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Alterações na Legislação Federal - A Medida Provisória nº. 428/2008

Os meios de comunicação e o Governo têm divulgado nos últimos dias a Medida Provisória (MP) 428/2008, publicada em 13/5/2008. Entre outras questões, essa MP prevê uma redução dos encargos sociais custeados pela empresa e incidentes sobre a remuneração do trabalho. Ao contrário do noticiado, porém, o exame do texto da MP 428/2008 revela que a amplitude e a aplicabilidade desses novos "benefícios" fiscais é bastante limitada.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Atualizado às 08:27


Alterações na Legislação Federal - A Medida Provisória nº. 428/2008

A redução de encargos sociais sobre a remuneração do trabalho nas empresas de tecnologia pela MP 428/2008

Fábio Medeiros*

Patrícia Martin*

Parte III

Os meios de comunicação e o Governo têm divulgado nos últimos dias a Medida Provisória 428/2008 (clique aqui), publicada em 13/5/2008. Entre outras questões, essa MP prevê uma redução dos encargos sociais custeados pela empresa e incidentes sobre a remuneração do trabalho. Ao contrário do noticiado, porém, o exame do texto da MP 428/2008 revela que a amplitude e a aplicabilidade desses novos "benefícios" fiscais é bastante limitada.

Isso porque o texto da MP 428/2008 limita às empresas prestadoras de serviços de tecnologia da informação - TI, tecnologia da informação e comunicação - TIC e de call center os benefícios decorrentes das reduções de encargos sociais anunciadas.

Mas nem todas as empresas de TI e TIC poderão usufruir dos benefícios fiscais, pois somente serão considerados serviços desse setor as atividades de análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Em verdade, o benefício consiste na possibilidade de, pelo prazo de cinco anos - contados da publicação de norma que ainda será editada para regulamentar os benefícios comentados - as empresas de TI, TIC e call center calcularem, a cada trimestre, um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços (consideradas as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores), e reduzir esse resultado uniformente nos meses do trimestre:

(a) das "alíquotas" de contribuições previdenciárias parte empresa, excetuado o chamado "Seguro Acidente do Trabalho - SAT", incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, estes mais conhecidos como "autônomos";

(b) dos "valores" das contribuições incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, destinadas aos chamados "terceiros" (outras entidades ou fundos), como o INCRA, SENAI, SESI, SESC, SENAC e SEBRAE, excetuado o Salário-Educação.

A título de exemplo, e para traduzir o que esse benefícios efetivamente significa, se a receita de determinada empresa de "assessoria e consultoria em informática" na prestação de serviços ao exterior corresponder a 30% de sua receita bruta, essa empresa poderia subtrair 3% da alíquota da contribuição previdenciária parte empresa (teríamos, na prática, uma redução de 20% para 17% da alíquota incidente sobre a remuneração do trabalho).

Além disso, essa mesma empresa hipotética teria direito a subtrair 3% do "valor" devido a terceiros, com exceção da parcela do salário-educação. Nesse caso, ressalte-se, a previsão é de subtração do percentual de redução do "valor" das contribuições devidas e não da "alíquota" para apuração desses tributos.

Não bastasse o fato de os benefícios não serem auto-aplicáveis, pois dependem de regulamentação, outras limitações devem ser observadas.

Por um lado, somente poderão ser consideradas as receitas de serviços prestados para o mercado externo para cálculo dos eventuais benefícios de redução de encargos sociais em tela. Além da eventual insegurança jurídica com relação ao fato do que poderá vir a ser considerado "serviço prestado para o mercado externo" (basta compararmos as discussões relativas ao PIS, COFINS e ISS), não poderão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo as operações relativas a serviços que não considerados de TI, TIC ou call center.

Por outro lado, os benefícios de redução da MP 428/2008 aplicam-se, salvo regulamentação em contrário, sobre as alíquotas e contribuições sociais incidentes sobre as remunerações de todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais contratados pelas empresas de TI, TIC e call center, inclusive aqueles não diretamente envolvidos nesses serviços ou dedicados ao mercado interno, como, por exemplo, os empregados administrativos ou ligados a outras atividades do objeto social das empresas.

Sob pena de perder o direito às reduções e terem as diferenças de contribuições com acréscimos legais, as empresas que desejarem se aproveitar dos benefícios de redução de encargos sociais trazidos pela MP 428/2008 ainda deverão:

(a) implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social;

(b) realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.

Uma grande expectativa é a regulamentação dos benefícios em tela, anunciada pela própria MP 428/2008, possuir normas impositivas à Receita Federal do Brasil e à Caixa Econômica Federal para que estas imponham eficácia às novas regras. Isto porque, as empresas são obrigadas a informar mensalmente nos sistemas eletrônicos de geração da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, todos os fatos geradores das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração do trabalho, sendo que o próprio sistema "apura" o valor devido à Previdência Social.

Do mesmo modo, sabemos que a subcontratação de serviços de outras empresas é realidade no setor a que se destinam os benefícios de redução abordados, em especial entre as empresas de TI e TIC, incluindo os serviços prestados para o exterior. Assim, como essa situação não foi prevista na MP 428/2008, seria conveniente que o Decreto regulamentador envolvesse também as empresas subcontratadas que participam da cadeia de prestação de serviços ao exterior.

Concluímos, assim, que os benefícios de redução de encargos sociais apresentados pelo Poder Executivo ainda são tímidos e extremamente limitados por regras que tratam de maneira desigual as empresas contribuintes. Essa desigualdade afeta, por exemplo, as empresas que integram os próprios setores abordados pela MP 428/2008, visto que aquelas empresas de TI, TIC e call center que não exportam serviços ficarão à margem destes benefícios. Dessa forma, espera-se não só a edição de regulamentação clara e precisa desta MP, mas também - e no futuro - de normas que desonerem os empregadores como um todo.

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*Advogadas do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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