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Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na Sociedade Contemporânea: Institucionalização da Sociedade Unipessoal como nova maneira de empreender

Ecoando legislação interna peninsular, que vinha desde o Decreto do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, de 18.9.97, para adequar à disciplina comunitária os critérios de individualização da pequena e da média empresa, até a da 2003/361/CE, de 6.5.2003, que definiu a micro, a pequena e a média empresas, até os Regulamentos CE n° 363/2.004 e 363/2.004, de 25.2.2004, com a finalidade de adequação às definições antes ditas, e, internamente, na Itália com o decreto legislativo n° 123, de 31.3.98, concernente à racionalização das intervenções de apoio estatal às empresas e, não só in genere, mas, em especial, à pequena e à média empresas, como definidas, o Ministro das Atividades Produtivas decretou, em 18.4.2005, o novo regime que fornece as necessárias indicações para a determinação das dimensões das aziendas, para as finalidades de concessões de ajudas às atividades produtivas e que se aplicam também às empresas operantes em todos os setores produtivos (art. 1º), veio a luz.

terça-feira, 13 de novembro de 2007

Atualizado em 9 de novembro de 2007 15:27


Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na Sociedade Contemporânea: Institucionalização da Sociedade Unipessoal como nova maneira de empreender

Jayme Vita Roso*

"Minhas palavras não são para ser ouvidas. As águas não dormem dentro das águas, elas correm como o bem e o mal dentro do homem..." - Paulo Dantas1

- III - A Legislação Italiana de Intervenção Sustentável para as pequenas e médias empresas

1 - Ecoando legislação interna peninsular, que vinha desde o Decreto do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, de 18.9.97, para adequar à disciplina comunitária os critérios de individualização da pequena e da média empresa, até a da 2003/361/CE, de 6.5.2003, que definiu a micro, a pequena e a média empresa, até os Regulamentos CE n°. 363/2.004 e 363/2.004, de 25.2.2004, com a finalidade de adequação às definições antes ditas, e, internamente, na Itália com o decreto legislativo n°. 123, de 31.3.98, concernente à racionalização das intervenções de apoio estatal às empresas e, não só in genere, mas, em especial, à pequena e à média empresa, como definidas, o Ministro das Atividades Produtivas decretou, em 18.4.2005, o novo regime que fornece as necessárias indicações para a determinação das dimensões das aziendas, para as finalidades de concessões de ajudas às atividades produtivas e que se aplicam também às empresas operantes em todos os setores produtivos (art. 1º), veio a luz.

2 - O legislador peninsular elegeu critérios realísticos, os quais, por serem de interesse dos estudiosos do tema, serão resumidos dada a extensão do decreto em comento.

2.1 - Demarcou os critérios-nível e o faturamento de empregos, admitidos no art. 2º para colocar na categoria das micro, pequenas e médias empresas as que têm:

a) menos de 280 empregados e

b) faturamento anual não excedente a cinqüenta milhões de euros, ou que, no balanço, não se movimenta quantia superior a quarenta e três milhões de euros.

2.2 - No âmbito das PME, define-se como pequena empresa a que:

a) tenha menos de cinqüenta empregados e

b) faturamento anual, no total do balanço, que não seja superior a dez milhões de euros.

2.3 - No âmbito das PME, define-se como microempresa a que:

a) tenha menos de dez empregados, e

b) faturamento anual, no total do balanço, não superior a dois milhões de euros.

Os critérios a e b, nos diferentes tipos, são cumulativos e devem subsistir enquanto conjuntos. Também, dentro do artigo 2º, nos incisos, preocupou-se o legislador em definir os conceitos de faturamento no total do balanço bem como de empregados.

Sendo abrangentes os critérios e definidos os conceitos de faturamento, total de balanço e de empregados, simplificou-se a forma de distribuição dos recursos e categorização dos tipos.

2.4 - Como na Itália a riqueza das suas empresas sempre se sustentou nas PME e como, sempre, elas não autuaram autonomamente, mas dentro de um regime de clusters ou incubadores, como agora está ocorrendo com empresas de informática, o legislador italiano cuidou de regrar, no âmbito próprio, os conceitos de empresas autônomas, associadas ou coligadas.

2.4.1 - Assim, são autônomas as empresas que não sejam associadas nem coligadas nos sentidos dos adiante postos em destaque, ou sejam, terem as características delas.

2.4.2 - São associadas as que uma detém, por si ou por outras coligadas, em conjunto, 25% ou mais dos direitos de voto de uma ou outra empresa. Neste artigo 3°, item 3°, o legislador abre exceção, com visão macro do valor e da importância das PME, para excluir da empresa associada, as sociedades públicas de participação,as sociedades de capital de risco, as universidades ou os centros de pesquisas públicas e privadas sem escopo de lucro, os investidores institucionais, compreendidos os fundos de investimentos regionais e os entes públicos locais, em balanço anual superior a dez milhões de euros e as cidades com menos de cinco mil habitantes.

2.4.3 - São coligadas, a teor da norma do artigo 5º, do decreto em exame, as empresas dentre as quais exista uma das seguintes relações:

a) a empresa, na qual uma outra empresa dispuzer de maioria dos votos possíveis de serem exercitados em assembléia ordinária;

b) a empresa, na qual uma outra empresa dispuzer de votos suficientes para exercitar influência dominante na assembléia ordinária;

c) a empresa, sobre a qual uma outra empresa tenha direito, em decorrência de um contrato ou de uma cláusula estatutária, de exercitar uma influência dominante, quando a lei aplicável permita tais contratos ou cláusulas, e

d) a empresa, na qual uma outra, conforme acordo com outros sócios, controla de per se a maioria dos direitos de voto.

3 - Vigorando desde abril de 2005, esse Decreto Ministerial foi sendo implementado com notas e esclarecimentos, de sorte a não haver dúvidas que entravassem o seu seguimento regular, criando dificuldades aos empresários na aplicação da lei aos interesses peculiares a cada um. Assim, o Ministério das Atividades Produtivas já emitiu as notas explicativas sobre as modalidades dos cálculos dos parâmetros que dimensionam as categorias das empresas; confeccionou guia referente às informações que devem ser fornecidas às autoridades sobre o cálculo das dimensões da empresa; o prospecto para o cálculo das empresas associadas ou coligadas; o prospecto que remunera os donos das empresas associadas; o formulário de associação relativa a alguma empresa associada; os dois formulários para empresas coligadas e o formulário que esclarece como é formatada a coligação entre duas ou mais empresas. Parece complicado, mas na prática, a criatividade empresarial deve ser sempre incentivada com leis e regulamentos abertos à elaboração de novas propostas

Há toda uma malha legislativa a incentivar o relançamento da economia italiana para os diversos setores, porque a estagnação econômica das últimas décadas, aliada de brutal incremento, sem freios, das despesas públicas colocou em risco não só a permanência da Itália na Comunidade Européia, como, também, o prospectivo retorno dos governos socialistas, que também pouco ajudaram o país no corte dos gastos exagerados, dos benefícios a pessoas, a regiões e a empresas. E lembrando sempre, a extravagante corrupção endêmica na Península, muito comentada, mas pouco combatida com eficiência.

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1 DANTAS, Paulo.Chão de infância - Trilogia Nordestina, Companhia Editora Nacional, São Paulo, 1953, p.103

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*Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos













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