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O consumidor e os contratos de adesão

Os contratos de consumo quase sempre são de adesão, ou seja, ou o consumidor aceita as cláusulas da forma colocada pelo fornecedor ou não contrata. E, se o consumidor procura outro fornecedor do mesmo ramo, geralmente as disposições contratuais são as mesmas. Vale dizer, muda o fornecedor mas não mudam as condições.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Atualizado em 9 de julho de 2009 16:29


O consumidor e os contratos de adesão

Arthur Rollo*

Os contratos de consumo quase sempre são de adesão, ou seja, ou o consumidor aceita as cláusulas da forma colocada pelo fornecedor ou não contrata. E, se o consumidor procura outro fornecedor do mesmo ramo, geralmente as disposições contratuais são as mesmas. Vale dizer, muda o fornecedor mas não mudam as condições.

Esse formato de adesão dos contratos de consumo visa facilitar sua assinatura, já que ficam prontos na gaveta aguardando a assinatura do consumidor. Visa também proteger os fornecedores, posto que os contratos são concebidos para favorecê-los.

Não é por outra razão que o caráter de adesão do contrato acabou ficando ligado à idéia de abusividade, uma vez que os fornecedores costumam inserir nesses contratos padrão cláusulas que os eximem de responsabilidades, clássico exemplo de cláusula abusiva.

É muito raro o consumidor conseguir alterar o teor de um contrato de consumo. Já vimos casos de consumidores que riscam cláusulas contratuais e outros que escrevem do lado de uma determinada cláusula, que não concordam com o seu teor. Entendemos que esses procedimentos corrigem o contrato, mas é muito difícil, na prática, que o fornecedor concorde com as ressalvas feitas pelo consumidor. O mais comum é, diante da discordância, o consumidor não contratar.

O CDC (clique aqui) trouxe disposições específicas para proteger os consumidores dos contratos de adesão. Determina, no seu art. 54, que tais contratos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com tamanho da fonte no mínimo igual a doze. O tamanho da letra foi estipulado pelo legislador em virtude da constatação de que muitos contratos eram redigidos em letras miúdas para dificultar a compreensão dos consumidores.

Também exige o Código que as cláusulas limitando os direitos dos consumidores sejam redigidas em destaque, sendo que estas só obrigarão o contratante se perfeitamente conhecido o seu teor.

Mesmo diante dessa proteção, muitos consumidores acabam caindo em golpes. É comum o oferecimento de cartões de loja, independentemente do pagamento de qualquer taxa. Após assinar o contrato sem ler, o consumidor percebe que contratou um cartão de crédito, para pagar a anuidade. Já vimos casos de consumidores que assinaram a compra de um produto diferente daquele que efetivamente tinham comprado. Existem lojas que vendem garantia estendida de celular como se fosse seguro pelo roubo do aparelho. O consumidor contrata um achando que é outro.

Para evitar esses pequenos golpes, que trazem grandes transtornos depois para o consumidor, é fundamental ler o contrato. Muitos, infelizmente, assinam o contrato sem ler. Ainda que não se possa discutir, na maioria dos casos, os termos contratuais, é preciso saber, ao menos, o que se está contratando e quais são as condições. Se isso não for feito, além de ter o risco de comprar uma coisa achando que é outra, o consumidor vai correr o risco de pagar mais, se o documento assinado não corresponder àquilo que foi combinado com o vendedor.

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*Advogado, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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