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Quando a troca de presentes é obrigatória?

Existem comerciantes que afirmam que a troca de presentes só é obrigatória nos casos de vícios, popularmente conhecidos como defeitos. Não é bem assim.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Atualizado em 16 de julho de 2009 11:07


Quando a troca de presentes é obrigatória?

Arthur Rollo*

Existem comerciantes que afirmam que a troca de presentes só é obrigatória nos casos de vícios, popularmente conhecidos como defeitos. Não é bem assim.

Em alguns setores do comércio, a troca é sempre possibilitada, geralmente desde que observado certo prazo e preservados a etiqueta e o estado de novo do produto. Essas costumam ser as exigências.

No ramo de vestuário em geral, a troca é um costume, facultada, por exemplo, na aquisição de roupas e calçados. O costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7º, "caput" do CDC (clique aqui). Se uma determinada prática é costumeira num dado setor da economia, ela passa a ser obrigatória para o direito do consumidor.

O consumidor que compra uma roupa tem legítima expectativa da sua troca, caso venha a não gostar. Essa troca, diferentemente do que acontece nos casos de defeitos, é feita sempre por um outro produto de valor idêntico ou de valor superior, complementado o preço neste caso.

Quando o produto apresenta um problema sem solução, o consumidor tem a alternativa de trocá-lo, de receber um abatimento proporcional no seu preço ou mesmo de desfazer o negócio, recebendo o dinheiro de volta e devolvendo o produto. Quando a troca decorre do costume, devem ser observadas as regras impostas pelo lojista, já que cada um tem suas próprias regras.

Desde logo, é bom que se diga que impedir as trocas nos sábados, domingos e feriados ou em determinados horários, por exemplo, configura prática comercial abusiva. Se o consumidor tem o direito de comprar nesses dias, obviamente terá o direito de efetuar as trocas. Estas podem ser feitas em qualquer horário de expediente da loja.

Se a loja silenciar a respeito da troca, prevalece o costume. Caberá ao lojista, ao calcular o risco da sua atividade, decidir aceitar ou não as trocas. Se optar pela vedação destas poderá fazê-lo, desde que avise ostensivamente o consumidor.

Uma determinada loja, ainda que pertencente a setor em que a troca é costumeira, poderá proibir esse tipo de troca avisando o consumidor antes da compra. Se quando entra na loja o consumidor é avisado da impossibilidade de troca, optará livremente por efetuar ou não a compra naquele estabelecimento e naquelas condições.

São muito comuns as restrições às trocas de produtos promocionais e com pequenos defeitos. Existem, ainda, lojas de atacado que impedem que o consumidor experimente as peças e troquem produtos. Essas práticas são legais, desde que o consumidor seja previamente avisado.

Quando o consumidor compra no atacado sujeita-se às regras impostas aos atacadistas. Se comprar no varejo, terá direito de experimentar as roupas.

A rigor, as trocas de produtos só são obrigatórias nos casos de defeitos. Nos demais casos as trocas só serão obrigatórias quando o costume determinar e naqueles casos em que o consumidor não foi previamente avisado da sua impossibilidade.

O fornecedor tem o direito, mesmo nos casos em que a troca é costumeira, de restringi-la aos casos de defeito, desde que informe ostensivamente o consumidor a respeito. Certamente se o fizer perderá consumidores para outros estabelecimentos que facultam a troca costumeira.

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*Advogado, mestre e doutorando em direitos difusos e coletivos da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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