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V Prêmio Innovare 2008 - "Legitimidade do Ministério Público e da Recomendação como Instrumento útil para provocar o autocontrole da constitucionalidade pelo Poder elaborador da norma"

A procuradora de justiça Elaine Martins Parise e o promotor de justiça João Batista da Silva, que concorrem ao V Prêmio Innovare na categoria Ministério Público, apresentaram a prática "Legitimidade do Ministério Público e da Recomendação como Instrumento útil para provocar o autocontrole da constitucionalidade pelo Poder elaborador da norma."

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Atualizado em 21 de outubro de 2008 09:42


"Legitimidade do Ministério Público e da Recomendação como Instrumento útil para provocar o autocontrole da constitucionalidade pelo Poder elaborador da norma"

V Prêmio Innovare 2008. JUSTIÇA PARA TODOS. Democratização do Acesso à Justiça. Meios Alternativos para Resolução de Conflitos.

Stanley Martins Frasão*

A procuradora de justiça Elaine Martins Parise e o promotor de justiça João Batista da Silva, que concorrem ao V Prêmio Innovare na categoria Ministério Público, apresentaram a prática "Legitimidade do Ministério Público e da Recomendação como Instrumento útil para provocar o autocontrole da constitucionalidade pelo Poder elaborador da norma."

O Controle de Constitucionalidade de Lei e Atos Normativos municipais por meio de recomendação é a descrição da prática, em funcionamento há 18 meses.

Como meio alternativo para resolução de conflito, saneia o ordenamento jurídico municipal extirpando Atos Normativos incompatíveis com a Constituição, sem a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O funcionamento é o seguinte: - após a instauração de procedimento administrativo interno, no qual se aprecia a compatibilidade do ato normativo com a Constituição Estadual, verificando-se o malferimento desta, expede-se recomendação, com fulcro nos arts. 6º, XX, da Lei Complementar federal n.º 75/1993 (clique aqui) c/c art. 27, I, parágrafo único, IV, da Lei federal n.º 8.625/1993 (clique aqui), ao Poder elaborador da norma com o fim de que este, no seu poder de autotutela, elimine o vício da inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não acatamento da recomendação, propõe-se Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao ato normativo em evidência.

O que deu ensejo à criação da prática foi o controle de constitucionalidade no âmbito do Estado-membro sem propositura das demandas previstas, na Constituição, para o controle concentrado de constitucionalidade.

O sucesso da prática está no acatamento, na sua grande maioria, das recomendações expedidas pela Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, evitando-se, com isso, ajuizamento da demanda, o que contribui, sobremaneira, para o desafogamento das atividades do Poder Judiciário, e, principalmente, para a extirpação, do ordenamento jurídico, de atos normativos contrários ao texto constitucional.

A Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade foi criada por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça n. 77, de 16/9/2005. Sendo que de 2005 até 31/7/08 foram expedidas 189 Recomendações, das quais 155 foram arquivadas, 54 Ações Direita Inconstitucionalidades foram ajuizadas, 16 Intervenções ajuizadas, 505 Procedimentos Administrativos instaurados.

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*Consultor externo do Prêmio Innovare e advogado do escritório Homero Costa Advogados.









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