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Contratação de mão-de-obra estrangeira

O Brasil, historicamente, é considerado país que recebe de maneira cordial pessoas de todas as partes do mundo, seja com o objetivo apenas de fazer turismo, seja de imigração definitiva, seja para trabalhar temporariamente. Em 2007, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, o país concedeu 4.519 vistos de trabalho a norte-americanos, seguidos de 2.474 vistos a britânicos e 2.120 vistos a filipinos, as nacionalidades com maior número de autorizações.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Atualizado em 12 de fevereiro de 2009 11:40


Contratação de mão-de-obra estrangeira

Welton Guerra dos Santos*

O Brasil, historicamente, é considerado país que recebe de maneira cordial pessoas de todas as partes do mundo, seja com o objetivo apenas de fazer turismo, seja de imigração definitiva, seja para trabalhar temporariamente. Em 2007, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, o país concedeu 4.519 vistos de trabalho a norte-americanos, seguidos de 2.474 vistos a britânicos e 2.120 vistos a filipinos, as nacionalidades com maior número de autorizações.

Com a velocidade que evolui a tecnologia nos tempos atuais, a qual acirra ainda mais o já competitivo mercado em todos os ramos, o intercâmbio de profissionais é uma das saídas buscadas por empresas para se manterem atualizadas às novidades de todo o planeta. Segundo o Conselho Nacional de Imigração, a importação de máquinas faz com que as empresas também tragam técnicos dos países de origem para lidar com essa tecnologia, o que aumentou em 16% a imigração de profissionais estrangeiros no ano passado.

No entanto, no momento da contratação de um profissional estrangeiro, algumas medidas são necessárias para que esse funcionário possa ingressar no território brasileiro com a permissão de trabalho.

Se tem interesse em trabalhar no Brasil, o estrangeiro deve ponderar as características de sua viagem para requerer de maneira adequada um dos vistos previstos no artigo 4º da lei 6815/80 (clique aqui), quais sejam de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Dentre esses, apenas o visto temporário e o permanente agregam a possibilidade de autorização para trabalho em território nacional, desde que sejam cumpridas as determinações legais.

Desse modo, visando atender os freqüentes questionamentos, fez-se necessário esclarecer detalhadamente as medidas cabíveis para contratação de mão-de-obra estrangeira. No entanto, por meio deste trabalho serão privilegiadas apenas as possibilidades que comportam o visto temporário - discorreremos sobre as particularidades do visto permanente em outra oportunidade.

Visto temporário - Visto de Negócios

O visto de negócios, que tem previsão no inciso II do artigo 13º da lei já mencionada, é destinado apenas a empresários ou representantes legais que chegam ao país com o objetivo de ofertar produtos, conhecer o mercado nacional e fechar ou formalizar contratos. Deve-se ressaltar que essas atividades, em hipótese alguma, podem se confundir com prestação de serviços, função que tem previsão específica e visto próprio.

Este visto limita a permanência do estrangeiro em território brasileiro pelo período de 90 dias. Uma eventual prorrogação é permitida apenas uma única vez pela legislação - a estada do estrangeiro com visto de negócios, todavia, não pode superar 180 dias por ano.

Visto Temporário - Contrato de Trabalho

Ao estrangeiro que pretende vir ao Brasil temporariamente como profissional, mantendo vínculo empregatício com empresa brasileira, também será concedido visto temporário como no tópico anterior. Nesse caso, porém, o visto somente será concedido se forem satisfeitas as exigências do Conselho Nacional de Imigração, contidas na Resolução Normativa 64.

Para tanto, deverá ser comprovado pelo estrangeiro que sua qualificação e sua experiência profissional são compatíveis com a atividade que realizará em território nacional. A Resolução 64 impõe como requisito a experiência de, no mínimo, dois anos no exercício da profissão de nível médio, com escolaridade de no mínimo nove anos. Para cargos que exijam curso superior, o tempo mínimo de experiência na função é de um ano, contado a partir da conclusão do curso de graduação. Por fim, para as atividades que exijam mestrado ou doutorado, o comprovante de conclusão do grau correspondente é suficiente.

A comprovação das exigências citadas será realizada por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições onde o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades. Os documentos deverão ser apresentados pela empresa contratante, que é responsável pelo pedido de autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego. Neste momento, a empresa também deverá justificar quais os motivos para a contratação específica da mão-de-obra estrangeira e informar cargo, salário e descrição das atividades que serão desempenhadas.

Neste mesmo sentido, vale esclarecer que o artigo 354 da CLT obriga a empresa a manter, para cada estrangeiro empregado, dois empregados brasileiros. Além disso, a folha de pagamento dos empregados brasileiros precisa somar no mínimo o dobro do valor da folha de pagamento dos estrangeiros.

O prazo de duração desse visto é de até dois anos, em obediência ao artigo 14º da lei 6815/80 que determina o prazo semelhante entre o visto e o contrato de trabalho. Esclarece-se apenas que, nesse caso, o empregado será contratado por tempo determinado, de acordo com o artigo 443, §2º da CLT, e terá obrigatoriamente seu início na data de ingresso no território nacional.

O visto temporário para profissional com vínculo empregatício está necessariamente ligado ao seu contrato de trabalho; por isso, a alteração de empregador somente será possível com prévia autorização do governo brasileiro. Em caso de transferência do empregado para empresa do mesmo grupo econômico ou de modificação das funções desempenhadas, deverão ser informadas ao Ministério do Trabalho e Emprego as alterações contratuais e seus motivos no prazo máximo de quinze dias após a sua ocorrência.

Em caso de rescisão contratual, o visto deverá ser cancelado mediante solicitação da empresa que o requisitou.

Visto Temporário - Assistência Técnica

Ao estrangeiro que vem ao Brasil sem vínculo empregatício com empresa nacional e que tenha o objetivo de transferir tecnologia, de prestar serviços de assistência técnica, ou de atender uma situação emergencial, será concedido o visto temporário com previsão no inciso V do artigo 13º da Lei 6815/80, com autorização de trabalho.

Segundo a Resolução Normativa 61, o visto temporário de assistência técnica terá validade de um ano, de 90 dias ou de 30 dias, conforme cada situação.

A empresa requisitante da autorização de trabalho deverá comprovar, entre outros requisitos, a experiência profissional do estrangeiro, que deverá ser de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado. Além disso, também deve entregar documento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com direito à assistência técnica, contrato ou convênio.

Para o visto de assistência técnica com prazo de um ano, também será necessário informar o programa de treinamento, fornecendo informações de metodologia, objetivo de treinamento, forma de execução e resultados esperados. Esses dados também serão importantes em um eventual pedido de renovação do visto, já que a Resolução Normativa 61 o condiciona à comprovação dos resultados obtidos pelo treinamento.

Não se prevê possibilidade de renovação para vistos com prazo de 90. No entanto, havendo justo motivo, um novo visto poderá ser concedido.

Por fim, o visto de assistência técnica com prazo de 30 dias não poderá ser renovado em hipótese alguma. Será concedido apenas quando houver situação emergencial, isto é, quando houver risco iminente à vida, ao meio ambiente, ao patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.

Remuneração

Quanto à remuneração do empregado estrangeiro, a instituição empregadora deverá obedecer às regras impostas pela Resolução Normativa 74 (clique aqui). O artigo 3º determina que a remuneração paga ao estrangeiro não poderá ser menor do que a maior remuneração paga pela empresa para a mesma função. Além disso, no caso de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, a remuneração recebida pelo estrangeiro no Brasil não poderá ser menor do que a recebida em seu país de origem.

Poderá ser estabelecido com o estrangeiro o pagamento da remuneração na modalidade split-salary, isto é, o empregado poderá receber parte de sua remuneração em seu país de origem. Mesmo assim, a empresa deve cuidar de que o pagamento do FGTS e da Previdência Social tenha como base a totalidade da remuneração percebida, o que inclui o pagamento feito no exterior se for utilizada a modalidade split-salary.

Considerações

Apenas para encerrar esta síntese sobre trabalho de estrangeiros no Brasil, destacamos a Súmula 207 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que esclarece sobre conflitos de leis trabalhistas no espaço, da seguinte forma:

"A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados










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