art. 828 reproduz a solução prevista no art. 925 do CPC, estabelecendo que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. A CLT não dispõe de dispositivo correspondente e tampouco a lei dos executivos fiscais (art. 889 da CLT).

O art. 829 reproduz, com algumas variações, o disposto no art. 11-A, § 1º, da CLT, relativo ao marco inicial da prescrição intercorrente. O dispositivo acrescenta ao que estabelece o § 1º retro, as expressões "sem justificativa razoável" e "no prazo fixado pelo juízo". Assim, a contagem da prescrição intercorrente tem início a partir da inércia injustificada do exequente.

A expressão "sem justificativa razoável", contudo, apresenta caráter amplo e subjetivo, uma vez que o anteprojeto não estabelece critérios objetivos para definir quais circunstâncias poderiam justificar o descumprimento da determinação judicial, deixando essa avaliação a cargo do juízo, conforme as particularidades do caso concreto.

Convém, ainda, contrastar essa disciplina com a prevista no art. 921, § 4º, do CPC, que estabelece como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão da execução pelo prazo legal. Diferentemente do CPC, que adota um marco objetivo vinculado à frustração das diligências executivas, o anteprojeto condiciona o início da contagem à inércia injustificada do exequente diante de determinação judicial.

O art. 830, "caput", também merece atenção quanto aos títulos executivos extrajudiciais decorrentes de ajuste entre as partes, quando confrontado com o art. 876 da CLT, que disciplina os títulos executivos trabalhistas, judiciais e extrajudiciais. A possibilidade de optar pelo processo de conhecimento, mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial, não implica, por si só, o reexame ou afastamento do acordo celebrado, mas permite que a parte busque a formação de título executivo judicial.

O art. 830, parágrafo único, do anteprojeto, também merece atenção quanto à competência para a execução trabalhista, especialmente quando confrontado com os arts. 877 e 877-A da CLT. Enquanto o art. 877 estabelece a competência do juízo que conciliou ou julgou originariamente o dissídio, o art. 877-A determina que a execução de título executivo extrajudicial compete ao juízo que teria competência para o processo de conhecimento.

O anteprojeto, contudo, flexibiliza esses critérios ao permitir que o exequente opte por outros juízos para promover a execução. Essa alteração representa uma mudança relevante em relação à sistemática atualmente prevista na CLT, pois amplia as possibilidades de escolha do foro da execução, com potenciais reflexos sobre a previsibilidade da competência territorial, a segurança jurídica e o exercício do direito de defesa do executado.

Os "outros juízos" indicados pelo CPT são: o domicílio atual do executado, o local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou o juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

Nesse contexto, é necessário delimitar o alcance dessa faculdade, especialmente quanto aos critérios que autorizam a escolha de outro juízo e à sua compatibilidade com as regras de competência da Justiça do Trabalho, a fim de evitar escolhas arbitrárias de foro e controvérsias processuais sobre a competência para a execução.

O art. 831 do anteprojeto permite que o executado suscite, nos próprios autos, questões relacionadas à validade do procedimento executivo, a serem apreciadas pelo juízo. A previsão busca simplificar a tramitação processual, evitando a instauração de procedimentos autônomos para a discussão dessas matérias.

O dispositivo merece atenção quando confrontado com o art. 884, § 1º, da CLT, que restringe as matérias de defesa nos embargos à execução às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Embora a limitação prevista na CLT não impeça, necessariamente, a arguição de nulidades e matérias de ordem pública por outros meios processuais, a redação do anteprojeto não esclarece quais questões relacionadas à validade da execução poderão ser suscitadas diretamente nos autos.

Nesse contexto, a ausência de delimitação das matérias abrangidas pelo dispositivo e do momento processual adequado para sua apresentação poderá gerar controvérsias quanto à sua aplicação e à compatibilidade com a sistemática dos embargos à execução prevista na CLT.

O art. 832 complementa a lógica prevista no art. 831, ao estabelecer que as decisões que concedem medidas cautelares ou tutela da evidência seguirão, no que couber, as regras de execução e liquidação das sentenças. Assim, busca-se concentrar os atos processuais nos próprios autos e conferir maior simplicidade e efetividade ao cumprimento dessas decisões. Aqui também, nem a CLT e nem a lei 6.830, de 1980, dispõem de dispositivo correspondente, de modo que a matéria encontra disciplina no CPC.

Elias Brasilino

Elias Brasilino

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.