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SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

Com a carga tributária do País em 37% do PIB, não é difícil concluir que o maior custo de produção concentra-se na tributação.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Atualizado em 8 de setembro de 2008 11:47


SPED - Sistema Público de Escrituração Digital



Demes Britto*

Com a carga tributária do País em 37% do PIB, não é difícil concluir que o maior custo de produção concentra-se na tributação. No Brasil, temos mais de 170 obrigações acessórias, que variam conforme o ramo de atividade da empresa. O atual nível de desenvolvimento tecnológico, ao mesmo tempo em que resolve uma infinidade de problemas e satisfaz necessidades até então inexistentes, também é responsável por uma série de desconfortos e inquietações.

Na área tributária, não é diferente. Está se iniciando uma nova era, que será regida pela tecnologia da informação. Rotinas de transmissão de dados com assinatura digital, importação, exportação, extração, manipulação e entrelaçamento de arquivos eletrônicos passam a fazer parte do dia-a-dia do empresário e, na mesma proporção, de advogados e contadores.

Vive-se hoje, no Brasil, mudanças na sistemática de registro e apuração de tributos e conseqüente arrecadação, com a substituição do sistema de emissão de documentos fiscais em papel pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, o que implicará a modernização da administração tributária.

Escrituração Pública Digital no contexto do SPED

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (clique aqui) -, dispõe no art. 199 e seu parágrafo único, verbis:

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

A inclusão desse texto em lei alçada à condição complementar, em sua recepção constitucional, conduziu o legislador a aprovar a EC nº 42, de 19.12.03 (clique aqui), que introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Carta Federal, o qual determina:

Art. 37 ..................

............................

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.1

Devo destacar que, no nível da integralização dos fiscos federal e estadual, há necessidade de revolucionar algo mais difícil do que a questão digital: racionalizar o compartilhamento do uso da informação. E, para isso, um grande problema a solucionar, por incrível que pareça, não está ligado à informática e, sim, à forma de compartilhamento das informações mantidas pelos entes fazendários.

Para atender o comando constitucional, realizou-se em Salvador, no mês de julho de 2004, o I ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, que reuniu o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, e o representante das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais2, com o objetivo de buscar soluções conjuntas nas três esferas do Governo, que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas, e de intercâmbio de informações fiscais entre diversas esferas governamentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

Em consideração a esses requisitos, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica: um objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; outro, de caráter geral, para viabilizar o desenvolvimento de métodos e instrumentos de interesse das respectivas administrações tributárias.

Em agosto de 2005, quando da realização do II ENAT, em São Paulo, o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, e os representantes das Secretárias de Finanças dos Municípios, buscando dar efetividade aos trabalhos de intercâmbio entre os mesmos, assinaram os Protocolos de Cooperação nºs 2 e 3, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.

Entre o I e o II ENAT foi organizado o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, com a finalidade de unificar os diferentes projetos em andamento. Com a assinatura do Protocolo de Cooperação ENAT nº 3/05 (II ENAT), o ENCAT ficou responsável pela coordenação do desenvolvimento e da implantação da NF-e. Em outubro do mesmo ano, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa aderiu ao protocolo.3

No III ENAT, realizado em Fortaleza, os Municípios representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF comprometeram-se a coordenar o desenvolvimento e a implantação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e), com apoio da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e do ENCAT.4

No caso do lançamento concomitante do Executivo Municipal -ISSQN e do Executivo Estadual - ICMS, para o qual a contabilidade se vale da nota fiscal conjugada, ficou estabelecida a possibilidade de Estados e Municípios estabelecerem as regras para uso da respectiva versão eletrônica (denominada NF-e conjugada), mediante acordo.

O SPED, no âmbito da Receita Federal, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira - PMATA, o qual consiste na implantação de sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequados.

  • Decreto Instituidor do SPED

O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, coordenado pela Receita Federal do Brasil, é o instrumento que tem por objeto "a modernização da sistemática atual do comprimento das obrigações tributárias acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo, assim, a validade jurídica na forma digital".

O Decreto nº 6.022/07 (clique aqui), instituidor do SPED, deve ser abordado com os cuidados pertinentes às normas por ele referenciadas, e compreendido no contexto não apenas do que se convencionou chamar de "evolução tecnológica fiscal". Não se trata, de maneira nenhuma, de processo natural, localizado em um momento especifico da relação fisco-contribuinte. O SPED foi concebido como parte integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.5

Se a intenção é aperfeiçoar, a desoneração da carga tributária deve ser compreendida em longo prazo. Contudo, se o escopo é um "Planejamento Tributário" com o fito de desonerar o investimento, nada mais coerente do que atender as disposições de normas hierarquicamente superiores, sendo passível a discussão sobre pontos controversos do referido decreto.

  • SPED CONTÁBIL: natureza jurídica e previsão normativa

A Escrituração Contábil Digital - ECD, intitulada SPED CONTÁBIL para fins fiscais e previdenciários, tem como objeto a substituição dos livros contábeis:

(i) diário;

(ii) diário com escrituração resumida;

(iii) razão;

(iv) balancetes e lançamentos transcritos por documentos de versão digital.

Regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, para efeitos na modernização da sistemática atual do comprimento das obrigações acessórias, pela Instrução Normativa nº 787/07 (clique aqui) e pelas Portarias nºs 11.281/07 e 11.283/07, da Receita Federal do Brasil, presta-se à fiscalização do Imposto de Renda - IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL. As informações contábeis serão transmitidas ao SPED, com validade jurídica, não fugindo o contribuinte da fiscalização.6

A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19.11.07, ao regular a Escrituração Digital, determina que sua adoção seja obrigatória, em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 1.1.08, às pessoas jurídicas sujeitas ao regime diferenciado e, em relação ao fato gerador ocorrido a partir de 1.1.09, às pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Renda com base no lucro real. As demais pessoas jurídicas estão somente obrigadas à entrega da Escrituração Digital a partir de 1.1.08.

Cabe ressaltar que as pessoas sujeitas ao regime diferenciado são aquelas reguladas pela Portaria nº 11.211 (clique aqui), de 7.11.07. Já a Portaria RFB nº 11.213/077 (clique aqui) discrimina as empresas submetidas ao acompanhamento da Escrituração Digital e que estão obrigadas à entrega da ECD a partir de 1.1.08.

Observa-se, entretanto, o monitoramento a partir de informações coletadas junto a dados sistêmicos - conceito discutível no que tange à validade nuclear da norma impositiva. De outro lado, o princípio isonômico, em relação aos demais contribuintes, é indiscutivelmente questionável, uma vez que as empresas descritas neste regime contábil não se enquadram como as demais. Orientadas por planejamentos tributários elesivos que ferem princípios constitucionais, por vezes complexos, impossível deixar de apreciar a legalidade de tais procedimentos.

Quanto ao prazo, a Escrituração Digital deverá ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário seguinte ao que se refere, sendo a recepção da escrituração digital credenciada em nome do órgão ou entidade interessada. Cabe lembrar que o não-cumprimento dessa determinação no prazo supracitado sujeita o contribuinte à multa de cinco mil reais por mês calendário ou fração.8

Os dados fornecidos serão compartilhados pelos órgãos e entidades descritos no Decreto nº 6.022/07, nos limites da lei, sendo o acesso condicionado à autenticação por certificação digital credenciada. O registro dos eventos será mantido pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

(i) identificação do usuário;

(ii) autoridade certificadora;

(iii) emissora do certificado digital;

(iv) número de série do certificado digital;

(v) data e hora da operação;

(vi) tipo da operação realizada.

Uma vez apresentados os livros digitais, fica suprida, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22.10.01 (clique aqui), e na Instrução Normativa MPS-SRP nº 12, de 20.6.06 (clique aqui), que regulam o procedimento de entrega de arquivos eletrônicos e sistemas utilizados por pessoas jurídicas. A Escrituração Digital será considerada válida após autenticação pelos órgãos de registro.9

Como se depreende, há muitas entidades, pessoas e instrumentos tecnológicos envolvidos nesta operação. Apesar de conferir segurança ao procedimento da escrituração digital, esta estrutura pode, eventualmente, tornar-se um obstáculo ao operador do Direito Tributário que não planeja, de forma adequada, a entrega das novas obrigações acessórias.

  • SPED FISCAL: previsão normativa

A Escrituração Fiscal Digital - EFD tem por objetivo a substituição de todos os livros fiscais por arquivos digitais, promovendo, assim, a integração entre as entidades tributárias federais, estaduais e do Distrito Federal, com vistas ao acolhimento futuro dos Municípios, acabando, na prática com o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Mercadorias e Serviços - Sintegra.10

O programa está regulamentado pelo convênio firmado em Macapá-AP, na reunião ordinária entre a Receita Federal, representando a União Federal, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - Convênio ICMS nº 143/06, alterado pelo Convênio ICMS nº 123/07, que institui e define o programa, bem como pelo Ato COTEPE 11/07, com alterações do Ato COTEPE nº 20/07, que dispõe sobre as especificações técnicas para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital, em substituição, respectivamente, ao Convênio ICMS nº 54/05, não assinado pelo Estado do Paraná, e aos Atos COTEPE nºs 35 e 70, de 2005, aos quais somente Pernambuco e o Distrito Federal deram prosseguimento, e se presta, sobretudo, à fiscalização do ICMS e do IPI. Trata-se de um "conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes ás operações e prestações praticados pelo contribuinte".11

  • Obrigatoriedade

Salvo autorização da unidade federativa do domicílio fiscal do contribuinte, cumulada com o assentimento da Receita Federal para dispensa, o uso da Escrituração Fiscal Digital será obrigatório para todo contribuinte de ICMS e de IPI que, por sua vez, ficará dispensado, a critério de seu Estado, das obrigações acessórias instituídas pelo Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamentos de dados.12

Como no caso da Escrituração Contábil Digital, somente será considerada a Escrituração Fiscal Digital transmitida depois da confirmação do recebimento do arquivo que a conte, nos termos do Decreto nº 6.022/07. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal, por meio do SEFAZ competente, recepcionar os arquivos enviados e retransmiti-los ao SPED. O arquivo deverá conter assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, ou de quem a legislação indicar, em consonância com as disposições da ICP-Brasil.13

Os contribuintes devem manter uma Escrituração Fiscal Digital distinta para cada um de seus estabelecimentos, com observância do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e a Receita Federal do Brasil, implicando um maior volume de informações a serem disponibilizadas ao Fisco, de forma minuciosamente discriminada.14

  • Dos procedimentos instrumentais

A Escrituração Fiscal Digital, para efeitos práticos, substituirá a impressão e escrituração dos seguintes livros:

(i) Registro de Entradas;

(ii) Registro de Saídas;


(iii) Registro de Inventário;

(iv) Registro de Apuração do IPI;

(v) Registro de Apuração do ICMS.

O SINTEGRA informa à Administração apenas o registro de saída. A partir da implantação do SPED FISCAL, a rotina mercantil será disponibilizada ao contabilista. Ressalte-se que, salvo o registro de inventário, com entrega anual, todos os demais registros estarão condicionados à entrega mensal. Todos os elementos do SPED (Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital ou Nota Eletrônica - NF-e) terão um formato vinculado por norma própria para o envio, padronizando a informação exigida em maior volume.15

Haverá um programa de validação de conteúdo e assinatura digital, a ser desenvolvido pelas administrações. O arquivo enviado pelo contribuinte fora das especificações sistêmicas será considerado não enviado, conseqüentemente, ter-se-á a obrigação acessória como não cumprida, o que acarretará ao contribuinte a imposição de penalidades já conhecidas, quais sejam: Auto de Infração Imposição de Multa - AIIM, inscrição em dívida ativa e, em ultima análise, os dissabores oriundos de indesejável execução fiscal.

Atualmente, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas por meio eletrônico, o que aumenta as obrigações acessórias ao contribuinte. Com o SPED CONTABIL e FISCAL implantado, o contribuinte que utilizá-las estará dispensado de apresentar grande parte das informações fornecidas na DIPJ e obrigações acessórias relativas a outros tributos (IPI, PIS/COFINS etc), no âmbito federal.

Algumas obrigações acessórias que os contribuintes estão obrigados a entregar para o fisco poderão ser incorporadas pelo SPED, a saber:

(i) informações do ICMS;

(ii) Livros de Escrita Fiscal;

(iii) arquivos do Convênio nº 57/95;

(iv) informações do IPI na DIPJ;

(v) detalhamento da origem do crédito no PERD/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação), no caso de ressarcimento de IPI;

(vi) coleta de dados em arquivos digitais SINCO - Sistema Integrado de Coleta;

(vii) DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais;

(viii) DCP - Declaração do Crédito Presumido do IPI;

(ix) DE - Demonstrativo de Exportação;

(x) DIF (bebidas, cigarros e papel imune);

(xi) arquivos digitais dos produtos do Capítulo 33 da TIPI (obrigação acessória específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual ou superior a 100 milhões);

(xii) arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo BACEN e denominado Arquivo 4010;

(xiii) arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM, denominado ITR;

(xiv) arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigadas pela Susep.16

Conclusão

Tendo em vista os cuidados preventivos a serem empregados neste novo cenário trazido pela Escrituração Contábil Digital - ECD e Escrituração Fiscal Digital - EFD, administradores públicos e privados, bem como advogados, precisarão conhecer minimamente esses mecanismos para adaptar sua rotina profissional, em face da rapidez com que o ente administrativo opera na implantação do sistema digital. Isto porque a intenção do Estado, com vistas ao fiel cumprimento do texto constitucional, deve ser estimular a livre iniciativa, regulada por critérios institucionais.

As empresas necessitarão de um acompanhamento técnico das mudanças, pois destas se exigirá uma adaptação veloz e profunda. O planejamento tributário preventivo, com fito remodelador, resultará em uma gestão eficiente, evitando, assim, autuações de grande monta.

Este é, portanto, o momento dos empresários regularizarem suas atividades mediante a elaboração de um planejamento fiscal e, tendo em vista as complexidades do sistema que se altera, o estudo sistêmico dos profissionais técnicos especializados se revelará muito mais imprescindível do que hoje.

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1 Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - "(...) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo". "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

2 Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2004 (I ENAT): "(...) simplificação e padronização de obrigações acessórias, agilização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastral, menor necessidade de deslocamento, maior transparência no processo de inscrição e alteração cadastral, tratamento mais simples para as microempresas, tratamento uniforme aos contribuintes e melhor atendimento ao contribuinte". Os protocolos estão disponíveis, em sua integralidade, no site .

Protocolo de Cooperação ENAT nº 1/2004 (I ENAT): "(...) maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações, racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento, maior eficácia da fiscalização, maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas, maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais, cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados, uniformização de procedimentos e melhoria da imagem junto à sociedade".

3 Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005 (II ENAT): "Cláusula Segunda - No desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I - bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias;

II - reciprocidade na aceitação da legislação de cada ente signatário, relativa aos livros contábeis e fiscais;

III - validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, dispensando a emissão e guarda de documentos e livros em papel;

IV - eliminação da redundância de informações através da padronização e racionalização das obrigações acessórias;

V - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional".

Protocolo de Cooperação ENAT nº 3/2005 (II ENAT): "Cláusula Segunda - No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:

I - substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;

II - validade jurídica dos documentos digitais;

III - padronização nacional da NF-e;

IV - mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;

V - compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias;

VI - preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional".

4 Protocolo de Cooperação ENAT nº 3/2006 (III ENAT). Pactuou-se, ainda, que a primeira versão do CT-e abrangeria o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas. O programa seria coordenado pelo ENCAT (sob reconhecimento do Protocolo ICMS nº 54/2004) e os custos seriam suportados pela SRF no tocante à infra-estrutura de acesso ao Ambiente Nacional (SPED) e pelas unidades federativas quanto ao restante. É de se observar que o CT-e continua, nos dias de hoje, em desenvolvimento.

Protocolo de Cooperação ENAT nº 4/2006 (III ENAT), incisos I a IV da "cláusula quinta".

O site do Ministério da Fazenda descreve as competências e a composição do órgão: "Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial. O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil (Bacen). Os serviços de secretaria do CMN são exercidos pelo Bacen", disponível em: , acessado em 06/01/2

5 Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 - "Art. 2º. O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. § 1º Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável".

6 (clique aqui)

7 (clique aqui)

8 (clique aqui)

9 (clique aqui)

10 Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2006 (III ENAT)

11 Os Atos COTEPE estão disponíveis no site do Ministério da Fazenda, subdivisão da CONFAZ (Legislação/Ato/Ato Cotepe/Atos Cotepe ICMS 2007):

Cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06

12 Cláusula sétima e incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 57/95. Para a empresa que aderir ao sistema previsto neste Convênio, imprescindível a análise do "Manual de Orientação do Convênio 57/95", disponível no site: .

ima do Convênio ICMS 143/06.

13 (clique aqui) acessado em 8.6.08.

14 (clique aqui) acessado em 8.6.08.

15 (clique aqui) acessado em 8.6.08.

16 "Manual de Orientação do Convênio 57/95", disponível no site (clique aqui).

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*Advogado e Professor de Direito Tributário



 

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