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Alguns aspectos das sociedades por ações

Conforme Ricardo Negrão (2003, p.3372-73) a origem das sociedades por ações deriva da junção de diversos fatores os quais coligados levavam a união do Estado com investidores para empreender a alguma aventura mercantil.

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Atualizado às 08:20


Alguns aspectos das sociedades por ações

Ageu Tenório da Silva*

1. Introdução

Conforme Ricardo Negrão (2003, p.3372-73) a origem das sociedades por ações deriva da junção de diversos fatores os quais coligados levavam a união do Estado com investidores para empreender a alguma aventura mercantil. Esta relação ganhou destaque a partir da Idade Média, período em que os grandes descobrimentos passaram a incentivar as aventuras comerciais. Nesta época, segundo Fernand Braudel (1996, p.391 apud Negrão, 200, p.372):

... primeiro o Estado, mais ou mais ou menos eficaz, nunca ausente; o mundo mercantil, capitais, bancos, o crédito, os clientes - um mundo hostil ou cúmplice, ou as duas coisas ao mesmo tempo; e por fim uma zona de comércio para ser explorada de longe, a qual, por si só, determina muitas coisas.

A partir das grandes descobertas o Estado precisava manter seus domínios e ao mesmo tempo explorar as riquezas que as terras descobertas possuíam. Para este empreendimento Estado associado a particulares ou só, ou ainda o particular autorizado pelo Estado, fazia proliferar uma sociedade em que a responsabilidade dos investidores era limitada em razão dos objetivos que se pretendia. (Negrão, 2003).

2. Características das sociedades por ações

As sociedades por ações distinguem-se das demais pela facilidade com que seus títulos são transferidos, permitindo o livre ingresso na sociedade, sem a anuência dos demais sócios. (Negrão, 2003).

São sempre sociedades empresarias mesmo que seu objeto social não constitua atividade econômica. Desta forma é possível que seja constituída "para o exercício de atividades não empresariais por natureza, com fins meramente intelectuais, artísticos..." (Negrão, 2003, p. 375).

3. Constituição

Conforme Negrão:

Como em todo e qualquer contrato, a constituição das sociedades por ações exigirá a presença de consentimento válido entre os contratantes, objeto possível determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como requisitos específicos de pluralidade de sócios, constituição de capital social, animus contrahendi societatis (affectio societatis) e co-participação nos lucros e perdas. (Negrão, 2003, p.378).

A constituição ocorrerá pelo estatuto, devendo os interessados aderir pela subscrição da parte do capital social. Deve ainda existir um projeto especificando o objeto, que pretende os fundadores, a sede, o valor do capital, a quantidade de ações e acionistas e ainda aspectos que interessarem aos instituidores. (Negrão, 2003).

A constituição poderá ocorrer por subscrição pública ou privada. (Negrão, 2003)

Na subscrição privada ocorre a reunião dos interessados, os quais deliberam sobre o estatuto. A decisão poderá ser por Assembléia Geral ou Escritura Pública. Não há publicidade em sua oferta. (Negrão, 2003)

Na subscrição pública devem ser preenchidas certas exigências prévias, "autorização da CVM, elaboração de projeto de estatuto e prospectos". São exigidos estes requisitos, das companhias que terão valores mobiliários negociados em Bolsas ou Mercado de Balcão. (Negrão, 2003, p.382)

4. Denominação social

Esta matéria é regulada pelo Código Civil (clique aqui) conforme os artigos 1160 e 1161, os quais especificam que as sociedades anônimas devem operar mediante denominação, designativa do seu objeto, devendo ser integrada pelas expressões: sociedade anônima ou companhia, pode ainda constar o nome do fundador, acionista, ou pessoa física que tenha colaborado na sua formação.

5. Capital social

O capital social deve estar fixado no estatuto, e corresponderá ao valor inicial que a sociedade terá a disposição. Não há na lei brasileira exigência de um valor mínimo obrigatório de capital social, exceto quando a sociedade depender de autorização para funcionar. (Negrão, 2003)

5.1. Ações.

É o modo como está dividido o capital social da sociedade por ações. As ações podem ser classificadas segundo três aspectos distintos: espécies, classes e forma.

Quanto à espécie, podem ser:

a) Ordinárias: as que conferem direitos normalmente concedidos aos acionistas comuns. São também chamadas de comuns e outorgam direito a voto.

b) preferenciais: as que proporcionam vantagens especiais, consistentes em prioridade na distribuição de dividendo fixos ou mínimos, prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, e acumulação de ambas as vantagens (art. 17 da Lei nº. 6.404/76 - clique aqui). A lei admite que até 50% do total do capital seja dividido em ações preferenciais sem direito ao voto (art. 15, §2).

c) de fruição: são aquelas que resultam da amortização das ações ordinárias e das ações preferenciais, distingue o regate e a amortização: o primeiro se dá no pagamento do valor das ações, retirando-as de circulação; já a amortização é a distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes seriam devidas em caso de liquidação. Se integralmente amortizadas, podem ser substituídas por ações de fruição (art. 44 § 5°, da Lei nº. 6.404/76). (Negrão, 2003, p.400).

Quanto à classe as ações podem ser divididas em preferenciais e ordinárias, sendo que as ordinárias são exclusivas para as companhias fechadas, segundo os seus benefícios, ou seja, possibilidade de conversibilidade em preferenciais, exigência da nacionalidade brasileira para ser acionista e por último o direito de participar na votação para os cargos de órgãos administrativos. (Negrão, 2003, p.400)

Quanto à forma a lei exige que sejam nominativas, ou seja, o nome do proprietário deve constar do título e constar nos registros da companhia.

"São chamadas escriturais quando mantidas em conta de depósito em nome de seu titular, sem emissão de certificados, em instituição do sistema financeiro, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários." (Negrão, 2003, p.401)

5.2. Tipos de acionistas

5.2.1 Acionista controlador ou majoritário.

Pode ser pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas em comum acordo, os quais são titulares de direitos de sócios que lhes confere maior número de votos na assembléia geral "e a capacidade de eleger a maioria dos administradores da companhia..." (Negrão, 2003, p. 412)

5.2.2. Acionista dissidente.

É o acionista que não concorda com as decisões dos órgãos administrativos, desta forma decide unilateralmente sair da sociedade "levando consigo os fundos sociais". Há na Lei nº. 6.404/76 várias hipóteses que permite tal situação:

 Art.136, IV- fusão da companhia ou sua incorporação em outra.

 Art.136 VI- mudança do objeto da companhia. (Negrão, 2003, p.413)

5.2.3. Acionista Minoritário.

São proprietários de ações com direito a voto, cujo total não assegura o controle societário. (Negrão, 2003).

5.3. Obrigações do acionista

Ao acionista compete integralizar o valor de subscrição, obrigação que persiste quando ocorre falência independentemente da existência de valores para saldar o passivo. (Negrão, 2003, p.411)

No prazo estabelecido no estatuto ou boletim de subscrição deverá o acionista efetuar o pagamento do contrário estará em mora, devendo o órgão competente da administração, convocá-lo para que cumpra em prazo de 30 dias. Descumprida obrigação anteriormente descrita, estará o acionista sujeito a execução do valor devido, compreendendo esta execução como a venda das ações em leilão especial na bolsa de valores. Poderá também ser declarada a decadência do direito do acionista integralizar, persistindo a o pagamento de juros, multa não superior a dez por cento do devido e correção. Na venda da ação não integralizada haverá responsabilidade solidária por dois anos, a partir da transferência. (Negrão, 2003, p.412).

5.4. Direitos essenciais do acinionista

Conforme a Lei nº. 6.404/76 artigo 109, constitui direitos essenciais do acionista:

- Nem o estatuto social nem a assembléia geral poderão privar o sócio acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos arts. 171e 172:

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

6. Órgãos

As sociedades por ações possuem quatro órgãos sociais para gerir seus negócios: o conselho administrativo, o conselho fiscal, assembléia geral e a diretoria. Os dois primeiros são facultativos a maioria das sociedades. (Negrão, 2003, p.426).

6.1. Assembléias

Este órgão é:

[...] a reunião de subscritores ou acionistas de uma sociedade por ações, convocada e instalada de acordo com a lei ou estatuto, a fim de constituir a companhia ou, se já constituída esta, deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social. (Doria, 1995, p.224, apud Negrão, 2003, p426).

6.1.1. Atributos da Assembléia Geral.

Os atributos ou competência estão previstos no artigo 122 da Lei nº. 6.404/76 nos seguintes termos:

Compete privativamente a assembléia geral:

I - reformar o estatuto social,

II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

III - tomar anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

IV - autorizar a emissão de debênture, ressalvado o disposto no § 1º. Do art.59;

V suspender o exercício dos direitos do acionista (art.120)

VI - deliberar sobre avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

VIII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

Parágrafo único [....]

6.1.2. Espécies de Assembléia.

(Negrão, 2003, p.433).Podem ser de diversos tipos distintos, segundo o fim a que se destina:

 Assembléia geral ordinária: realiza-se anualmente para: prestação de contas dos administradores, deliberação sobre lucro liquido e distribuição de dividendos, eleição de administradores e membros do conselho fiscal, aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

 Assembléia geral extraordinária: deliberar sobre as matérias que não forem objeto de deliberação em assembléia geral ordinária. Em alguns casos poderá ser exigido quorum qualificado, em razão da decisão a ser tomada.

 Assembléias especiais: ocorre nas companhias em que há sócios com diversidades de classes. Desta forma ocorrerá quando houver classe especial de determinada ação ordinária, debêntures.

6.2. Conselho de administração

É obrigatória a sua instituição apenas nas sociedades de economia mista, companhias abertas e de capital autorizado. Suas atribuições estão prevista na Lei nº. 6.404/76, dentre as quais se destaca: fixar a orientação geral dos negócios da companhia, eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as tarefas, convocar assembléia geral quando julgar conveniente,... (Negrão, 2003, p.443).

6.3. Diretoria

Órgão executivo, composto de pelo menos dois diretores. É um cargo eletivo de três anos, podendo ser reeleito. Poderá ser destituído pelo conselho de administração ou pela assembléia geral. Os diretores também podem fazer parte do conselho administrativo, até o limite de um terço. Suas principais funções são: representar a companhia, prática dos atos necessários a seu funcionamento, representar judicialmente a companhia. (Negrão, 2003, p.443)

6.4. Conselho fiscal

Composição de três a cinco membros. Sua função é fiscalizadora, observando se os administradores estão cumprindo seus deveres legais e estatutários. Poderá ser escolhida para este órgão, qualquer pessoa natural do país, em regra com diplomação de nível superior, requisito este que poderá ser dispensado por autorização judicial, provando o escolhido que tenha exercido o cargo de administrador por no mínimo três anos (Negrão, 2003).

6.5. Considerações finais

Tendo em vista o dinamismo do mercado a compreensão dos diversos tipos societários deve ser de interesse especial do profissional contabilista. No que tange as Sociedades por Ações é necessário um estudo ainda mais aprofundado dada a importância que esta modalidade de sociedade ocupa na economia globalizada.

A análise de sua estrutura é de suma importância para compreender o seu funcionamento e seus mecanismos de tomada de poder, os quais em um primeiro plano aparentam ser excessivamente burocratizados, se revelam necessários pelos inúmeros interesses conflitantes que podem compor uma mesma sociedade desta.

Desta forma pode-se afirmar que o entendimento desta sociedade deve ser orientando com uma visão dinâmica como se estivesse olhando para um organismo vivo em intenso metabolismo, quando bem alimentado.

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Referências Bibliográficas

Negrão, Ricardo. Manual de Direito Comercial de Empresa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Lei nº. 6.404 de 15/11/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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*Acadêmico de Direito





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