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Novas regras sobre recolhimento da Condecine e registro de obras audiovisuais não publicitárias

Lisa Debora Shayo e Alexandre Pedroso de Almeida

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema ("Ancine") publicou no Diário Oficial da União de 28/6/2004 a Instrução Normativa nº 26, de 24/6/2004 ("IN 26"), que dispõe sobre o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional ("Condecine") e o registro de títulos de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não publicitárias.

quinta-feira, 29 de julho de 2004

Atualizado em 28 de julho de 2004 14:47


Novas regras sobre recolhimento da Condecine e registro de obras audiovisuais não publicitárias


Lisa Debora Shayo

Alexandre Pedroso de Almeida*

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema ("Ancine") publicou no Diário Oficial da União de 28/6/2004 a Instrução Normativa nº 26, de 24/6/2004 ("IN 26"), que dispõe sobre o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional ("Condecine") e o registro de títulos de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não publicitárias. A IN 26 revogou a Instrução Normativa nº 4, de 29/5/2002 ("IN 4") que regulamentava a matéria anteriormente.

Vale notar que a IN 26 e a IN 4 disciplinam apenas a Condecine Fixa, prevista no caput do artigo 32 da Medida Provisória nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001 ("MP 2228"), que tem como fato gerador a veiculação, produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas.

Fato gerador

A IN 26 esclareceu o momento de incidência da Condecine Fixa ao determinar que independentemente da sua cronologia ou precedência, esta terá por fato gerador a ocorrência de qualquer dos seguintes atos:(i) a produção da obra no país, quando da informação à Ancine; (ii) o licenciamento da obra por empresa detentora desse direito para cada segmento de mercado, quando do ato de registro do contrato na Ancine; (iii) a distribuição da obra no mercado brasileiro, quando do ato de registro na Ancine do contrato que a contém; e (iv) a veiculação da obra em qualquer segmento de mercado para o qual haja sido realizado o prévio registro do seu título.

A IN 26 também manteve as disposições da IN 4 em relação ao registro de títulos veiculados nos seguintes segmentos de mercado: (i) as salas de exibição; (ii) vídeo doméstico, em qualquer suporte; (iii) serviço de radiodifusão de sons e imagens; (iv) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e (iv) outros mercados. Entretanto, inovou ao incluir a necessidade de registro quando a veiculação for realizada em "outros mercados": (i) aeronaves, embarcações e meios de transporte coletivo em geral; (ii) plataformas de exploração de recursos naturais; (iii) canteiros de obra, recintos industriais ou comerciais, (iv) hotéis, motéis, restaurantes, bares, casas noturnas, clubes e afins; (v) e circuitos internos em locais de aglomeração, mesmo que eventual.

Contribuintes

Segundo a MP 2228/01 são contribuintes da Condecine Fixa (i) o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País; e (ii) a empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira. O pagamento da Condecine Fixa deverá ser feito sempre antes da sua exibição ou veiculação, quando do registro do título para cada segmento de mercado em que se pretende veicular a obra. A IN 26 manteve os valores devidos a título de Condecine Fixa anteriormente previstos na IN 4, conforme a tabela de seu Anexo IX (figura I anexa).

Isenções e reduções

A Condecine Fixa deixará de incidir sobre o título da obra audiovisual destinada aos "outros mercados", entre eles os citados acima, caso se comprove não haver caráter comercial em sua exibição ou veiculação, pela observação cumulativa dos seguintes fatores: (i) que o acesso do público ocorra sem o pagamento direta ou indiretamente atribuível à exibição ou veiculação da obra; e (ii) que inexista propaganda capaz de configurar lucratividade direta ou indireta atribuível à exibição ou veiculação da obra.

Para se beneficiar da isenção, as situações devem estar "comprovadamente enquadradas" nos seguintes casos: (i) destinadas à exibição exclusiva em festivais e mostras, previamente autorizados pela Ancine; (ii) tiverem caráter jornalístico, bem como os eventos esportivos; (iii) quando se tratar de obras brasileiras destinadas à exportação, ou de sua inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior; (iv) as obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul, desde que produzidas por empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para exibição exclusiva em seu próprio segmento de mercado ou para a exibição em qualquer outro mercado por força de lei ou regulamento; (v) as obras audiovisuais que estejam incluídas na programação internacional; (vi) as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais a serem veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, desde que não se configurem obras publicitárias.

A IN 26 prevê reduções nos valores da Condecine Fixa: (i) de 20%, quando se tratar de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica, não publicitária, brasileira ou produzida por países integrantes do Mercosul; e (ii) de 30%, quando se tratar de obra audiovisual destinada à exibição em salas de projeção com no máximo seis cópias e quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica produzida a mais de vinte anos antes do registro de seu título na Ancine para veiculação em serviços de radiodifusão.

As referidas isenções e reduções já eram previstas na IN 4. Note-se que a IN 26 apenas introduziu a possibilidade de obras audiovisuais portadoras de certificado de origem que as assegure como produção de países integrantes do Mercosul se beneficiarem da isenção e da redução.

Registros

Quanto ao registro de títulos de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não publicitárias, a empresa detentora dos direitos de exploração comercial da obra deverá efetuar a solicitação do registro por segmento de mercado, por meio de requerimento conforme anexos da IN 26 ou pela internet, além de pagar a Condecine Fixa.

Após analisar a solicitação e a documentação necessária, a Ancine emitirá o competente Certificado de Registro do título que autorizará a comercialização e a veiculação da obra no Brasil. Diferentemente do procedimento previsto na IN 4, a Ancine não mais emitirá um certificado provisório de registro de títulos de obras não publicitárias.

A IN 26 prevê a obrigatoriedade do registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas.

Conclusão

Em face do exposto, resta demonstrado o interesse da Ancine em regulamentar a Condecine Fixa, visando aumentar a arrecadação e o controle sobre as obras audiovisuais.


Figura I

ANEXO IX - TABELAS DE VALORES DA CONDECINE


(VÁLIDAS PARA OBRAS CINEMATOGRÁFICAS E VÍDEOFONOGRÁFICAS NÃO PUBLICITÁRIAS)

a) OBRAS PARA O MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO.

Obra de duração máxima de até 15 minutos

R$300,00

Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$700,00

Obra de duração superior a 50 minutos

R$3.000,00



b) OBRAS PARA O MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO (Em qualquer suporte).

Obra de duração máxima de até 15 minutos

R$300,00

Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$700,00

Obra de duração superior a 50 minutos

R$3.000,00

Conjunto de obras audiovisuais de curta ou média metragem, gravadas no mesmo suporte, de duração superior a 50 minutos.

R$3.000,00

Obra seriada (por capítulo ou episódio)

R$750,00



c) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Obra de duração máxima de até 15 minutos

R$300,00

Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$700,00

Obra de duração superior a 50 minutos

R$3.000,00

Obra seriada (por capítulo ou episódio)

R$750,00


d) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA
(Quando se tratar da programação nacional de que trata o Inciso XV do Art. 1º).

Obra de duração máxima de até 15 minutos

R$200,00

Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$500,00

Obra de duração superior a 50 minutos

R$2.000,00

Obra seriada (por capítulo ou episódio)

R$450,00



e) OBRAS PARA OUTROS MERCADOS

Obra de duração máxima de até 15 minutos

R$300,00

Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$700,00

Obra de duração superior a 50 minutos

R$3.000,00

Obra seriada (por capítulo não titulado, titulado ou episódio).

R$750,00


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*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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