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Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na Sociedade Contemporânea

Recordando dois clássicos autores franceses, Taine e Mountaigne, permito-me esboçar as idéias que me impulsionaram a em concreto, propor mudanças no quadrante mais conturbado de nossa história pela ausência de debates sociais e autênticos a respeito do que sucede no Brasil de nossos dias.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Atualizado em 21 de dezembro de 2007 12:24


Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na Sociedade Contemporânea: institucionalização da Sociedade Unipessoal como nova maneira de empreender

Jayme Vita Roso*

"Logo de entrada confesso: diante da majestade do tema, que já peguei cansado e bem explorado por todos os lados, busquei ângulos novos e pessoais, conseguindo alguma coisa nova, sob um ponto de vista subjetivo e emocional. Com certas cargas e descargas místicas" - Paulo Dantas

- VIII - Quando propor mudanças se inscreve como dever do advogado

A - A razão de propor mudanças como preâmbulo.

1 - Recordando dois clássicos autores franceses, Taine e Montaigne, permito-me esboçar as idéias que me impulsionaram a, em concreto, propor mudanças no quadrante mais conturbado de nossa história pela ausência de debates sociais e autênticos a respeito do que sucede no Brasil de nossos dias.

Se, para Taine, o estilo é o homem que o utiliza em seus escritos, para Montaigne, sobre o que escreveu, dizia: "Eu sou eu mesmo a história (= conteúdo) de meu livro". Já dedilho a pauta do meu escrever e proceder e agir e inconformado, sacudir os mais jovens. Não tenho amigos suficientes, para juntos, propormos que ação a se empreender, para expressar alguma ou algumas destas mensagens: "Basta de violência", "Os acidentes de trânsito se podem prevenir", "Sejamos solidários", "Convivamos em harmonia com os que pensam distintamente", "Defendamos o meio ambiente" e "Sejamos bons vizinhos". Essas propostas estão partindo, com sucesso, na Argentina graças ao trabalho sério e ético do jornalista Victor Hugo Morales, do Canal Emissor Metro.

2 - De outra frente, é de se desdenhar o embate entre o Príncipe Fernando Henrique e seu sucessor, o obreiro Ludovicus Ignacius, sobre a ignorância e a soberania, de cada um. Fica demonstrada a impotência e a inconseqüência desses homens públicos, com acusações inoportunas e deselegantes e desleais, ainda porque, segundo José de Souza Martins, "o resultado certamente perigoso, foi a afirmação da tendência de que a ignorância é sabia e o saber erudito é luxo"1.

Esses vitupérios, trocados entre dois homens que conduziram e conduzem o país (e querem permanecer conduzindo) e os nossos destinos desqualificam quem os profere e empobrecem este instante histórico e o debate ideológico e político.

3 - Não há nenhuma motivação, no regime democrático, praticado com viezes de corrupção e de escândalos sexuais repetidos, sem a necessária punição concreta. Tornou-se enfadonho o repetir diário de prisões de suspeitos por enriquecimento ilícito público, de uso de bens comuns como se privados, de lavagem de dinheiro, de formação de quadrilha, de estupros físicos e psicológicos e mais outros delitos que, no antigo Catecismo eram apenados com o anátema: "São repulsivos e pedem a Deus vingança".

4 - Mas para que serve a intelectualidade patrícia, se o Ministro Mangabeira Unger, encarregado dos Assuntos Estratégicos da Presidência, ao comentar, com seu acentuado pronunciar-se em inglês, mas aportuguesando, como Kissinger, do alemão para a língua inglesa, sua idéia do futuro da Amazônia, no programa de rádio "Bom dia, Ministro" (dez/07), vociferou: "Se o Brasil tiver que escolher entre ambientalismo e desenvolvimento, escolherá desenvolvimento, e qualquer país faria essa escolha" (dos jornais).

Qual o gozo intelectual dessa insensata afirmativa? Talvez elocubrasse sobre a complexidade do cargo que assumiu, por vontade e por imposição, sobre o mesmo país, para o qual esta desenhando o esboço de uma nova arquitetura estratégica, com abóbada ventilada à existência alienígena, talvez... Mas, quiçá tendo lido Jorge Wagensberg, o gozo intelectual lhe adveio da teorização, que parte do rigor científico, acerca das três frases que o autor considera fundamentais de um novo conhecimento para, imediatamente, através de uma série de episódios concretos extraídos da sua própria experiência, exemplificar seus conceitos de maneira científica e lúdica de uma só vez2.

O scholar Unger, consta-nos de sua biografia conhecida, nunca foi um estudioso do meio ambiente, nunca enfiou os pés nos pântanos ou nos riachos urbanos poluídos, mas opta pelo caos econômico gerado pelo desenvolvimento.

4.1 - E aí é que se vai ao centro da discussão, iniciada pelo escriba. A dialética do desenvolvimento esbarra no seu itinerário alienante, porque parte da esperança que a felicidade pode ser alcançada pela aquisição de bens materiais, pressionada pelos meios de comunicação que se distanciam da ética para serem propulsionadores mercadológicos: "Onda de IPOS criam geração de bilionários no país"; "Empréstimos a perder de vista tem expansão de quase 50% em um ano"; "Bancos pagam bônus para lojista vender no crediário"; "Querem ser as casas Bahia da cirurgia plástica" e "Até casamento em suaves prestações"3.

4.2 - Como Ratzinger, este no concerto religioso católico, o escriba de Migalhas propugna, pela vivência, no mundo jurídico, sem relegar o social, menos ainda meio ambiental - distanciando-me da inoperante intelectualidade - de que a esperança é o elo perdido, que pode ser recuperada pela fé, como superadora, não só da corrente marxista, que difundiu e foi acolhida por sua concepção materialista, mas como parte da vida sadia4.

4.3 - Este escriba, no rigor de sua análise e de sua auto-análise, ao longo de décadas, sem imitar, sem copiar, mas tendo a coragem de não se conformar, conseguiu sedimentar os meios e as formas, os termos e os seus enfrentamentos, para criar uma arte própria de perguntar a si mesmo. Não vai ao divã, para não se poluir de conceitos e de procedimentos alheios à sua vontade, porque a decisão de ir ou não ir ao divã é própria de cada um, da mesma maneira que eleger um confessor depende da estrutura de quem o quer fazer. Perguntando-me, consegui sacar do meu íntimo o que a ponta da língua oculta: os sentimentos. E aflorados os sentimentos, não reprimi, não sufoquei, não maculei, não procurei esquecer de me propor dúvidas: Por que em Migalhas, que é um portal para o mundo jurídico bem disciplinado, organizado e dirigido, não cabem perguntas sobre o corpo e a alma do escriba? Por que não falar da vida pessoal? Porque não propor mudanças, sustentando que tem pertinência fazê-lo por ter realizado obras, e estas são em realidade fruto de suas experiências? Afinal, por que não fazer aquilo que sempre fez? Por que não dizer que essas perguntas vieram à mente com a leitura do artigo "El arte de preguntar", de autoria de Jorge Fernandéz Díaz ([email protected])?

4.4 - Pelo menos, para o escriba migalheiro, o deboche das declarações dos eternos presidenciáveis, a estultície sobre o meio ambiente que deve ser preterido pelo desenvolvimento, a resolução da vida diária em IPOS, empréstimos a perder de vista, bônus pagos para induzir o endividamento irresponsável, cirurgia plástica a troco de mil reis, casamento resgatável a prazo, sem cláusula de que o divórcio quita o débito pendente, pedem espaço para uma pausa.

Se fomos reprovados pela singela razão de que não conseguimos entender o que lemos, porque não nos ensinaram a ler e, menosmente, a parar e pensar; se temos apenas 31,4% dos alunos matriculados com mais de quatro horas de aulas de leitura por semana; se temos escolas, em São Paulo, considerado equivocadamente o Estado mais rico, porém com um sistema educacional ridículo, então, algo ou muito mais está a se convidar a ser radicalizado por mudança frontal. E é por isso, em definitivo, que as nossas elites ou falsas elites, por terem mais poder aquisitivo, forçam seus filhos estudarem em período integral. É preciso que os pais se conscientizem que estudar em período integral não agride o boizinho ou a patricinha: não é punição. Não se criam filhos, dando-lhes, apenas, dinheiro que, infelizmente, acontece servir para a compra de drogas, ou fast foods ou esses lixos eletrônicos que tem instigado à violência, à falta de respeito, à ausência de civilidade. À alienação da pátria e da família e dos valores naturais da pessoa humana.

4.5 - Para chorar, rasgar as vestes em sinal de luto, mortificar-se, jejuar, flagelar-se: com esses governos, com esses políticos que aí estão, com a inércia e a modorra do Judiciário, vamos chegar ao fundo do poço. A América Latina, produtora e reprodutora de caudilhos e de governos populistas, tem se mostrado numa vitrine de reiterados exemplos e ofertado um painel histórico digno de sua tradição bolivariana, tecnocrática e instável.

Acredito que seja necessária forte comoção que impeça o povo brasileiro de continuar instalado na comodidade, no estancamento e na indiferença à margem do sofrimento dos pobres. Essa comoção mostrará - cara a cara - que não se pode prescindir do contexto histórico. Não bastará ser autêntico ou íntegro. É preciso libertarmo-nos desses grilhões do capitalismo, do neo capitalismo e do capitalismo assistencial tupiniquim do lulismo.

Se o escriba prescinde do martírio pela sua pregação, seu lavor não lhe tira caráter missionário, nem dele se esconde, porque assumiu essa opção. Expondo-se como o faz, já passou, durante o ano, por muitos dissabores, por muitas horas de insônia e de sofrimento moral.

Não pratica nenhum socialismo, nem fundamentalismo: é seu lema.

Nada acontecerá de cima para baixo. Nada começará sem um planejamento teórico.

Esse voluntariado, em prol do jovem advogado e da pátria, é, como sempre acentuou, uma firme disposição de entrar numa aventura, com ou sem apoio de sua hierarquia, no campo profissional, representado pelas instituições a que está vinculado.

Não ofertado será nenhum programa prévio. Esse poderá surgir da atuação despretensiosa pela voluntariedade.

O anuncio está dado, porque, em todos os séculos, nunca se explicou a generosidade, não confundível com altruísmo.

Ao fim, queremos, nós advogados, preservar a nossa espécie, sem recorrer ao darwinismo?

B - Por uma nova estrutura jurídica empresarial (Societária)

1 - Lembrei, no item 3, do capítulo I, que Reale, na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil (clique aqui), vaticinava, como profeta, repetindo o texto: "Quando esses estudos forem publicados, constituirão contribuição inestimável ao esclarecimento da obra levada a cabo, com a preocupação exclusiva de dotar a comunidade brasileira de uma estrutura jurídica adequada à experiência social contemporânea".

Se tomarmos as palavras, sem nenhuma deformação esotérica ou sintática, o saudoso mestre, inigualável, fazia seu pensamento fluir, translúcido, ao lado de ser uma preocupação exclusiva para a comunidade pátria, não à comunidade jurídica como prioridade. Dar-lhe uma estrutura jurídica, não era bastante. E agregava que a estrutura jurídica teria que ser conforme à experiência social contemporânea, quebrando as presilhas do Direito Civil estratificado dantanho.

Ora a experiência social contemporânea à edição do Anteprojeto (datada 23 de maio de 1972) embojava toda a historicidade, que perpassou por fatos e eventos, que se distanciavam de 1916 (Código Civil revogado), editado na metade da Primeira Conflagração Mundial.

2 - Se volvermos a 1972, estávamos com oito anos passados do golpe de 1964; no início da crise do petróleo; no estertor do ufanismo "Brasil, ame-o ou deixe-o"; no rompimento do acordo de Bretton Woods; na crise do dólar norte-americano, ameaçado pelo retorno ao padrão ouro; na guerra do Vietnam, ainda não encerrada e no inicio da implosão do bolchevismo, com a revolta de Praga e com os dissidentes russos, em número crescente. Os avanços tecnológicos rompiam com as tradições científicas, com novas descobertas no campo da física, da biologia, da medicina, da informática, da comunicação e com o incremento dos tecnológicos5.

3 - Capitaneada por Reale, a equipe se inseriu na sua típica dialética peninsular, porque, para ele, o direito é fruto também da experiência6, na sua elaboração da teoria tridimensional.

4 - A genialidade do mestre consagra, em seu escrito, que o Anteprojeto, se mutante em algumas soluções normativas, permaneceria estático, quando houvessem institutos e soluções normativas já dotados de certa sedimentação e estabilidade. Diferente das normas e institutos comerciais, que sempre acompanharam a celeridade buscada nos negócios mercantis de qualquer gênero e sorte, haviam, como haveriam de ser, normas e institutos civis sem a mobilidade daquelas, assim, as que cuidam das anulabilidades e das nulidades, no universo privatístico civil.

5 - Mais ainda o escriba faz questão de ressaltar a genialidade profética, porque Reale inspirou, com seus largos conhecimentos filosóficos, que a história se está fazendo cada dia, não poderia deixar o Anteprojeto de contemplar situações jurígenas, oriundas de fatos sociais cambiantes, resultantes muitas de profundas alterações no panorama econômico nacional. E, caso inserisse normas desse teor, previsíveis no nascedouro de que poderiam ser objeto de alterações sucessivas para adaptações da lei à experiência social e econômica, isso resultaria em convulsões sucessivas na aplicação da lei no ao caso concreto. Para isso, ou seja, sendo essencial e fundamental que se adequem as normas particulares à concreção ética da experiência jurídica, para os casos em que, como salientei, o âmbito de certos atos e fatos jurídicos são alteráveis pela mutação rápida dos processos econômicos, Agostinho Alvim, com a guarida de Reale, convocou os pensadores a cogitar da necessidade de se editarem leis aditivas, para esses casos (v.g, títulos de crédito, sociedades por ações, warrants etc.). Ora, isso somente seria plausível e palatável se a comunidade jurídica, - se crítica, pensante, orientada, de boa fé, com probidade intelectual -, aceitasse que a Ciência do Direito, contemporaneamente, é a matriz de uma ciência da experiência social concreta.

6 - É preciso refletir com seriedade sobre o que fazemos, sobre o que nos detemos, sobre o que pleiteamos do Direito, como e enquanto Ciência, que não pode se apegar a meros valores formais abstratos. Dá para lerem-se decisões construídas como se fossem a demonstração de um teorema da velha geometria ou de equações de cinco incógnitas, resolvidas com uma redação de um hermetismo irritante ou, tout court, centradas no academicismo mecanicista dos processualistas, para quem tudo se resolve, se o processo se adequa ao rito e as cerimônias litúrgicas desse satanismo crescente.

7 - Concluo, reproduzindo o texto do item 7 do Capitulo I deste ensaio:

"Se o artigo 1.027 do Anteprojeto prescreveu que "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", limitou-se, no art. 1.031, a dispensar de inscrição "e das restrições e deveres impostos aos empresários inscritos", o pequeno empresário (art. 1.031, II), ou aquele que é ou será definido por decreto, à vista de elementos fundantes da sua atividade, isolado ou em conjunto considerados, tais como natureza artesanal da atividade; predominância do trabalho próprio e de familiares; capital efetivamente empregado; renda bruta anual e o preenchimento de condições peculiares à atividade, reveladoras da exigüidade da empresa exercida.

Explicitamente, a sociedade unipessoal não surge no âmbito do Anteprojeto. De qualquer forma, não considero antitética a noção de empresário (art. 1.027) com a de sociedade (art. 1.042), porque o Anteprojeto consagra a possibilidade de serem criadas leis aditivas para se efetivarem, concretamente, as experiências sociais e econômicas necessárias ao desenvolvimento do país, além de que propicia ao Executivo a possibilidade de criar o tipo de pequeno empresário (art. 1.031). Ora, obedecendo a certas e precisas condições, a sociedade unipessoal pode ser institucionalizada, como adiante demonstraremos.

É o que se almeja propor doravante, por meio de uma racionalidade concreta na construção de um texto que pode ser tido ou considerado como lei aditiva para sociedade unipessoal, valorizando que o trabalho é pioneiro, mas inédito, porque as fontes pesquisadas e reproduzidas ao longo deste ensaio tombaram como fontes primárias para o aparecimento desta nova modalidade negocial, que poderá ser a alavanca do renascer da vontade e do querer empreender, em busca da felicidade pessoal.

C - A sociedade unipessoal in fieri

C.I 1. Com a edição da Lei Complementar n° 123 (clique aqui), de 14.12.06 (D.O.U. de 15.12.06), pelo Presidente da República, oriunda do Congresso Nacional, para dar tratamento diferenciado e favorecido, a partir de então, às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criou-se grande expectativa na comunidade sobre a possibilidade de, com o advento de novos empreendedores, diminuir o número de comerciantes ou prestadores de serviços informais. Logo se percebeu que uma lei, para incrementar negócios, elaborada, decretada e sancionada com 88 artigos, com alguns vetos, a bem dizer, pouco faria para conseguir seu objetivo inicial e seu propósito benfazejo, tanto que foi remendado e suplementado pela Lei Complementar n° 127 (clique aqui), de 14.8.07.

2 - Funcionando com dúvidas e com incertezas, não há motivação, em qualquer ato humano, sobremodo ressaltando-se qualquer interessado lúcido percebe que o Executivo amplia seu poder, outra vez mais concentrando na sua competência o que é crucial: através do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, esse novo órgão, vinculado ao Ministério da Fazenda (art. 2, I) vai gerir "o tratamento diferenciado e favorecido" àquelas empresas.

Com a vacinação previnem-se doenças, tanto como com a vacinação das intervenções governamentais, os empresários temem o aparecimento de Comitês. E nem é preciso lembrar ou relembrar ou comentar como é inoperante o Comitê Gestor do Refis.

O desencontro advém da reiterada ocorrência na Administração Pública de concentração de poderes e de execução e de decisão com as condutas de burocratas incompetentes, centralizadores e inimigos de tudo que implica em risco potencial para eles e de todos os empreendedores, de antemão apodados de sonegadores fraudadores e outras pejorativas qualificações.

Volta-se ao ponto zero. O país não quebra os grilhões que o amarram às Instituições Manuelinas, porque o Governo (federal, estadual e municipal) não opera com projetos concretos, sérios, elaborados e consistentes para desamarrar os nós burocráticos e porque não quer. Se Lênin apregoava o quanto pior melhor será, à toda clareza, há uma percepção e um sentimento de que há interesse de governo em manter o país travado pela burocracia. Por isso não tem estradas, aeroportos, hospitais, escolas, nem planejamento a médio e a longo prazo, porque atado ao mercado financeiro que o dirige, o controla e o subjuga.

3 - E, certamente, os talentosos migalheiros pensarão que a tarefa por este escriba empreendida é mais um produto do seu edonismo intelectual do que um exercício de cidadania. Engano, enganoso, como escreveriam nossos irmãos d'além mar.

Estão faltando propostas sérias e realistas; propostas consistentes e bem elaboradas (excusez-moi) para pedir à comunidade que se revolte contra a inércia, a má vontade e a debilidade dos políticos, por razões sabidas.

4 - O escriba recusou, como disse anteriormente, o PL 2730/2003, na sua construção e nos seus fundamentos, como o fez com o aditivo que lhe sobreveio. E o escriba, nesta sede, agasalha parte das sugestões oferecidas pelos nobres associados do IASP, referindo parte, apenas, porque:

(i) atém-se a alterar as sugestões ao Código Civil sem corporificar este importante tipo societário;

(ii) repete a idéia de que todo cuidado será pouco se não se previrem fraudes que possam ser cometidas pela ausência de ressalvas legais nos artigos referentes à sociedade unipessoal (criação, funcionamento e estrutura).

5 - Por isso, sempre com deleite, retorna à Exposição de Motivos do Código Civil, outra vez mais.

É notório que o mundo contemporâneo vive período de instabilidade e, se não construirmos uma estrutura normativa concreta, com apego a valores, não poderemos querer que o juiz fique preso ao rígido formalismo e não se lhe conceda frente ao caso concreto, que ele use ou faça apelo a valores como equidade, probidade, finalidade social do direito, equivalência de prestações etc.

A exigência de concreção leva a hermenêutica a adequar-se à própria concreção ética da experiência jurídica, com a criação de modelos jurídicos próprios. E sem leis aditivas, a tarefa passa a ser inoperante, quando se tratam de matérias que comportam previsíveis alterações a curto prazo.

6 - Essas inferências, aproveitadas da realidade, poderão - sublinho o verbo no futuro simples: poderão - modificar as estruturas da sociedade contemporânea, sempre que o empregado procure no seu emprego, por estar enfastiado em ser flutuante, desapegado, flexível e sem vínculos com a empresa e for uma mercadoria fungível, logo, não ter compromissos e obrigações. Se empregado, ou não; se profissional liberal, ou não, abrindo mão desses direitos ou conquistas que a sociedade lhe pode proporcionar quando qualificado, tentar arriscar-se em um trabalho, que muitas vezes inicia solitário,é uma aventura, que a própria inércia a que se habituou recusa assumir, pois, em definitivo, nunca criou expectativas a longo prazo, preferindo a previsibilidade ficta do emprego supostamente estável. Abjura o futuro, porque não se estruturou aos imprevistos que podem suceder desagradáveis ou atemorizantes.

Criou uma mentalidade burocrática, sobretudo se trabalha em uma grande empresa, que é, como de longa data se conhece, um verdadeiro dinossauro; como inerte em seus movimentos, ele resiste às mudanças por medo de perder benefícios que os comuns empregados não os têm , por serem obscenos, além de se apegar às tradições e a paixão pela rotina (não fordiana). É um abúlico7.

7 - O homem contemporâneo está amarrado ao Estado porque o Estado de Direito é mera ficção jurídica em centenas de países. Cada dia o cidadão, que passa a perder direito à privacidade, é massacrado por informações equívocas e incompletas surgidas na mídia, vê ruírem construções e barreiras morais com o surgimento da ética do resultado ou da finalidade. Movido pelos instintos consumistas amolda aos seus hábitos aos fugazes e aparentemente desconexos fatores, que resultam em causa e efeito das suas descompensações. Sua visão do mundo é medida pelos comportamentos dos fluxos e refluxos dos mercados. O homem contemporâneo, assim como vem perdendo sua resistência às infecções, também vem perdendo a sua vontade ou a sua força para resistir ou reagir às reiteradas invasões das quais é sujeito-passivo.

C.II. Não se tira o novo da cartola ou ex-nihil. Invocaram-se outras fontes legislativas, enfatizando-se a norte-americana, pelo dinamismo de sua economia, pela construção legislativa sem maiores reparos, pela emissão de julgados que aprimoram os princípios básicos do Direito Civil e pela qualidade dos julgados nesta especialidade.

8 - Observações preliminares

8.1. É possível entender-se e categorizar-se a sociedade unipessoal como sociedade de capitais.

8.2. Em se cuidando de uma nova modalidade societária, o clima social onde ela irá inserir-se e ancorar-se há de ser nas Disposições Gerais do Código Civil de 2002.

8.3. Será possível se a vontade política permitir que o PLC -115/06 (Cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da legalização de Empresas e Negócios - Redesim) (Migalhas 8.11.07 - clique aqui -) não permaneça estanque, ampliando-se, quiçá por outro PLC também, porque o encerramento ou a alteração de qualquer tipo de empresa ou negócio é um Calvário, sobre ser constante fonte de corrupção. Eis que então...

Sancionado pelo Presidente da República e adotando-se a nomenclatura Lei n°. 11.598, de 3.12.2007 (clique aqui) "Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas; cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei n°. 8.934, de 18.11.94 (clique aqui); revoga dispositivos do Decreto - Lei n°. 1.715 , de 22.11.79 (clique aqui), e das Leis n°s 7.711, de 22.12.88 (clique aqui), 8.036, de 11.5.90 (clique aqui), 8.212, de 24.7.91 (clique aqui), e 8.906, de 4.7.94 (clique aqui) e dá outras providências."

É incrível, com essa lei, nem o Congresso Nacional nem o Presidente da República desejam destravar o país das amarras burocráticas. Complexa difícil de ser implantada e de alto custo e postergada em até três anos (art. 14, III) a sua implementação.

Vamos continuar dentre os países mais atrasados do mundo pela sandice desses homens públicos.

8.4. O Anteprojeto do Código Civil utilizou a locução "lei aditiva", com o propósito de propiciar que a experiência como substrato do direito indique ou sinalize, concretamente, a necessidade de ser editada uma lei que cuide de matéria em cujo âmbito são previsíveis alterações a curto prazo. A lei aditiva tem seus fundamentos canônicos no Código Civil, quando a realidade, para dar oportunidade ao juiz ou ao intérprete a invocação de valores jurídicos ou até metajurídicos (boa fé, equidade, probidade, finalidade, social do direito, equivalência de prestações), apresente uma necessidade, não exaurida, no corpo legislativo corporificado ou compilado.

O genial Teixeira de Freitas, mais conhecido na Argentina do que no Brasil, ainda no Império, conceituava as leis extravagantes com a precisão linguajar que o emoldurou dentre os mais respeitados juristas pátrios de todos os tempos, cuidou de esclarecer:

"Só pertence ao Soberano (hoje o Poder Legislativo pela Constituição do Império) a derrogar as leis:

As leis Extravagantes não derrogam as Compiladas se delas não fizerem especial execução - Ord. Liv. 2°, Tit. 44;

Leis Extravagantes, anteriores à publicação dos Ordenações de 1603, foram revogadas e anuladas, exceto as Ordenações de Fazenda, Artigos das Sisas, Forais e Regimentos Particulares, pela Lei de 29 de janeiro de 1643 (tudo isso hoje modificado, abrogado ou derrogado)8".

Centenária experiência modificada pela nova terminologia. Curiosamente, se refletirmos sobre os adjetivos qualificativos extravagante e aditivo, desde a formação etimológica, tanto um quanto outro poderão ser utilizados para exprimir algo que esclareça uma lei fora do que está corporificado ou codificado. Mas, se aprofundarmos a reflexão, poderemos constatar uma mínima diferença no uso ou utilização, que o preciosismo de quem desejar empregar um como outro adjetivo terá em conta o texto por inteiro, se quiser que exprima rigor científico do autor.

9. O lavor relevante dos associados do IASP caminhou para a inclusão da sociedade unipessoal por via de ser alterado o Código Civil, salientando Edson Antonio Miranda, "tendo em vista que o novo Codex agasalhou toda a legislação societária, exceto as sociedades anônimas, reguladas por lei específica".

Correta a sustentação de que não se deveria afetar a sistemática, por não parecer àquele douto jurista ser a melhor técnica legislativa. De outro lado, todos - ele e os demais - olvidaram-se que a essência das leis aditivas, como ato jurígeno, reside nas peculiaridades delas e serem elas de origem econômica como impulsionadora de novos empreendimentos, a fortiori, de incentivo a empreender, a arriscar, valorizando o trabalho humano e a livre iniciativa e, sobretudo, propiciando "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (art. 170, IX, da Constituição Federal).

As jurídicas e bem sopesadas opiniões distanciaram-se, apesar de valiosas, da realidade concreta tão lembrada e tão relembrada por Reale, na Exposição de Motivos, e por seus companheiros na redação9 dos textos que lhes coube a cada um.

10. Qual a proposta que melhor se amoldaria à espécie: a adoção das propostas dos membros do IASP, modificando-se e agregando-se novos apêndices aos artigos do Código Civil, como alvitrado por Edson Antonio Miranda ou a institucionalização de um modelo que estabeleça normas para serem criadas sociedades unipessoais, com diretrizes, procedimentos e todo um próprio arcabouço jurídico?

O escriba opta pela criação, através de procedimento legislativo, da sociedade unipessoal fora do contexto do Código Civil pelas razões e pelos fundamentos já acima examinados, permitindo-se oferecer os lineamentos essenciais e restando, quiçá para outra oportunidade, a elaboração de proposta em forma de um Projeto de Lei, querendo Deus.

E para gáudio dos nobres parlamentares, que tanto se flagelavam porque esse novo tipo societário poderia incentivar o crime, adianto que aceito, acolho e apoio, também, em coros, afirmando "societas delinquere potest". Deve ser introduzida a responsabilidade administrativa das pessoas jurídicas, superando o princípio da responsabilidade penal exclusivamente pessoal.

11. Meditando, sobre tudo quanto li e estudei a respeito da sociedade unipessoal (s.u.) o modelo que estou sugerindo contemplaria:

(a) a inserção da s.u. no âmbito da pequena empresa;

(b) a s.u. deve ter acesso facilitado a crédito em condições especiais, sem as maquiações ou distorções que vem sucedendo com o crédito consignado aos aposentados e aos pensionistas;

(c) a s.u. deve ter acesso ao mercado de capitais, por aplicação do princípio constitucional (art.170, IX, CF - clique aqui -) quando tiver por objetivo a exploração de patente, modelo industrial, tecnologia de informação, biotecnologia em todos os seus fundamentos, produtos inovadores biológicos, agrícolas, medicinais, educacionais, ou técnicas que possam ser resguardadas por lei, nessas áreas ou afins;

(d) a s.u., em linha de máxima, servirá de modelo à empresa brasileira, podendo ainda ser aberta, em casos particulares ao mercado de capitais ou ser constituída para operar serviço público de pouca relevância econômica ou tecnológica;

(e) encampando as sugestões de Lamberto Lambertini10, a s.u., quando for limitada, poderá ter como finalidade, para constituir-se validamente dentro de rigorosa disciplina formal, de sorte a deixar sem qualquer dúvida como é feita a conferência em pagamento do capital, os pactos entre a sociedade e o sócio, a demarcação da responsabilidade ilimitada do fundador, a indicação precisa dos endereços para correspondências, notificações, interpelações, citações etc.;

(f) as modernas legislações, nestes últimos anos, avançaram, constituindo-se os seus exames comparatistas em elegantes fontes para se erigir um novo modelo de sociedade por quota de responsabilidade limitada (s.q.r.l.), pela flexibilidade que está se dando a esse tipo societário que não porta a imensa higidez dos modelos civilísticos, a justificar, pois, que se lhe dê uma lei extravagante.

Homenagem

Findando a redação deste ensaio, nome pomposo para o artiguete, o escriba migalheiro presta sentida e calorosa homenagem ao querido Professor Miguel Reale, que sempre o instigou, desde 1950, quando nos conhecemos. Então, foi ele candidato ao Senado Federal. E o faço ainda com o maior júbilo aos demais membros da Comissão de Redação do Código Civil.

Conheci todos eles. Reale, com Sílvio Marcondes, deram-me a impagável recordação de serem meus professores nas Arcadas.

Externo grande alegria e maior contentamento ex corde, compartilhando com os migalheiros desta inigualável trajetória que o Dr. Miguel Matos e sua equipe me proporcionaram, publicando este ensaio, na viva esperança que os jovens sejam incentivados a lançar-se na solução dos entraves que enodoam nosso país. Não demais é recordar que Bento XVI acaba de escrever e publicar Spe salvi facti sumus (é na esperança que fomos salvos). Assim espero.

Sintetizo, a seguir, a biografia dos companheiros de Reale (e a dele), na salvífica missão de redigir o Anteprojeto do Código Civil.

AGOSTINHO ALVIM (1897-1976)

Agostinho Neves de Arruda Alvim nasceu em São Paulo no dia 21 de novembro de 1897 e formou-se em 1919 pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Teve rápidas passagens como delegado de polícia e juiz eleitoral. Foi professor e primeiro diretor da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, tendo lecionado por mais de 30 anos, inclusive presidiu a colação de grau da primeira turma de formandos do curso de Direito da PUC em 1950. Era especialista na área de Direito Civil e ficou responsável pela parte do Direito das Obrigações. Faleceu em 23 de março de 1976.

CLÓVIS DO COUTO E SILVA (1930-1992).

Clóvis Veríssimo do Couto e Silva nasceu em Porto Alegre no dia 6 de maio de 1930. Formou-se em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 1953, onde passou a lecionar à partir de 1966. Coordenava o Curso de Pós-Graduação de Direito da UFRGS quando faleceu em 21 de maio de 1992. Possuía notável domínio dos direitos material e processual, deixando vasta literatura. Lecionou nas Universidades de Paris, Bogotá e Florença, além de proferir várias palestras e conferências no Brasil e no exterior, conquistando as diversas platéias com seu notório saber e discursos de improviso, inclusive em inglês, francês, italiano e alemão. No Anteprojeto do Novo Código Civil Brasileiro, ficou responsável por toda a parte do Direito da Família.

EBERT CHAMOUN (1923- )

Ebert Vianna Chamoun nasceu em 20 de maio de 1923. Formou-se em 1945 pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, a atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Especialista em Direito Civil e Direito Romano foi professor por 50 anos, lecionando na UFRJ, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e no Instituto Rio Branco. Também foi desembargador junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Junto com Miguel Reale e José Carlos Moreira Alves foram os únicos membros da comissão que acompanharam a publicação do Novo Código Civil em 2002. Aposentado, continua morando no Rio de Janeiro sua cidade natal.

MIGUEL REALE (1910-2006)

Paulista de São Bento do Sapucaí (SP), Miguel Reale nasceu em 6 de novembro de 1910. Conhecido como o "pai" do novo Código Civil brasileiro, foi secretário de Justiça de São Paulo nos anos 40 e 60, e também reitor da Universidade de São Paulo (USP) entre 1949 e 1969.

Formado em Direito pela USP em 1934, escreveu a tese Fundamentos do Direito (1940), lançando as bases de sua "Teoria Tridimensional do Direito", que se tornaria mundialmente conhecida. Recebeu o título de doutor honoris causa de 15 universidades no Brasil e no exterior, além de inúmeros prêmios e condecorações. Também teve atuação destacada na área da Filosofia. Teve mais de 60 obras publicadas sobre Direito, Filosofia, História e Literatura. Desde 1975 era membro da Academia Brasileira de Letras. Faleceu em 14 de abril de 2006 em São Paulo.

JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES (1933- )

Paulista de Taubaté, José Carlos Moreira Alves nasceu em 19 de abril de 1933. Bacharelou-se em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil (atual Universidade Federal do Rio de Janeiro) em 1955. Foi professor em várias e renomadas instituições como a Fundação Getúlio Vargas, a Universidade de São Paulo e a Universidade de Brasília, principalmente nas cadeiras de Direito Civil e Romano. Redigiu o a Parte Geral do Anteprojeto do Código Civil Brasileiro, em novembro de 1970. Foi Procurador-Geral da República entre 1972-1975, posteriormente sendo nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) pelo presidente Ernesto Geisel, ocupando o posto entre 1975-2003. Também ocupou o cargo de presidente da República interinamente em julho de 1986 por ocasião da viagem do presidente José Sarney ao Vaticano e Itália, na qualidade de presidente do STF.

SYLVIO MARCONDES (1906-1980?)

Sylvio Mutsuhito Marcondes Machado nasceu em São Paulo em 7 de fevereiro de 1906. Formou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco em 1930. Participou da comissão que elaborou o anteprojeto e o projeto da Lei de Falências aprovada em 1945. Foi professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tendo recebido o título de professor emérito em 1979. Encarregado da parte sobre a Atividade Negocial (Direito da Empresa) no Anteprojeto do Código Civil.

TORQUATO CASTRO (1907-1995)

Torquato da Silva Castro nasceu no Recife no dia 9 de maio de 1907. Foi professor do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco. Ficou com a responsabilidade do livro sobre o Direito das Sucessões. Faleceu no dia 12 de janeiro de 1995 em Recife.


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1 José de Souza Martins, Ignorância, sabedoria e nhenhénhém, O Estado de São Paulo, Aliás, J37, 2.12.07

2 WAGENSBERG, Jorge. El gozo intelectual: teoria y práctica sobre la inteligibilidad y la belleza. Barcelona, Tusquets, 2007. 267p.

3 Títulos de matérias publicadas e, "O Estado de São Paulo", de 9.12.07

4 Papa Bento XVI, Spe salvi - sobre a Esperança Cristã, Editora Paulus, Edições Loyola, 2007, Marxs na Nova Incíclica do Papa, O Estado de São Paulo, 9.12.2005

5 The Great Ideas Today, Britannica Great Books, 1972

6 Nota 5 do capítulo I, quando citamos a obra de Reale, "O Direito como experiência", São Paulo, 1968

7 Zigmunt Bauman , Vida de Consumo, Fondo de Cultura Economica, p. 23, Buenos Aires, 2007

8 Augusto Teixeira de Freitas, Vocabulário Jurídico com Appêndices, B.L. Garnier - Livreiro - Editora, Verbete lei, p. 201, Rio de Janeiro, 1883

9 Revista Instituto dos Advogados, op. cit., p. 278

10 Lambato Lambertini, dp.cit., p.21, usque 28

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Foto enviada pelo autor do texto.
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*Advogado do escritório
Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos













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