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Autonomia Constitucional dos Juizados Especiais (Final)

A sugestão do Desembargador Leonardo Lustosa, junto ao Colégio de Corregedores - Gerais da Justiça dos Estados é o encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta para criação de órgão jurisdicional específico, no âmbito dos tribunais estaduais de Justiça, com competência para o processo e o julgamento das matérias referidas na Lei nº. 9.099/95, através de emenda constitucional para dar nova redação ao art. n°. 92 da Constituição Federal. A idéia visa, em síntese, a criação de um novo órgão jurisdicional em nível da lei fundamental.

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Atualizado em 8 de novembro de 2007 09:00


Autonomia Constitucional dos Juizados Especiais (Final)

Algumas diferenças essenciais em torno de atividades judiciais

René Ariel Dotti*

A sugestão do Desembargador Leonardo Lustosa, junto ao Colégio de Corregedores - Gerais da Justiça dos Estados é o encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta para criação de órgão jurisdicional específico, no âmbito dos tribunais estaduais de Justiça, com competência para o processo e o julgamento das matérias referidas na Lei nº. 9.099/95 (clique aqui), através de emenda constitucional para dar nova redação ao art. n°. 92 da Constituição Federal (clique aqui). A idéia visa, em síntese, a criação de um novo órgão jurisdicional em nível da lei fundamental.

Merecem destaque algumas ponderações sobre o assunto que traduzem a experiência da carreira e a sensibilidade funcional do Desembargador Lustosa:

1ª) A formação profissional do Juiz de Direito. Após provas de habilitação desde o tempo do curso de Direito e o aprimoramento científico imposto pelo cotidiano, o Juiz de Direito deve ser preparado, cada vez mais, para decidir as causas de maior complexidade num universo de especialidades jurídicas que lhe compete desenvolver.

2ª) A prática dos Juizados Especiais. Ao reverso da situação anterior, o magistrado que atua nos Juizados Especiais deve, por força de lei, trabalhar com os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

3ª) O papel do Juiz Supervisor. Nos Juizados Especiais o desempenho do Juiz Supervisor deve se harmonizar com o perfil de conciliador e orientador de transações. Não se lhe exige o conhecimento mais profundo das áreas do Direito.

4ª) Processo de seleção e a carreira na magistratura. O processo seletivo e a carreira de Juiz de Direito são completamente opostos à natureza dinâmica e informal dos Juizados Especiais. "Isso significa [segundo o Des. Lustosa] que os juízes de direito, ao exercerem as funções de juiz supervisor, são obrigados a se adaptarem a princípios que não utilizam e sequer foram capacitados a utilizar".

5ª) A inobservância da oralidade, da concentração e da celeridade. Segundo correições procedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, os critérios (rectius: princípios) acima referidos são desprezados em muitas situações em favor da "formalização do procedimento" ou no jargão forense, de sua "ordinarização". São exemplos: a não prolação da sentença em audiência e a substituição de alegações finais na forma oral pelas razões escritas.

6ª) Do Juizado Especial para o Tribunal de Justiça. A prática da judicatura, durante muito tempo, em causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo não é boa referência para o ingresso no Tribunal de Justiça que exige maior capacidade de atualização legislativa e maior convivência com a doutrina e a jurisprudência.

A proposta merece toda a atenção da comunidade forense.

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*Advogado do Escritório Professor René Dotti










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