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Escolas domésticas de Direito e advocacia

A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu na lei fundamental duas regras essenciais visando o aprimoramento intelectual da magistratura. A "freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento" (art. 93, II, 'c') e "a previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção" (art. 93, IV) revelam que não basta a capacitação técnica do candidato no momento do concurso; a carreira profissional exige o saber jurídico para legitimar o exercício da nobre missão de julgar.

terça-feira, 1 de abril de 2008

Atualizado em 31 de março de 2008 10:40


Escolas domésticas de Direito e advocacia

O indispensável aprimoramento técnico e científico

René Ariel Dotti*

A Emenda Constitucional nº 45/2004 (clique aqui) introduziu na lei fundamental duas regras essenciais visando o aprimoramento intelectual da magistratura. A "freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento" (art. 93, II, 'c') e "a previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção" (art. 93, IV) revelam que não basta a capacitação técnica do candidato no momento do concurso; a carreira profissional exige o saber jurídico para legitimar o exercício da nobre missão de julgar.

Tal empenho para a prestação do bom serviço público vem sendo também demonstrado por alguns escritórios de advocacia, verdadeiras escolas domésticas para melhor capacitar seus membros. Um exemplo é a iniciativa de Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica, que publica a segunda edição de seu anuário de produção intelectual (2007).

Os causídicos e os temas adiante arrolados mostram a dedicação funcional e o evidente interesse de progressão:

Ana Paula Gonzáles Poittevin (O artigo 285-A do CPC e os embargos de declaração);

Caroline Rupel Scarano (A chance perdida gera o dever de indenizar?);

Daniela Peretti D'Ávila (Defesa do devido processo legislativo);

Evaristo Aragão Santos (Anotações sobre os contornos da execução baseada em título extrajudicial, após a Lei 11.382/2006);

Fabrício Kava (A falta de Previsão Legal para Cobrança de Custas Judiciais, no Cumprimento de Sentença pela Lei 11.232/2005);

Izabelle Semiguen Lima (O processo civil "penal" brasileiro);

Luiz Rodrigues Wambier / Teresa Arruda Alvim Wambier / José Miguel Garcia Medina (A súmula vinculante, vista como meio legítimo para diminuir a sobrecarga de trabalho dos tribunais brasileiros);

Letícia Moreira Nunes (Comentários sobre a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário);

Luiz Rodrigues Wambier / Evaristo Aragão Santos (Liquidação e Execução depois da Lei 11.232/2005: reflexões sobre o âmbito de aplicação do art. 475-B no cumprimento das sentenças individual e coletiva);

Luiz Rodrigues Wambier / Evaristo Aragão Santos (Sobre o ponto de equilíbrio entre a atividade instrutória do juiz e o ônus da parte de provar);

Maria Lúcia L. C. de Medeiros (Liquidação e impugnação no cumprimento de sentença: recursos e ação rescisória);

Pedro Miranda de Oliveira (A conversão do agravo de instrumento em agravo retido: decisão irrecorrível?);

Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (A fungibilidade à luz dos princípios constitucionais: incidência do princípio da proporcionalidade);

Teresa Arruda Alvim Wambier (Anotações sobre o julgamento de processos repetitivos - O agravo: visão crítica de um apanhado das últimas alterações - O efeito suspensivo dos embargos de declaração - Recurso Especial em matéria de família).

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*Advogado do Escritório Professor René Dotti









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