terça-feira, 25 de abril de 2006As relações de trabalho estatutárias
Aos 5/4/2006 o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio, que extinguiria o processo por ilegitimidade ativa), a liminar concedida monocraticamente pelo então Presidente Nelson Jobim, suspendendo qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (redação da EC 45/04) que confira à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações decorrentes de relações estatutárias (entre entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivos servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação).