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Prova testemunhal na substituição processual sindical

Há um fenômeno processual trabalhista que parece não ter chamado atenção até o momento: o uso dos próprios trabalhadores substituídos na produção de prova testemunhal, nos casos em que o Sindicato da categoria profissional é o autor da ação coletiva, como substituto processual.

terça-feira, 10 de março de 2009

Atualizado em 9 de março de 2009 12:50


Prova testemunhal na substituição processual sindical

Mário Gonçalves Júnior*

Há um fenômeno processual trabalhista que parece não ter chamado atenção até o momento: o uso dos próprios trabalhadores substituídos na produção de prova testemunhal, nos casos em que o Sindicato da categoria profissional é o autor da ação coletiva, como substituto processual.

Evidentemente que não se pode admitir tal expediente, porque não possui isenção de ânimo quem é nada menos que o próprio titular do direito postulado na ação coletiva.

A questão é saber se se trata de caso de impedimento (artigo 405, parágrafo 2º., II, do CPC - clique aqui) ou de suspeição (parágrafo 3º., IV), isto é, se o substituído, para efeito da prova testemunhal, é "parte" ou "interessado no litígio".

O conceito de "parte" em direito processual, pelos cânones clássicos, é bastante formal: "parte" é a pessoa que figura nos pólos (ativo e passivo) da ação (e enquanto nela figurar, ou seja, até que eventualmente seja considerada "parte ilegítima" e excluída da lide ou extinto o processo sem exame de mérito, se for única). Este conceito está ultrapassado, todavia, pelo moderno Direito Processual, em especial pelo instituto da substituição processual, atualmente bastante em voga para a tutela dos direitos coletivos e individuais homogêneos, cuja tutela é conferida pela legislação a algum ente representativo das coletividades (chamados "entes intermediários"), como por exemplo, nas relações de trabalho, aos Sindicatos (art. 8º., III, CF - clique aqui).

A nosso ver, é "parte", embora não figure na petição inicial, o trabalhador substituído, na medida em que ele é o titular do direito discutido. Ao menos pare efeito da prova testemunhal e de suas limitações (artigo 405 do CPC).

Ainda que não fosse propriamente parte, teria indiscutivelmente interesse no litígio, já que se o substituto processual vencer a demanda, os seus efeitos repercutirão diretamente em seu patrimônio pessoal.

O efeito processual é o mesmo. De acordo com o parágrafo 4o. do artigo 405 do CPC, tanto a testemunha impedida quanto a suspeita poderão ser ouvidas como meras informantes, cabendo ao juiz atribuir-lhes "o valor que possam merecer". Se bem que, do ponto de vista prático, parece difícil imaginar que o depoimento de quem escandalosamente se beneficiará do resultado da ação possa "merecer algum valor", ainda que nos autos do processo nenhuma outra prova tenha sido produzida (hipótese em que o julgamento deve se pautar pelas regras de distribuição do ônus probatório: artigos 818 da CLT c/c 333, do CPC).

Muitos poderão redarguir que se o substituído não puder depor como testemunha, tornar-se-á muito difícil conseguir outras pessoas que não sejam substituídos e tenham presenciado os fatos. O raciocínio é sedutor, mas não é válido. Primeiro porque não é "impossível" produzir prova testemunhal fora dos quadros dos substituídos. Segundo porque é natural que, em alguns casos, se tenha alguma dificuldade de produzir essa ou aquela espécie de prova (usando um exemplo bem persuasivo: um homicídio sem testemunhas, por exemplo, pode ser desvendado somente por prova pericial e circunstancial), daí porque o artigo 332 do CPC faculta sejam escolhidas outras quaisquer modalidades probatórias.

Por fim, a segunda parte do inciso I do parágrafo 2º. do artigo 405 do CPC restringe ao cônjuge, ascendente e descendente em qualquer grau e ao colateral até terceiro grau, de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade, a possibilidade de, mesmo impedidas, serem ouvidas quando "exigir o interesse público, ou, tratando de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento de mérito". Este expediente tem sido utilizado nas reclamações trabalhistas de empregados domésticos, ante a notória dificuldade de alguém testemunhar fatos ocorridos no recôndito ambiente familiar, que não os próprios membros da família. Situação muito diferente da substituição processual sindical.

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*Advogado do escritório

Demarest e Almeida Advogados




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