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A crise financeira mundial - As profecias de Nouriel Rubini - A extensão da crise e seus efeitos sobre países emergentes como o Brasil

Há anos Nouriel Roubini, economista da NYU, ex-conselheiro sênior do governo Clinton e do Tesouro norte-americano é bem conhecido, mas, recentemente, tornou-se uma celebridade. É que foi um dos primeiros economistas a alertar, desde 2006, para os problemas, e consequências, dos empréstimos imobiliários de alto risco ("subprime"). Ele também alertou para um possível aumento dos juros em todo mundo, o que já está ocorrendo nos retornos dos mercados de títulos e nas decisões de bancos centrais.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Atualizado às 17:43


A crise financeira mundial - As profecias de Nouriel Rubini - A extensão da crise e seus efeitos sobre países emergentes como o Brasil

José Maria Rossani Garcez*

Há anos Nouriel Roubini, economista da NYU, ex-conselheiro sênior do governo Clinton e do Tesouro norte-americano é bem conhecido, mas, recentemente, tornou-se uma celebridade. É que foi um dos primeiros economistas a alertar, desde 2006, para os problemas, e consequências, dos empréstimos imobiliários de alto risco ("subprime"). Ele também alertou para um possível aumento dos juros em todo mundo, o que já está ocorrendo nos retornos dos mercados de títulos e nas decisões de bancos centrais.

Quando há anos escrevia sobre a crise que agora chegou, dizia que ela chegaria, se alastraria e seria profunda.

Nos artigos que escreve, inclusive num blog com seu nome, há alguns dias comentou que a crise deve levar ao chamado "hard landing" [pouso forçado] da economia em geral dos países e o Brasil, assim como os demais países do BRIC, Rússia, China e Índia, não escaparão de seus efeitos.

No lado da economia real, escreveu Roubini, todas as economias dos países desenvolvidos, representando 55% do produto interno bruto mundial (EUA, países da UE e outros pequenos países europeus, Grã-Bretanha, Canadá, Japão, Austrália e Nova Zelândia) deverão entrar numa fase de depressão. Neste momento, escreveu ele, o trem da recessão deixou a estação; o trem da crise financeira e bancária também deixou a estação. A ilusão de que será breve a contração da economia dos EUA, e das economias desenvolvidas, de uns seis meses, em forma de V, foi substituída pela certeza de que será, diz ele, uma recessão longa, em forma de U, que terá uma duração de no mínimo dois anos nos EUA e perto de dois anos no resto do mundo.

A crise dos subprimes envolveu uma rota complexa, em grande parte financiada por meio da obtenção de recursos com a securitização das hipotecas em derivativos de crédito vendidos no mercado de capitais, que melhoravam a classificação de risco desses créditos. A sua vez, essas cotas eram transferidas a um Fundo CDO (Collateralised Debt Obligations), e acabavam reunidos com outros ativos de crédito e até mesmo outros investimentos imobiliários, com o objetivo de obter uma carteira que alcançasse níveis de risco superiores às classificações dos títulos que lhe deram origem.

No Brasil, já começaram a ser baixadas medidas de proteção, como a MP n° 442, de 6.10.2008 (clique aqui), que enunciando na exposição de motivos que os recentes choques de liquidez no cenário internacional, não tiveram (ainda?) maiores reflexos sobre a economia nacional, "dada a solidez da posição cambial brasileira e a progressiva melhoria nos fundamentos internos da economia", trazem, porém, à reflexão a conveniência de, na linha das alterações efetuadas por diversos países na legislação aplicável aos respectivos bancos centrais, conferir-se à autoridade monetária maior flexibilidade no emprego dos instrumentos disponíveis para efetuar o controle da oferta de moeda e da taxa de juros. Além da necessidade de se permitir à autoridade monetária prover liquidez em moeda estrangeira às instituições financeiras bancárias nacionais.

Assim, nos termos da MP, poderá o Conselho Monetário Nacional, quando recomendável, assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro do País, com o estabelecimento de critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira; e em afastar, por tempo determinado, nas operações de redesconto e empréstimo de que trata a MP em questão, algumas exigências de regularidade fiscal previstas em artigos de lei art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 (clique aqui), art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 (clique aqui), art. 27, alínea "b", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (clique aqui), e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (clique aqui), observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição - clique aqui).

Também neste cenário, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários -, pretende mudar a forma como as empresas abertas apresentam informações sobre uso de instrumentos financeiros nos balanços. A nova regra, ainda em elaboração, pretende tornar claro aos acionistas as conseqüências de operações financeiras complexas.

Hoje, a forma aceita facilita a camuflagem de operações que podem gerar enormes riscos aos acionistas. A idéia é que o novo modelo passe a valer no início do próximo ano, quando começam a ser divulgados os balanços de 2008.

Isso pode tornar mais transparentes operações financeiras como as utilizadas pela Sadia e Aracruz. A contratação de operações complexas de derivativos cambiais por essas empresas gerou prejuízos que, somados, chegam a R$ 2,7 bilhões.

Elizabeth Machado, Superintendente de Relações com empresas da CVM, disse semana passada, no entanto, que a norma não vai impedir a contratação de qualquer instrumento financeiro pelas empresas. A meta é tornar a informação mais clara aos investidores.

Ela explicou que a CVM atua hoje em dois front de fiscalização.

A primeira é observar se as empresas cumprem a legislação de companhias abertas e publicam corretamente as informações. A segunda é seletiva, quando são pinçadas algumas empresas para averiguação. Essas investigações são as únicas formas de fiscalização.

Em relação às operações financeiras de risco, a CVM considera essa uma prerrogativa do administrador, que está sujeito aos riscos de mercado e também às sanções legais previstas nas normas de "gestão diligente".

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*Advogado





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