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A Constitucionalidade da prisão civil na ação de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia

Existe relevante discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da constitucionalidade da prisão civil nas Ações de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, pois está estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LVXII, duas hipóteses de prisão civil: a) do devedor de alimentos e b) do depositário infiel.

terça-feira, 10 de junho de 2008

Atualizado às 09:19


A Constitucionalidade da prisão civil na Ação de Busca e Apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia

Rogério de Oliveira*

Existe relevante discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da constitucionalidade da prisão civil nas Ações de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, pois está estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil (clique aqui), em seu art. 5º, LVXII, duas hipóteses de prisão civil: a) do devedor de alimentos e b) do depositário infiel.

Diante disso, resolveu-se analisar as normas do contrato de alienação fiduciária, que possuem regras próprias, especificamente sobre o tema da prisão civil e a compatibilidade do texto constitucional.

Malgrado a redação do Art. 4º do Decreto-lei nº. 911/69 (clique aqui) seja bastante clara:

"Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil (clique aqui)".

Nota-se que existe corrente doutrinária que entende não ser justificada a prisão civil pela dívida que se originou do contrato em análise.

Segundo a lição do ilustre jurisconsulto Antonio Carlos Marcato, em sua obra Procedimentos Especiais, a alienação fiduciária em garantia corresponde ao "negócio jurídico pela qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la, quando se verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja pedida a restituição".

Dessa forma, sabe-se que faz parte da estrutura do contrato de alienação fiduciária a conversão da ação de busca e apreensão em depósito caso o fiduciário (adquirente) não pague o bem alienado, conforme previsto no artigo do Decreto-lei referido, e não há nenhum confronto com a Carta Política, tampouco ao tão aludido Pacto de São José da Costa Rica.

Entre os argumentos dos Tribunais de Justiça que afastam a prisão civil nos contratos de alienação destacam-se dois principais: a preocupação de que se encontra ausente a figura do depositário clássico, bem como se caracteriza o depósito de forma atípica, sendo assim ilegal a prisão do fiduciário.

Entretanto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição, teve um enfoque mais apropriado, uma vez que seu Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 253071/GO, "firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988 persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel".

Diante do exposto, conforme previsão legal e o reconhecimento pelo STF, percebe-se que a prisão civil no caso dos contratos de alienação fiduciária em garantia tem o escopo de compelir o depositário a cumprir com a avença, sendo por isso constitucional.

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*Acadêmico de Direito





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