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Código Civil e as proposições em matéria contratual

Stanley Martins Frasão title=Stanley Martins Frasão e Fernanda Campolina Veloso

Tramitam na Câmara dos Deputados alguns projetos de lei que, se aprovados, irão modificar dispositivos do CC, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, em matéria contratual. Vejamos alguns deles.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Atualizado em 29 de maio de 2009 10:04


Código Civil e as proposições em matéria contratual

Stanley Martins Frasão*

Fernanda Campolina Veloso**

Tramitam na Câmara dos Deputados alguns projetos de lei que, se aprovados, irão modificar dispositivos do CC, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (clique aqui), em vigor desde 11 de janeiro de 2003, em matéria contratual. Vejamos alguns deles.

O PL 4.090/08 (clique aqui) visa por fim ao contrato de propriedade fiduciária, quando do desaparecimento ou do perecimento da coisa objeto da avença. Aprovado, o CC, lei 10.406/02 passará a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 1367-A. O contrato de propriedade fiduciária resolve-se de pleno direito com o desaparecimento ou o perecimento da coisa objeto da avença, por motivo de força maior ou caso fortuito, I - Em caso de furto ou roubo, é necessário apresentação de boletim de ocorrência juntamente com a instauração de ação penal com a inequívoca prova do sinistro." A intenção é de equiparar o contrato de alienação fiduciária ao de depósito, este previsto no artigo 642, CC, "O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los."

A proposta é positiva, afinal resgatará a tradição no sentido de que o contrato é extinto com o perecimento da coisa, na ocorrência das causas de extinção das obrigações, força maior e caso fortuito.

Perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC o voto do Relator, em 10/12/08, foi pela constitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL, feito em pedido de vista em 30/4/09 por um membro da CCJC.

Outra proposta é o PL 3.524/08 (clique aqui) que extingue a fiança e o aval prestados por pessoa natural. Ou seja, as pessoas físicas não poderão ser avalistas e fiadoras e assim somente pessoas jurídicas serão fiadoras ou avalistas.

Dessa forma, se aprovado o aludido PL o CC será alterado:

(i) o artigo 818 (Redação atual: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.) passará a ter a seguinte redação: "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa jurídica garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Parágrafo único. É vedado à pessoa natural prestar fiança."; e

(ii) o artigo 897 (Redação atual: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.) passará a ter a seguinte redação: "Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. § 1º É vedado o aval parcial. § 2º É vedado à pessoa natural conceder o aval."

Temos que a aprovação de mencionado PL irá trazer a reboque um aumento da dificuldade na obtenção de crédito, pois é sabido que empréstimos concedidos às empresas, créditos rotativos e mesmo um cheque especial é possível somente com o aval ou fiança, conforme a hipótese, de pessoas naturais, que na maioria das vezes são administradores, diretores ou sócios das empresas beneficiárias do crédito.

O PL, apensado aos PL's 3.835/08 - clique aqui (Veda a qualquer pessoa física ou jurídica a exigência de aval nos contratos de empréstimo.) e 4.087/08 - clique aqui (Veda a concessão de aval por terceiros em operação de financiamento contraída junto às instituições financeiras públicas e privadas, revogando os artigos 29 a 31 (Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras "por aval", ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Art. 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.) da lei 7.357/85 (clique aqui), denominada Lei do Cheque.), está na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC desde 21/11/08 e em 1/4/09 foi retirado de pauta pelo Autor do projeto.

Já o PL 3.619/08 (clique aqui) visa excluir o termo "imprevisível" do texto do art. 478, que trata da revisão contratual, na Seção "Da Resolução por Onerosidade Excessiva", que atualmente tem a seguinte redação: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."

A conhecida cláusula "rebus sic stantibus" passará a ter, com certeza, um maior uso pelos devedores diante da interpretação que o PL pretende lhe dar e neste caso o Poder Judiciário terá um crescimento no volume de ações desta natureza. O PL estará dando forças a uma das novas bases do CC, a função social do contrato.

Mas a questão da imprevisibilidade não ficará excluída do CC, valendo citar o Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações - Capítulo I - Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova - que trata em seu artigo 317 também da Cláusula Rebus Sic Stantibus: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação." Vale registrar que o efeito do art. 478 é a resolução do contrato, enquanto que o art. 317 tem por escopo o equilíbrio da relação contratual.

Em 3/2/09 foi encerrado o prazo para as emendas, não apresentadas, ao substitutivo ao PL com a proposição da seguinte redação: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (NR)"

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*Advogado, mestre em direito empresarial e sócio do escritório Homero Costa Advogados

**Estagiária do escritório Homero Costa Advogados









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