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Criação de nova sociedade - A Importância da Escolha Correta da Natureza Jurídica e tipo Societário Adequado

A escolha correta do tipo societário é fundamental quando da constituição de qualquer sociedade, pois a forma de organização societária escolhida deve se adequar aos propósitos do empreendimento a ser criado e ao real interesse dos sócios. Como é sabido, o novo Código Civil criou a figura da sociedade simples e da sociedade empresária e empreendeu sensíveis modificações no direito societário. Segundo dispõe o art. 982 do Código Civil, sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro e simples as demais.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Atualizado em 26 de março de 2009 13:59


Criação de nova sociedade - A Importância da Escolha Correta da Natureza Jurídica e tipo Societário Adequado

Juliana Mancini Henriques*

A escolha correta do tipo societário é fundamental quando da constituição de qualquer sociedade, pois a forma de organização societária escolhida deve se adequar aos propósitos do empreendimento a ser criado e ao real interesse dos sócios. Como é sabido, o novo Código Civil (clique aqui) criou a figura da sociedade simples e da sociedade empresária e empreendeu sensíveis modificações no direito societário. Segundo dispõe o art. 982 do Código Civil, sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro e simples as demais. De acordo com este conceito legal percebe-se que a sociedade simples é caracterizada e definida por exclusão, ou seja, se a sociedade não se enquadra no conceito de empresária é a mesma necessariamente simples. A principal característica da sociedade simples é a prevalência do elemento pessoal dos sócios no desenvolvimento do objeto social, sem que prevaleça o auxilio de empregados e colaboradores. Também se caracteriza este tipo de sociedade pela ausência de uma estrutura complexa e organizada.

Para que a sociedade seja caracterizada como empresária se faz necessário dar a ela um sentido econômico, ou seja, o objetivo da atividade deve ser o lucro, a obtenção de riqueza através da produção ou circulação de bens ou serviços. Esses bens ou serviços devem ser destinados ao mercado e não para consumo individual daquele que exerce a atividade empresarial. Outra característica preponderante da sociedade empresária é que esta deve exercer sua atividade de forma organizada, isto é, a empresa deve estar provida de uma estrutura mais complexa que compreende estar sediada em um local adequado ao desenvolvimento de suas atividades, estar provida de equipamentos/materiais necessários para o desempenho do seu objeto social, contar com empregados que auxiliem a empresa na consecução de suas atividades fim, possuir capital próprio ou oriundo de empréstimo para gerir a empresa, enfim, possuir toda uma estrutura organizacional que a permite desenvolver sua atividade econômica.

A atividade desenvolvida pela sociedade empresária deve ainda ser habitual, profissional (não ocasional), contínua no tempo, ou seja, não pode constituir atos isolados. Além disso, é necessário que a sociedade empresária tenha nome próprio e pratique a atividade em seu próprio nome.

Tanto a sociedade simples como a sociedade empresária podem adotar os tipos societários de sociedade simples ou limitada, cuja principal diferença está centrada na questão da responsabilidade dos sócios. No tipo limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das cotas, mas todos respondem solidariamente até a integralização do capital social. Já no tipo simples, a responsabilidade é ilimitada, subsidiária de todos os sócios pela totalidade do débito que não tiver sido satisfeito.

Após verificar qual a natureza jurídica e o tipo societário que se adéquam aos propósitos da sociedade a ser criada impõe-se que o contrato social desta seja revestido de todas as características e disposições correspondentes ao que se encontra previsto na lei. Por fim, cumpre destacar que o contrato social deve ser levado a registro na Junta Comercial quando se tratar de sociedade empresária ou ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Jurídicas quando se tratar de sociedade simples. É imprescindível, portanto, que o contrato social seja elaborado de acordo com as exigências legais para evitar que a sociedade seja concebida de forma equivocada de modo a comprometer o desenvolvimento das atividades da sociedade e para que sejam gerados problemas para os sócios.

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*Gerente do Departamento Empresarial/Societário do escritório Manucci Advogados









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