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Importação por encomenda

O ordenamento jurídico brasileiro, até início de 2006, previa que a importação de bens do exterior poderia ser realizada (I) por conta própria; ou (II) por conta e ordem de terceiro. Estas duas formas de importar mercadorias eram reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal, sendo livre e perfeitamente legal a escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário (prestador de serviços) contratado para esse fim.

quarta-feira, 19 de março de 2008

Atualizado em 18 de março de 2008 10:14


Importação por encomenda: requisitos e regime jurídico

Robson Maia Lins*

O ordenamento jurídico brasileiro, até início de 2006, previa que a importação de bens do exterior poderia ser realizada (I) por conta própria; ou (II) por conta e ordem de terceiro. Estas duas formas de importar mercadorias eram reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal, sendo livre e perfeitamente legal a escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário (prestador de serviços) contratado para esse fim.

Na importação "por conta e ordem", a empresa interessada em adquirir determinada mercadoria no exterior contrata uma prestadora de serviços, geralmente uma Trading Company, para que esta, na qualidade de importadora - agindo por conta e ordem de terceiro e utilizando recursos originários da contratante -, providencie, entre outras tarefas, o despacho de importação da mercadoria em nome da empresa adquirente destinatária jurídica da mercadoria.

De outro lado, a importação "por conta própria" consiste na operação em que a empresa importadora adquire mercadorias do exterior, fazendo-a em seu nome e sendo responsável pelo fechamento e liquidação do contrato de câmbio com recursos próprios, para, em seguida, vendê-las no mercado interno. Nessa sistemática, a transmissão da propriedade das mercadorias importadas dá-se entre fornecedor e importador, e, em momento subseqüente, tem-se nova transmissão da titularidade, que passa do importador para o adquirente nacional. Neste caso há, efetivamente, dois contratos de compra e venda: (I) um, entre o fornecedor estrangeiro e a empresa importadora; (II) outro, entre esta e a pessoa brasileira que adquire a mercadoria mediante transação interna.

Com o aumento significativo no número de empresas que adquirem, no mercado interno, produtos importados por terceiros, e procurando sanar eventuais lacunas sobre o assunto, foi editada a Lei nº. 11.281/2006 (clique aqui), criando e disciplinando a figura jurídica da "importação por encomenda".

Na importação por encomenda, quem realiza o negócio jurídico de compra e venda no exterior e em seguida implementa a importação é a própria Trading Company. Ela é a real adquirente das mercadorias na modalidade de importação por encomenda dos produtos provenientes do exterior. A empresa encomendante, portanto, somente adquirirá juridicamente a propriedade da mercadoria quando efetivamente comprá-la da Trading Company.

Dessa forma, antes da Lei nº. 11.281/2006, não era juridicamente relevante saber se havia ou não a encomenda por parte do destinatário final nacional da mercadoria. O ponto fundamental era saber por conta de quem os produtos estrangeiros eram adquiridos. Se eram por conta do importador, então a importação era por conta própria; se, por outro lado, era por conta de terceiro, que não o importador, então a importação era realizada na modalidade por conta e ordem de terceiro.

Com o advento da Lei nº. 11.281/2006, passou a ser juridicamente indispensável a noção de encomenda, que é o negócio jurídico realizado entre o destinatário da mercadoria a ser posteriormente importada e a Trading Company. Temos, agora, três modalidades de importação, dependendo das condições que envolvem os negócios jurídicos na importação:

I. se a importação não é feita por encomenda e é por conta do importador, então a modalidade é a "por conta própria";

II. se a encomenda é de terceiro, mas a importação é por conta do importador, então a modalidade é a "por encomenda"; e

III. se a importação é feita por ordem de terceiro e também por sua conta, figurando o importador como mero prestador de serviço, então a modalidade é "por conta e ordem de terceiros".

Convém, portanto, deixar registrado que a circunstância de os recursos pertencerem ao próprio importador não é suficiente para classificar a importação como "por conta própria". É preciso saber se há ou não um destinatário contratualmente predeterminado. Não foi por outro motivo que a publicação da Lei nº. 11.281/2006, tipificando a modalidade de importação por encomenda, evidenciou que as chamadas "Tradings Companies", quando adquirem mercadorias no exterior, com recursos próprios ou de terceiros não destinatários das referidas mercadorias, realizam importação por conta própria. Isto é, elas compram as mercadorias no exterior e vendem no mercado interno, assumindo assim todos os riscos comerciais da operação, inclusive o chamado "risco cambial".

Porém, sob a vigência da nova lei, se a importação for realizada com recursos das próprias Tradings Companies, mas for juridicamente predestinada a contribuinte específico, então a importação passa a ser "por encomenda" e não por conta e ordem de terceiros nem por conta própria. Resta apenas saber se os preceitos da Lei nº. 11.281/2006 serão interpretados e aplicados pela Receita Federal do Brasil de forma a prestigiar os magnos princípios constitucionais da certeza do direito e da segurança jurídica.

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*Mestre em Direito Público e professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Advogado do escritório Barros Carvalho Advogados Associados

















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